APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. RECURSOS AVIADOS INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece do recurso de apelação interposto depois de decorrido o prazo de 15 dias para sua interposição, contados do primeiro dia útil seguinte à data da audiência, quando a sentença foi proferida. II - Não se conhece da apelação adesiva interposta depois do decurso do prazo de 15 dias, contados da intimação da parte para contra-arrazoar. V.V.P.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO DESPROVIDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO COLEGIADO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE NA FORMA DA LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO.M/ED 895 ? JM 06.12. 2019 (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083358572, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 06-12-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO AVIADO INTEMPESTIVAMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR QUE NÃO RENOVA O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO - Havendo órgão de publicação de atos oficiais na comarca, consideram-se feita as intimações pela só publicação dos atos, a teor dos artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil - Publicada a intimação da sentença no Diário Oficial, a segunda intimação, feita pessoalmente ao recorrente, inexigível no caso, não teve o condão de lhe devolver o prazo recursal já vencido.
RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVAMENTE AVIADO. NÃO CONHECIMENTO, INCLUSIVE, DO RECURSO ADESIVO. Verificada a intempestividade do Recurso Ordinário interposto pela ré, mera consequência será o não conhecimento, inclusive, do Recurso Adesivo do autor, nos termos do artigo 500 , III , do CPC .
Encontrado em: . - 2/8/2010 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00188201014003007 MG 0000188-06.2010.5.03.0140 (TRT-3) Jesse Claudio Franco de Alencar
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade, sob o fundamento que os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição dos recursos subsequentes (fls. 135-136, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3. Recurso Especial provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 20/06/2017 - 20/6/2017 RECURSO ESPECIAL REsp 1661931 SP 2017/0045178-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL PENAL - RECURSO AVIADO INTEMPESTIVAMENTE - ESCUSA DE QUE OS AUTOS ESTAVAM EM CONCLUSÃO NO TERMO FINAL - ILEGITIMIDADE DA ESCUSA - INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória proferida em audiência de instrução é de cinco dias, contados daquele ato processual, não sendo possível que o procurador obtenha a suspensão de tal prazo por simples informação de que os autos foram conclusos no termo final de aviamento do recurso porque a intenção de recorrer independe dos autos e o óbice poderia ser facilmente transposto se o próprio advogado solicitasse o processo, mesmo porque tinha real conhecimento da sentença condenatória. Recurso a que se nega conhecimento.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973 . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser cabível a oposição de Embargos Declaratórios contra quaisquer decisões judiciais, inclusive monocráticas e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal, exceto se aviados intempestivamente. 2. Recurso Especial provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 20/06/2017 - 20/6/2017 RECURSO ESPECIAL REsp 1645043 SP 2016/0331029-8 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007 , § 2º , DO CPC/2015 . NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial foi instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente. Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.007 , § 2º , do CPC/2015 , sob pena de deserção, por despacho publicado em 30/07/2020. Todavia, como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita intempestivamente, em 24/08/2020. III. A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 443.695/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no AREsp 965.146/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 935.613/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no AREsp 222.293/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.548.884/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgRg no AREsp 531.057/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015. IV. Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 06/04/2021 - 6/4/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1788290 MS 2020/0296083-2 (STJ) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
, exceto se aviados intempestivamente....INTERRUPÇAO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇAO DE OUTROS RECURSOS. 1...., exceto se aviados intempestivamente. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DECLARATÓRIO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO.M/ED 1.341 ? S 08.02.2021 ? P 83