AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101 /2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( LRF ). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º , § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, inciso II; 17, §§ 1º a 7º; 24; 35 , 51 e 60 da LRF ). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (artigos 9 , § 3º; 20 ; 56 , caput e § 2º; 57; 59, caput e § 1º, IV, da LRF ). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (artigos 7º , § 1º ; 12 , § 2º; 18 , caput e § 1º; 21, II; 23, §§ 1º e 2º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inciso I e § 2º ; 39; 68, caput, da LRF ). 1. ARTIGOS 7º , §§ 2º E 3º, E 15 DA LRF , ARTIGO 3º, II, E 4º DA MP 1980-18/2000. REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO ÂMBITO NORMATIVO. NORMAS CONSTTITUCIONAIS PARADIGMAS EXCLUSIVOS PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. ARTIGOS 30 , I, E 72 DA LRF . EXAURIMENTO DA NORMA. PREJUDICIALIDADE. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. ESTRITA E ADEQUADA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE IMPOSIÇÃO DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ARTIGOS 4º , § 2º, II, E § 4º; 7º , CAPUT, E § 1º ; 11 , PARÁGRAFO ÚNICO; 14 , II; 17 , §§ 1º A 7º; 18 , § 1º ; 20 ; 24 ; 26 , § 1º ; 28 , § 2º; 29 , I, E § 2º; 39 ; 59 , § 1º , IV; 60 E 68 , CAPUT, DA LRF . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos Entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º , § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165 , § 2º , da CF . 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (BCB) como obrigação do Tesouro Nacional, na forma do art. 7º , § 1º , da LRF , não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da Autarquia especial (art. 164 da CF ). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF , de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal , traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da LRF se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de Estados e Municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao Equilíbrio Fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF , no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165 , § 2º , da Constituição Federal . 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18 , § 1º , da LRF não sugere qualquer burla aos postulados da Licitação e do Concurso Público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF ), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF , no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da LRF . 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29 , I, da LRF e definições hospedadas em outras leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. ARTIGOS 9 , § 3º, 23 , § 2º, 56 , CAPUT, 57 , CAPUT. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF , entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao parágrafo 2º do artigo 23 da LRF , é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. 4.3. Em relação ao artigo 56 , caput, da LRF , a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71 , I , da CF , ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.4. O mesmo se aplica ao art. 57 , caput, da LRF , cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. ARTIGOS 12, § 2º E 21, II. AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167 , III , da CF , o art. 12 , § 2º, da LRF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21 , II, da LRF propicia ofensa ao art. 169 , caput, da CF , uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. 6. ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23 , § 1º , da LRF , de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade NÃO CONHECIDA quanto aos arts. 7º , §§ 2º e 3º, e 15 da LRF , e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; JULGADA PREJUDICADA quanto aos arts. 30 , I, e 72 da LRF ; JULGADA IMPROCEDENTE quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68 , caput, da LRF ; JULGADA PROCEDENTE com relação ao art. 9º, § 3º; art. 23, § 2º, art. 56, caput; art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do artigo 23 , § 1º , da LRF .
Encontrado em: Por fim, após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio, que votavam pela procedência do pedido tão somente para declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23 , § 1º , da Lei de Responsabilidade Fiscal , de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido..., §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme....(VEDAÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCEDA, RECURSO FINANCEIRO) ADI 3652 (TP). (LICITUDE, TERCEIRIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, EMPRESA CONTRATANTE) RE 958252 (TP). (REDUÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, CARGO EM COMISSÃO) RE 428991 (1ªT). (SEGURIDADE SOCIAL, FONTE DE CUSTEIO) RE 151106 AgR (1ªT). (PARCELAMENTO, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, CRISE ECONÔMICA) STP 78 AgR (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS, PARECER TÉCNICO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PODER EXECUTIVO) RE 729744 (TP), RE 848826 (TP).
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Não há o que falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação. Em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 , § 2º , c, do Código Penal , é cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL. Embora o argumento usado pelo magistrado sentenciante não seja adequado para valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, é possível substituição, utilizando dos mesmos argumentos, para valoração negativa da personalidade do apelante. Isso porque, a prática acentuada de crimes contra o patrimônio, pode ser usada para considerar a circunstância da personalidade. Se o apelante possui circunstâncias judiciais negativas, é incabível a substituição da pena, como previsto no artigo 44 , III , do Código Penal .
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INVIÁVEL – PROVAS ROBUSTAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICAÇÃO – DOSIMETRIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – EXASPERAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61 , II , J, DO CP – DEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, em especial as declarações dos policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além dos documentos juntados aos autos, todos são conclusivos em demonstrar a autoria do acusado. Aplicável o princípio da consunção quando verificado que a falsificação de documento constituiu meio necessário para a prática do crime de uso do documento falso a fim de que o acusado conseguisse se esquivar do sistema prisional e ter atendimento médico caso adoecesse. Há que se manter a pena-base imposta quando respeitado patamar sugerido pela Corte Superior e devidamente fundamentada a sentença. Deve-se afastar a agravante do artigo 61 , inciso II , j , do Código Penal quando não há comprovação, como na hipótese dos autos, da correlação entre o estado de calamidade pública e a prática criminosa. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTUM MAJORADO PARA O PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observa-se que, diante da quantidade e variedade de drogas encontrada com o recorrido (33,4 gramas de cocaína, 29,2 gramas de pasta-base de cocaína e 48,5 gramas de maconha), bem como pela sua natureza – cocaína e pasta-base de cocaína –, e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , todas favoráveis ao apelante, revela-se justo e adequado a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4 (um quarto). Cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, diante da pena redimensionada (inferior a 4 anos), da primariedade do apelante e das circunstâncias judiciais aferidas no caso concreto, nos termos do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . A mera imposição de penas restritivas de direito, no caso, considerando tratar-se de tráfico de substância entorpecente altamente nociva (art. 42 da Lei de Drogas ), não se revela adequada à gravidade e censurabilidade da conduta no caso concreto, devendo ser a substituição afastada, diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 , inciso III , do Código Penal . Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO, POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO E RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO EM FACE DE UM DOS RÉUS – ABSOLVIÇÃO – COMPROVAÇÃO DO DOLO A CONFIGURAR O CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO OUTRO RÉU –CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARTE COM O PARECER. I - O uso de entorpecente deve ser tratado como questão de saúde pública, e não com o Direito Penal, não sendo permitido ao Estado a punição da autolesão, em observância ao princípio da ofensividade. A criminalização do "porte" de drogas para consumo pessoal, revela via oblíqua e indevida que acaba por criminalizar o "uso" pessoal, invadindo a esfera da intimidade e vida pessoal do indivíduo (art. 5º , X , da CF/88 ). II - E cediço que na receptação o dolo do agente é aferido por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito, de sorte que restando demonstrado que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, mormente quando adquiriu o aparelho celular por valor muito abaixo do que fora avaliado e sem nota fiscal. No caso em tela, não tendo o Apelado produzido qualquer prova sobre a origem lícita do bem, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 156 do CPP , aliada às provas de sua autoria delitiva, mostra-se indeclinável a manutenção da condenação. III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA –ARMADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM O DELITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE UTILIZADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER. Não há falar em falta de provas do crime de formação de quadrilha se os policiais confirmam que, após longo período de investigações, o apelante estava inserido em organização criminosa armada cujo objetivo era roubar veículos no Brasil e enviá-los para os países vizinhos. Reduz-se parcialmente a pena-base aplicada se certas circunstâncias foram mal sopesadas pelo magistrado singular. Recurso provido em parte.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – REDUÇÃO DO QUANTUM DA MINORANTE - CABÍVEL - PENA READEQUADA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS - AFASTADA - PERDIMENTO DOS BENS – EM PARTE ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARTE COM O PARECER. 1. Preenchendo os acusados todos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006, bem como tendo em vista a quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Cabível a alteração do patamar para 1/6 diante diante das circunstâncias do caso concreto, natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes. Pena readequada. Diante da nova reprimenda, bem como da conduta relacionada ao tráfico de entorpecentes, crime de elevada reprovabilidade e causador de imensuráveis prejuízos sociais, do que reflete a necessidade de intensa e eficaz intervenção do Poder Judiciário, mediante o estabelecimento de uma sanção mais rigorosa, revela-se incabível a pena restritiva de direitos. 2. Em observância aos parâmetros do art. 33 da Lei Penal e art. 42 da Lei de Drogas , deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto. 3. Devidamente comprovado que a motocicleta apreendida foi utilizada na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, deve ser mantido o seu perdimento em favor da União. Quanto ao dinheiro e aparelhos de telefone celular, ante ausência de demonstração da ilicitude e utilização na prática delitiva, mantem-se a restituição tal como consta na sentença. Em parte com o parecer, recurso ministerial parcialmente provido.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA – NÃO APLICÁVEL – – PENA BASE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA MODULADORA – READEQUAÇÃO EFETIVADA - REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Para fins de reconhecimento do princípio da insignificância, além do valor econômico da res furtivae, deve-se considerar as circunstâncias do fato, a conduta do autor, o dano causado à vítima e as condições do réu. Apenas a partir do somatório destes requisitos pode-se dizer que o ato se reveste de ínfima gravidade. A reiteração delituosa ou a reincidência afastam a possibilidade de reconhecer a insignificância da ação, pois marcam justamente a maior reprovabilidade da conduta do agente. O quantum de exacerbação da pena basilar deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nesse caminho, segundo critério sugerido pela doutrina e consagrado parâmetro jurisprudencial, para cada circunstância judicial desfavorável, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito. Pena-base reduzida. Apesar da reprimenda corporal aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, os antecedentes criminais maculados do apelante realmente não permitem a fixação do regime mais brando, como também obstam a concessão do benefício da substituição da corpórea por restritivas de direitos, por ser insuficiente à prevenção e reprovação da conduta. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE – AFASTADO – SEJA AFASTADA A PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE COM PARECER. I - Há dolo direto na incidência de atos do art 10 da LIA , vez que o apelante por não ter mais margem para contratação com o poder público por ter ultrapassado o limite máximo cogitou, preparou e consumou a elaboração de fato e documento falso, a fim de "burlar" essa proibição, ou seja, prestou o serviço utilizando o nome de outra empresa para tanto sendo sabedor da reprovabilidade de sua conduta, o que revela que não estamos diante de simples ilegalidade, mas sim, qualificada como ato de desonestidade. Então, não há como afastar esta conduta como ato de desonestidade que se visa evitar pela Lei n. 8.529 , vez que esta ilegalidade vem potencializada como qualificada (ato de desonestidade). II - O fato de ter devolvido os valores ao poder público não tem o efeito de inverter o resultado de julgamento, vez que este fato como atenuante (arrependimento posterior do art. 16 do Código Penal e desistência voluntária e o arrependimento eficaz do art. 15 do Código Penal ) ou excludente de ilicitude existente em alguns crimes (art. 9º da Lei 10.684 /2003 – crimes tributários), o que não ocorre com a lei de improbidade, contudo, a reparação do dano e o fato da efetiva prestação do serviço público sem desvio ou superfaturamento não pode ser indiferente na dosimetria da pena por aplicação da proporcionalidade do art. 8º do CPC , mais precisamente, para afastar a pena de perda de função pública que deve ser aplicada em situações gravíssimas (ultima ratio), vez que é pena de ocupa o ápice das penas do art. 12 da LIA III – Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DE ELTON – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Não há falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação. É de rigor a redução da pena-base quando as circunstâncias judiciais foram valoradas genericamente e em descompasso com os elementos que instruem o feito. O regime de cumprimento de pena deve ser abrandado para o aberto em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 , § 2º , c, do Código Penal . De acordo com o previsto no artigo 44 , I e II do Código Penal , é cabível a substituição da pena prisional. APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DE FERNANDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo. Por se tratar de ré reincidente e com circunstância judicial negativa, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado