PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA OPERADORA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA JULGADORA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral pela operadora. Ausência de inadimplência. Abusividade caracterizada. Questão sedimentada por esta Turma Julgadora. Aplicação, ademais, do art. 13 , parágrafo único , inc. II , da Lei dos Planos de Saúde . Reforma da sentença. Procedência do pedido. Recurso provido.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA OPERADORA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA JULGADORA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral pela operadora. Ausência de inadimplência. Abusividade caracterizada. Questão sedimentada por esta Turma Julgadora. Aplicação, ademais, do art. 13 , § único , inc. II , da Lei dos Planos de Saúde . Reforma da sentença. Procedência do pedido. Recurso provido.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - POSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELA TURMA JULGADORA - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC - VOTO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Interposto recurso especial nos termos do disposto no art. 543-C /CPC , deve a Turma julgadora reexaminar a decisão recorrida, mantendo ou alterando o entendimento. - É de ser mantido o voto prolatado se em conformidade com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. V.V.: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STJ - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO MAJORITARIAMENTE DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - REEXAME DA DECISÃO PELA TURMA JULGADORA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO REFORMADO - RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.498.034/RS, sedimentou o entendimento de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término e precedido de audiência de justificação, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STF e do STJ. 2. Acórdão reformado. Recurso provido. (Desembargador Eduardo Brum)
EMENTA: PENAL - ARTIGO 1030 INCISO II CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO FUSTIGADO - REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA -VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO PRESENTE JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Encontrando-se o acórdão fustigado contrário ao julgamento do STF, deve a Turma Julgadora reexaminar a questão conforme dispõe o artigo 1030 inciso II do CPC . 2. Impossível se encontra a absolvição por ausência de prova da materialidade eis que a perícia na forma que se apresenta, confirma a realidade fática do material em análise. 3. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação. 4. Declara-se extinta a punibilidade dos apelados quando decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento. 5. Recurso provido.
Ementa Oficial: PENAL - ARTIGO 1030 INCISO II CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO FUSTIGADO - REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA -VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO PRESENTE JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Encontrando-se o acórdão fustigado contrário ao julgamento do STF, deve a Turma Julgadora reexaminar a questão conforme dispõe o artigo 1030 inciso II do CPC . 2. Impossível se encontra a absolvição por ausência de prova da materialidade eis que a perícia na forma que se apresenta, confirma a realidade fática do material em análise. 3. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação. 4. Declara-se extinta a punibilidade dos apelados quando decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento. 5. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO - ANÁLISE PELA TURMA JULGADORA - RECURSO PROVIDO. - Tendo o indeferimento do pedido ocorrido em sentença, certo foi o recurso apresentado pelo agravante, Recurso de Apelação, na qual o pedido de reforma, quanto ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, deverá ser analisado pela Turma Julgadora, independentemente de preparo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO - ANÁLISE PELA TURMA JULGADORA - RECURSO PROVIDO. - Tendo o indeferimento do pedido ocorrido em decisão proferida em Embargos de Declaração, certo foi o recurso apresentado pelo agravante, Recurso de Apelação, na qual o pedido de reforma quanto ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária deverá ser analisado pela Turma Julgadora, independente de preparo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS EM GARANTIA (GRÃOS DE MILHO E SOJA). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TENDO POR OBJETO CUSTAS PROCESSUAIS. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA DEVEDORA AO QUAL, NA ANÁLISE PRELIMINAR, FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR CASSAÇÃO DA TUTELA LIMINAR RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. Com o julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-16.2021.8.26.0000 , a credora requereu, em 06/04/2021 e 28/07/2021, a penhora de ativos financeiros da devedora. Todavia, a Magistrada "a quo" manteve determinação anterior que ordenara o aguardo do julgamento do mérito do recurso para que fossem tomadas as providências requeridas. Entretanto, ainda que, a princípio, tenha sido concedido efeito suspensivo na análise do recurso anterior, no julgamento do mérito pela Turma Julgadora foi negado provimento, o que conduziu à cassação do efeito suspensivo. Ainda que a executada tenha interposto outros recursos, não se tem notícia que a eles, excepcionalmente, foi concedido efeito suspensivo. Com isso, a execução deve prosseguir, mantida a observação de que compete ao Juízo universal da recuperação judicial analisar e deliberar sobre atos constritivos ou de alienação de bens da agravante.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADO - PAD - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSIÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR RECURSAL COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - CABIMENTO DE REEXAME DA DECISÃO PELA TURMA JULGADORA - DECISÃO REFORMADA - FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO PROVIDO. I - Ausentes indícios de autoria da prática de falta grave pela reeducanda, deve ser esta absolvida. II - Decisão reformada em juízo de retratação.
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA E INFORMADA À VARA DE ORIGEM. JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA CONFIRMANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. O autor interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Vislumbrando probabilidade do direito alegado, nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-69.2021.8.26.0000 , em cognição sumária, foi concedida a pleiteada tutela antecipada recursal. Referida decisão foi comunicada à primeira instância, em 16/06/2021. Em 01/07/2021, no julgamento do recurso, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a tutela antecipada concedida. O trânsito em julgado deu-se em 30/07/2021. Ocorre que o ofício informando a concessão da tutela recursal não foi juntado nos autos principais. O julgamento do recurso pela Turma Julgadora também não foi neles observado. Sem essas informações, em 10/09/2021, foi proferida sentença extinguindo o processo, sob o fundamento de que o autor não realizou recolhimento das custas de distribuição. Desse modo, a respeitável sentença deve ser anulada, pois contrária o que restou decidido em data bem anterior no recurso interposto pelo autor.