AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL COMO TEMA 1.051 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Segundo firme entendimento desta Corte, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e posterior aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso...T4 - QUARTA TURMA DJe 20/10/2020 - 20/10/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo, entendendo que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles. Ressalva do entendimento do relator. 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO COMO CONTROLE DE APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A recl amação proposta com base no art. 988 do CPC/2015 não é instrumento hábil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recurso especial repetitivo. 2. Precedente da Corte Especial, com ressalva de entendimento. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO CRIME. TABELA DOS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO VINCULANTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Sob a égide dos Recursos Repetitivos fixou-se a tese de que"as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 4/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão proferido em sede de apelação.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 23/06/2020 - 23/6/2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo, entendendo que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, tendo sido excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar apenas o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles. Ressalva do entendimento do relator. 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo, entendendo que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles. Ressalva do entendimento do relator. 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, através de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação inocorrente. 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso...2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01037 PAR:00009 PAR:00010 ART:01040 AGRAVO INTERNO NO RECURSO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS. 1. Hipótese em que o tribunal de origem concluiu que não foi devidamente cumprido o dever de informação, na forma preconizada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.559.511/SP. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PARA IMPUGNAR JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, AMPARADO NA APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, concluiu ser incabível a Reclamação ajuizada para discutir a decisão do Tribunal de origem, ratificada no julgamento de Agravo Interno local, que, mediante aplicação de precedente julgado no rito dos recursos repetitivos, nega admissibilidade ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA DIRETA À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REVALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova, desde que a existência e o modo pelo qual ocorreram os fatos tenham sido expressamente referidos no acórdão recorrido com base nas provas produzidas pelas partes. 2. Verificada a pretensão de reanálise do conjunto probatório contido nos autos, não há falar em revaloração da prova e, por conseguinte, em ofensa direta à tese firmada por esta Corte em recurso repetitivo. 3. Agravo interno na reclamação desprovido.
Encontrado em: os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso