RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSONÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado deprovas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, anecessidade do credor dos alimentos e o eventual excesso do valordos alimentos. Precedentes. 2. Recurso não provido.
FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SNETENÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. PRAZO QUE É DE SER CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ASSIM DELIBEROU. RECURSONÃO PROVIDO. Fase de cumprimento provisório de sentença. Devolução de prazo por irregularidade na intimação. Prazo que é de ser contado da intimação da decisão que assim deliberou. Prazo útil. Manutenção da decisão. Recurso não provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SORTEIO. CONTEMPLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IRPF. DANOS NÃO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSONÃO PROVIDO. 1. A não entrega da declaração à Receita Federal pode criar dificuldades de crédito; 2. Ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação a direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais; 3. Recurso provido. Decisão unânime.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL ESTADUAL QUE JULGOU PREJUDICADO O"WRIT", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSONÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgarprejudicada a impetração, na qual a recorrente pleiteara a liberdadeprovisória, decidiu em consonância com o entendimentojurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF. TEMA 660. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. RECURSONÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II - Ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, situação que inviabiliza o seguimento do apelo constitucional. III- Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS.JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSONÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS , RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC , consolidou o entendimento de que "é admitida arevisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades dojulgamento em concreto". 2. Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autosa exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercadoespecífica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisãojudicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratualdo consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituiçãofinanceira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 743. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMAS DO STJ E DO STF. TEMA 660. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. RECURSONÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1200856/RS, paradigma do Tema 743, do rol dos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte; II - Ausência de repercussão geral do Tema 660 do STF, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, situação que inviabiliza o seguimento do apelo constitucional; III- Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIADE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO LEGAL SUSCITADO. INEXISTÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. RECURSONÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência para se discutirem oscritérios de admissibilidade do recurso especial, sendo vedadoexaminar se a matéria tratada no apelo deveria ou não se submeteraos óbices contidos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. O dissídio pretoriano não foi comprovado que tange àaplicabilidade do art. 130 do CPC : o acórdão recorrido não semanifestou sobre a aplicabilidade desse preceito legal e osparadigmas trazidos a cotejo não possuem similitude fática com ahipótese dos autos. 3. Os embargos de divergência objetivam a uniformização dajurisprudência do STJ sobre determinada matéria, e não reverter aspremissas colocadas pelo aresto recorrido. 4. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DOPRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. RECURSONÃO PROVIDO COM MULTA. 1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cincodias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça,conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A limitação do expediente forense ao turno vespertino naquarta-feira de cinzas, não dá ensejo à prorrogação do prazo parainterposição de recursos. Precedentes do STJ." (AgRg nos EDcl noREsp 1220364/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/04/2011) 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar aaplicação da multa prevista no artigo 557 , § 2º , do CPC .4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSONÃO PROVIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a devoluçãoem dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação damá-fé, dolo ou malícia por parte do credor. 2. Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, no sentidode inexistência de má-fé, dolo ou malícia, seria necessário oreexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 07/STJ. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alíneac do permissivo constitucional, torna-se imprescindível aindicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencialexistente, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental não provido.