TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 03/03/2022 - 3/3/2022 RECURSO ESPECIAL REsp 1937821 SP 2020/0012079-1 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR OCORRIDO. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN . IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do art. 149 , II , do CTN , quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173 , I , do CTN ). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC /2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC /2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN , sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador ( AgInt no REsp 1.690.263/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN . 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
Encontrado em: termos do art. 149 , II , do CTN , quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício...do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício...Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
EMENTA Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido.
Encontrado em: Vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Nessa assentada, o Ministro Dias Toffoli (Relator), reajustou seu voto para adequá-lo ao que o Plenário decidiu na ADI 4.275 ....expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício...(A/S) : OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 670422 RS (STF) DIAS TOFFOLI
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que se refere à suscitada violação do art. 59 do Código Penal , convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 , do CP , pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." ( HC 423.974/SC , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018). 4. São reiterados os precedentes desta Corte segundo os quais o comportamento da vítima não deve exasperar a pena-base. Ou seja, essa circunstância judicial será considerada neutra (não interferindo na pena), ou será utilizada favoravelmente ao réu (minorando a pena-base exasperada por outra circunstância judicial), jamais para lhe prejudicar. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 176.473/RR , Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES (julgado na Sessão Virtual de 17/4/2020 a 24/4/2020), fixou a tese de que, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 6 . Transcorrido lapso superior a quatro anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional - publicação do acórdão confirmatório da sentença (30/01/2015) -, está extinta a punibilidade do agente, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos de reclusão, pela prática do crime previsto art. 313-A do CP . 7. Recurso especial parcialmente provido para fixar a sanção definitiva da pena em 2 anos de reclusão. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para, com amparo nos arts. 109 , V , e 110 , § 1º , ambos do CP , declarar extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, no Processo n. 0004149-72.2012.4.05.8300 .
Encontrado em: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1....Recurso especial parcialmente provido para fixar a sanção definitiva da pena em 2 anos de reclusão....T5 - QUINTA TURMA DJe 15/03/2021 - 15/3/2021 RECURSO ESPECIAL REsp 1528244 PE 2015/0095747-0 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA - MINORANTE DA EVENTUALIDADE – CONCEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO AFASTARAM A HEDIONDEZ DO DELITO. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40 , V , da Lei n. 11.343 /2006, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator. A concessão da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, os quais se fazem presente na hipótese em tela. O delito de tráfico de drogas, na sua modalidade privilegiada, não deve sofrer incidência da Lei 8.072 /1990, que dispõe sobre os crimes hediondos. Recurso da acusação não provido. Recurso defensivo provido. De ofício, afastaram a hediondez do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO - PENA-BASE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. I - Havendo elementos no feito a justificar a elevação da reprimenda, deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal. Todavia, o quantum de exasperação merece redução. O Código Penal não estabelece um percentual mínimo ou máximo para elevação da reprimenda em razão de cada circunstância judicial desfavorável, de modo que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual avaliará, em cada caso concreto, a quantidade de pena suficiente para a prevenção e reprovação do delito, em atenção ao princípio da individualização da pena. Contudo, o e. STJ traçou um critério objetivo que pode servir de parâmetro para o julgador na primeira fase da dosimetria penal, que consiste em atribuir 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, o qual deverá incidir sobre intervalo da pena previsto no preceito secundário do tipo penal (cf.: "HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017; HC 306.407/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017; HC 296.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; HC 378.982/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). Portanto, cabível a diminuição do patamar para 04 meses pelo único vetor desfavorável (maus antecedentes). II - Reincidência afastada, de ofício. Consoante atual posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anterior condenação por porte ou posse de drogas para consumo, previsto no art. 28 , da Lei nº 11.343 /2006, não é apta para gerar reincidência ou antecedentes. III - O regime prisional semiaberto deve ser mantido, eis que fundamentando nas disposições do artigo 33 do CP , porquanto há circunstância judicial negativa.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 , DA LEI DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, HEDIONDEZ AFASTADA. I – Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois se trata de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz. II – Considerando a reforma da sentença para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33 , da Lei Antidrogas ), de ofício, fica afastada a hediondez do delito (Tema Repetitivo 600, STJ). III – Considerando o total da pena aplicada, a primariedade do réu, a confissão espontânea e a causa de diminuição do tráfico privilegiado, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva. IV – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 , do Código Penal . Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO E AMEAÇA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – INCIDÊNCIA AFASTADA – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. I – Considerando que à época da prática do delito aqui aludido inexistia condenação transitada em julgado, deve ser decotada a reincidência atribuída ao apelante, no entanto, muito embora tal condenação não se preste para configurar a agravante, tal incidência configura maus antecedentes, pois trata-se de delito anterior ao presente fato com condenação definitiva antes da prolação do decreto condenatório em comento, devendo, portanto, ser utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria. II – A fixação do regime prisional não depende única e exclusivamente da quantidade da pena, deve-se também observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , na forma do artigo 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, de modo que, em razão dos maus antecedentes, o regime semiaberto deve ser mantido. III – O sentimento de posse, o egoísmo, a objetificação da mulher, são elementos ínsitos aos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, de modo que a vetorial da circunstância do crime, de ofício, deve ser neutralizada. IV – Com o parecer, recurso parcialmente provido e, de ofício, neutralizada a vetorial das circunstâncias do crime.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INDENIZAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA - AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A COMPENSARAM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Havendo lastro probatório suficiente demonstrando que o réu subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça e violência contra a vítima, deve-se preservar a sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 157 , caput, do Código Penal . Impõe-se a exclusão da obrigação de indenizar a vítima, se, no caso concreto, apesar do parquet ter formulado pedido na denúncia, o fez de forma genérica, sem correlação à conduta do denunciado ou com sua capacidade financeira, o que, em conjunto com a ausência de instrução processual específica nos autos, além da omissão da sentença em especificar, até mesmo, qual dano (moral/material) estaria sendo reparado com a indenização, sem olvidar que a res furtiva foi restituída à vítima, certo é que a condenação implica em cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido. De ofício, reconheceram a atenuante da confissão espontânea e a compensaram com a agravante da reincidência.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PERTINENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas do crime de furto, impossível cogitar-se a absolvição. Nos termos do art. 155 , § 2º , do CP , constatada a reincidência do Acusado, mostra-se descabido o reconhecimento do furto privilegiado. Em respeito ao art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , o regime de pena estabelecido para o Apelante deve ser modificado para o semiaberto, considerando o quantum da pena fixada e sua reincidência. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP conduz à redução da reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo.