Recurso Provido à Unanimidade em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050080

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    PROCESSO Nº XXXXX-55.2017.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: UMBERTO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECORRIDO: UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A ADVOGADO: ------------------------------ ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO SUPOSTAMENTE ENTABULADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 , DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR INSUFICIENTE (R$ 2.000,00). 1.No caso em tela, a parte autora não recebeu o cartão de crédito em sua residência e a acionada não comprovou que a autora gerou o débito que causou a negativação indevida. A parte acionada não trouxe aos autos o contrato que alega existir. 2. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 , do CDC . 3. Evidenciada a má-prestação do serviço, são devidos danos morais in re ipsa suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo insuficiente, contudo, o quantum indenizatório arbitrado pelo M.M. Juízo a quo (R$ 2.000,00). RECURSO DO ACIONANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 6.000,00. RELATÓRIO Alega, em síntese, a parte autora, que foi negativada por débito que desconhece. Requereu a baixa da restrição e indenização por danos morais A sentença objurgada julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Data venia, a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo merece reforma no capítulo pertinente aos danos morais. Segundo o art. 14 , do CDC , o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção1. Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida. Dos danos morais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral2. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. ( Recurso Cível Nº 71004788055 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71005287651 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito. Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor . O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp XXXXX/MS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. A quantia de R$ 1.000,00 arbitrada pelo MM. Juízo a quo é insuficiente para inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos do consumidor, fazendo-se necessária sua majoração para R$ 6.000.00 (seis mil reais), quantia mais razoável em face do complexo de normas violadas e das consequências na vida pessoal do autor. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE paraREFORMAR A SENTENÇA, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVAdecidiu, à unanimidade de votos,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE para REFORMAR A SENTENÇA, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador/BA, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTA Juíza Relatora 1BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. 2 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047201 SC XXXXX-55.2020.4.04.7201

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048 /99. LEI 9.784 /99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784 /99 e 8.213 /91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213 /91), por sua vez, em seu art. 41-A , § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665 /2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º , LXXVIII , da CF ). 3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 11ª Junta de Recursos, muito embora o procedimento administrativo tenha sido movimentado de um órgão administrativo para outro, por mais de 05 (cinco) meses não houve o cumprimento do decidido no acórdão da Junta de Recursos, nem a interposição, pela autoridade coatora, de outros recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo, como consta da correspondência emitida para a autora, era de 30 dias (evento 1, OUT14), fazendo esta crer que, na data da impetração do writ, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. 4. A Lei n. 9.784 , de XXXXX-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69 , que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 /99), prevê, em seu art. 308 , que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 6. O art. 61 da Lei n. 9.784 /99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048 /99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784 /99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784 /99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 9 . Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social. 10. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

  • TJ-RN - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20218200000

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº XXXXX-07.2021.8.20.0000 Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal de Natal Recorrente: Antônio Cinaldo da Silva Def. Público: Bruno Henrique Magalhães Branco Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENT A : PROCESSUAL PENAL. RESE. FURTOS QUALIFICADO E TENTADO (ARTS. 155 , § 4º , II E 155 , §§ 1º E 4º , II C/C 14 , II DO CP ). INSURGÊNCIA CONTRA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FEITO SUSPENSO NOS MOLDES DO ART. 366 DO CPP . TESTEMUNHO DE POLICIAIS. SUSCETIBILIDADE DA MEMÓRIA E TRANSCURSO DO TEMPO (SÚMULA 455 DO STJ). COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE (ART. 225 DO CPP ). OITIVA DA VÍTIMA E DOS AGENTES PÚBLICOS JÁ REALIZADA NA PRESENÇA DE DEFENSOR. INQUIRIÇÃO DE CIVIL DESIGNADA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO FUTURA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF . DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20158090034

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    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR À MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DERETORNO À CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. Inteiro Teor: Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento da mãe do autor, Irene dos Santos de Lacerda, ocorrido em 18/01/2008. Alega o INSS que o autor não tem a condição de dependente para fins previdenciários, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 16 da Lei n. 8.213 /91. Foram apresentadas as contrarrazões. Vieram os autos virtuais conclusos para esta Turma Recursal. É o breve relatório. II - VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do recurso interposto. A pensão por morte é prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II ? do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Diz-se que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201 , V , da Constituição Federal , regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Sua concessão, ao contrário do que faz parecer a lei, sujeita-se ao preenchimento de requisitos, entre os quais se destaca a qualidade de segurado, já que se trata de benefício previdenciário e não de benefício assistencial. A relação existente entre o benefício e a qualidade de segurado é indissociável, sob pena de desvirtuamento de todo o Sistema. Quanto à presença desse requisito não há dúvidas, pois a instituidora recebia aposentadoria. O ponto controvertido devolvido ao conhecimento desta Turma Recursal por meio do recurso interposto pelo INSS prende-se, por outro lado, na condição de dependente da parte autora. Nessa questão, a Lei 8.213 /91 contém a seguinte disciplina: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9032 /95) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei 9032/95) IV - (Revogado pela Lei 9032/95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9528 /97). § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem, ser casada, mantém união estável com o segurado ou com segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal . § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.(grifos nossos) Portanto, para ser considerado dependente é imprescindível amoldar-se a uma das hipóteses descritas no art. 16 da Lei n. 8.213 /91, com as ressalvas que o próprio artigo faz,principalmente quanto à comprovação da dependência econômica. No caso em exame, sustenta o INSS que o autor não é dependente, pois embora receba aposentadoria por invalidez (acidentária), sua incapacidade não é para toda e qualquer atividade, já que, no período de 07/01/98 a 13/06/05possuiu vínculo de emprego com a empresa AUTO ONIBUSMORATENSELTDA., segundo consta no CNIS. Com razão o recorrente. Isso porque, verifica-se dos autos que o autor exercia atividade profissional. Após adquirir a maioridade, deixou de ser dependente da instituidora. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho foi concedida em 01/05/1995 (NB XXXXX), quando o autor tinha aproximadamente 21 anos. Já era,portanto, maior de idade e exercia trabalho. Note-se que o fato de se tornar incapaz ou inválido após a aquisição da maioridade não faz com que retorne à condição de dependente. A invalidez que amplia a dependência somente é aquela adquirida antes do dependente completar a idade de 21 anos. Completada esta idade, o evento futuro que dê causa à incapacidade, não provocará o retorno daquele que adquiriu a maioridade e a plena capacidade para os atos da vida civil à condição de depende. Ademais, seu CNIS comprova que em período recente teve vínculo de emprego com a empresa AUTO ONIBUS MORATENSE LTDA., infirmando sua condição de inválido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Por conseguinte, casso a antecipação dos efeitos da tutela. No entanto, diante da natureza alimentar do benefício e do recebimento dos valores de boa-fé, ainda mais que lastreados em decisão judicial,não há que se falar em devolução dos mesmos, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria. Como exemplo, aponto os julgados proferidos no AG XXXXX, Processo2008.03.00.0006534-9/SP, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento (DJ 08/10/2008) e AG XXXXX,Processo XXXXX-8/SP, 8ª Turma, Rel Therezinha Cazerta (DJ 01/07/2008), ambos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o artigo 55 da Lei nº 9.099 /95 restringe a condenação ao recorrente. É como voto.III - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR À MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DERETORNO À CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. IV -

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL . ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - A Lei n. 7.998 /1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução. III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. V - Recurso especial da União provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020057 SP

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    Recurso de revista conhecido e provido. (...)... POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR a preliminar... Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão III - D I S P O S I T I V O

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047111 RS XXXXX-79.2018.4.04.7111

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    Apelo da autora provido... Incidente de uniformização de jurisprudência provido... Incidente conhecido e provido" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0001110-58.2XXX.404.7XX4 , Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 07/04/2011)

  • TJ-PB - XXXXX20158152002 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DOS DOIS DENUNCIADOS POR TRÁFICO E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA SOMENTE DA RÉ PATRÍCIA MARIA BEZERRA DA COSTA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, PELA CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DA ACUSADA DE SE NEGAR À PRÁTICA DELITIVA. APELANTE QUE ENTREGARIA A DROGA AO COMPANHEIRO, SEGREGADO NO PRESÍDIO SÍLVIO PORTO. SOFRIMENTO DE MAL GRAVE E IMINENTE NÃO COMPROVADO. INSTITUTO QUE NÃO PODE SERVIR COMO GARANTIA DE IMPUNIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO TJPB. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "In casu", a apelante foi presa em flagrante ao tentar entrar no Presídio Sílvio Porto com 95,9g de maconha, inseridos no órgão genital. Alega ter cometido o crime sob a excludente da coação moral irresistível, realizada pelo seu companheiro, encarcerado no interior da unidade prisional. - A coação moral irresistível é uma causa de exclusão de culpabilidade, na qual o coacto, em razão de constrangimento moral insuperável que sobre ele é exercido, é forçado a adotar um comportamento contrário a ordem jurídica. Para o seu reconhecimento é indispensável a ocorrência de prova maciça, imbatível, a cargo da defesa (art. 156 , CPP ), pena de se transformar em válvula de escape e g (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-04-2019)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240068 Seara XXXXX-69.2015.8.24.0068

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON EM DESFAVOR DE EMPRESA VENDEDORA DE CARRO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR BASEADA NO DEFEITO DO VEÍCULO. CONDIÇÃO REFUTADA PELA RECLAMADA, APÓS LEVAR O AUTOMÓVEL PARA REVISÃO E VISTORIA TÉCNICA EM TRÊS DIFERENTES CONCESSIONÁRIAS. REQUERIMENTO DE PERÍCIA NÃO ATENDIDO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR QUE DEIXOU DE ANALISAR OS ESCLARECIMENTOS E APLICOU A MULTA POR VIOLAÇÃO AO CDC . FALTA DE MOTIVAÇÃO QUE IMPLICA OFENSA À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE VERIFICADA. ANULAÇÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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