ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37 , II , DA CF ). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706 /93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37 , II , da Constituição Federal . Precedente: ADI 1864 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 569, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso. Ausente o Ministro Roberto Barroso, participando do Yale Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale. Falaram, pelo recorrido Serviço Social do Transporte - SEST, o Dr. José Alberto Couto Maciel; pelos amici curiae Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr....Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 569, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso. Ausente o Ministro Roberto Barroso, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale. Falaram, pelo recorrido Serviço Social do Transporte - SEST, o Dr. José Alberto Couto Maciel; pelos amici curiae Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr....(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 789874 DF (STF) TEORI ZAVASCKI
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição previdenciária. Imunidade recíproca. Inexistência. Artigo 195 , I , a , e II , da CF , na versão da EC nº 20 /98. Lei nº 10.887 /04. Exercentes de mandato eletivo. Agentes políticos. Condição de segurado do RGPS. Incidência das contribuições previdenciárias do segurado e do patrão. Possibilidade. 1. A imunidade recíproca do art. 150 , VI , a , da Constituição alcança tão somente a espécie tributária imposto. Na ADI nº 2.024/DF , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, quando decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelos entes da Federação aos exercentes de cargo em comissão, a Corte assentou, mais uma vez, que a imunidade encerrada no art. 150 , VI , a , da Constituição não pode ser invocada na hipótese de contribuição previdenciária. 2. No julgamento do RE nº 351.717/PR , a Corte entendeu que a Lei nº 9.506 /97 teria criado uma nova figura de segurado obrigatório da previdência, uma vez que, na dicção do art. 195 , II , da Constituição , em sua redação original, “trabalhador” seria todo aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo de direito público, desde que abrangido pelo regime celetista. 3. A partir da nova redação dada ao art. 195 , I , a , e II , da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, há previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço à União, aos estados ou aos municípios, mesmo sem vínculo empregatício. Não se verifica, ademais, a restrição de se considerar como segurado obrigatório da Previdência Social somente o “trabalhador”, já que o texto constitucional se refere também a “demais segurados da Previdência Social”. 4. A EC nº 20 /98 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no art. 40 da Constituição –, submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral da Previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo. 5. A Lei nº 10.887 /04, editada após a EC nº 20 /98, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado. Nega-se provimento ao recurso extraordinário. Tese proposta para o tema 691: ““Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.”
Encontrado em: O Tribunal, apreciando o tema 691 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. Falou pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional....O Tribunal, apreciando o tema 691 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887 /2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”. Falou pela recorrida, União, a Drª. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional....(A/S) : UNIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 626837 GO (STF) DIAS TOFFOLI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VERBA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão relativa à natureza da verba, se remuneratória ou indenizatória para fins de incidência de tributo, é de índole infraconstitucional. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022. Segunda Turma 04/04/2022 - 4/4/2022 AGTE.(S) : POLITRANS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA. AGDO.(A/S) : UNIÃO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1255715 RS 5005445-61.2012.4.04.7107 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 93, § 3º, DA LEI 4.804/2006, DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO SERVIDOR AFASTADO SEM REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível que a lei municipal transfira ao servidor público afastado sem remuneração a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal, uma vez que, tendo em conta o seu caráter solidário, o custeio do sistema previdenciário dever ser compartilhado por todos – ente federativo, servidores ativos, aposentados e pensionistas –, por meio das alíquotas estabelecidas em lei (art. 40 , caput, CF ). II – Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Segunda Turma 05/07/2021 - 5/7/2021 AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BIRIGUI-BIRIGUIPREV. AGDO.(A/S) : MARIA DOMINGUES RUIZ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1312842 SP 1008727-30.2019.8.26.0077 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT INCIDENTE SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA 688/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconhecia a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. A reiteração de julgados no mesmo sentido deu origem à Súmula 688/STF. Precedentes. III – A controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de verbas para efeito de incidência de contribuição previdenciária patronal restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. IV – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. V – Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Segunda Turma 17/09/2020 - 17/9/2020 AGTE.(S) : VIA JOVEM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP. AGDO.(A/S) : UNIÃO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1233550 SC 5000107-45.2017.4.04.7200 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 11.941 /2009. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária, seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 2. Agravo regimental, interposto em 12.11.2018, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC .
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC , nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019. Número de páginas: 9. Análise: 19/03/2019, MJC. Segunda Turma DJe-044 06-03-2019 - 6/3/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00043 REDAÇÃO DADA PELA MPR-449/2008 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011941 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA ....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AgR ARE 1133819 MG MINAS GERAIS 0000527-23.2012.5.03.0001 (STF) Min. EDSON FACHIN
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESOLUÇÃO (RESCISÃO) INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O inadimplemento da obrigação de recolhimento do FGTS configura infração a um dos principais deveres contratuais do empregador, configurando situação de inadimplemento fundamental do contrato, resultando evidente a falta patronal prevista no artigo 483 , d, da CLT (descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador), a ensejar a resolução do contrato. Recurso patronal a que se nega provimento. JORNADA 12X36. AMBIENTE COM PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA NA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL. 1. A Súmula 44 deste Tribunal Regional do Trabalho, conquanto reconheça imprescindível a autorização prevista no art. 60 da CLT para implantação da jornada 12X36 em ambiente hospitalar insalubre, prestigiou o princípio da proteção da confiança, modulando os efeitos da referida súmula para que seja aplicada somente aos contratos firmados posteriormente à publicação do acórdão do IUJ que deu origem à referida súmula. 2. No caso, o contrato de trabalho do Autor foi firmado antes da publicação do verbete mencionado, razão pela qual se considera regular a jornada em regime especial 12 X 36. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. RENDA MENSAL NÃO COMPROVADA. EXAME EXAURIENTE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL QUE NÃO CONFIRMAM O VALOR ALEGADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação revisional em que o Segurado postula o recálculo da RMI da sua aposentadoria com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes no PBC, em virtude da sentença trabalhista, e comprovantes de recolhimento ao INSS referentes ao período laborado. 2. Acerca do tema, o STJ pacificou o entendimento de que o Segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do Segurado. 3. No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte Superior de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 4. No caso dos autos, contudo, embora as instâncias de origem reconheçam a comprovação do vínculo laboral, no período de 4.1999 a 1.2002, consignam expressamente que não restou comprovada a renda mensal do autor em tal período. 5. As instâncias de origem expressamente afirmam que, embora tenha sido alegada a remuneração de cerca de R$ 5.000,00, não houve prova do recebimento de tal valor, apesar de ter o Juízo sentenciante convertido o feito em diligência e oficiado as instituições financeiras, considerando até mesmo contas em nome da esposa do autor. Apontam, ainda, que a análise das declarações de imposto de renda do autor, da contribuição patronal recolhida após a reclamatória trabalhista e, ainda, dos extratos bancários das contas do Segurado e de sua esposa, indica valores diversos do alegado pelo autor. 6. Assim, inviável a inversão de tais premissas, atraindo à hipótese a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 22/11/2019 - 22/11/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 RECURSO ESPECIAL REsp 1674420 PR 2017/0123767-6 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OUTRAS RAZÕES. RISTF, ART. 323. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não há a necessidade de exame da repercussão geral das questões constitucionais em debate, pois o recurso extraordinário foi inadmitido por outras razões, conforme o art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF. Essa a hipótese dos autos, ante a inadmissibilidade do recurso em decorrência da natureza infraconstitucional do tema em debate. II - O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral diz respeito às parcelas percebidas por servidores públicos. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ).
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Segunda Turma DJe-109 05-05-2020 - 5/5/2020 RECTE.(S) COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO. RECDO.(A/S) UNIÃO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1239526 SC SANTA CATARINA 0002495-11.2005.4.04.7205 (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. MORA CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DE FGTS. REONHECIMENTO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. O não recolhimento contumaz (superior a três meses) dos depósitos atinentes ao FGTS, dá lugar à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 , d, da CLT . O afastamento do empregado, promovido nos termos do art. 483 , § 3º , da CLT , não dá lugar à dispensa motivada por abandono de emprego, por consistir em faculdade legal garantida ao empregado. Recurso patronal a que se nega provimento, no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram E.J. I. FIEL TURISMO LTDA, como recorrente, e JORGE BATISTA DE JESUS, como recorrido.
Encontrado em: Quinta Turma 30/11/2017 - 30/11/2017 RECURSO ORDINÁRIO RO 01010628720165010481 RJ (TRT-1) ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS