E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS-ST NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. - Não se conhece das alegações relativas à compensação e de que a restituição não é viável em mandado de segurança, à vista de que se trata de inovação recursal, porquanto tais teses não foram aduzidas anteriormente - O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574706 - Em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de tutela provisória na Reclamação n. 30.996 /São Paulo (em 09.08.2018), o Excelentíssimo Ministro Celso de Mello decidiu nos seguintes termos: Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no "leading case" ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX - ARE 940.027 -AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER - RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - RE 631.091 -AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional - Quanto ao ICMS, a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574706 , o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. - Em sessão realizada em 13/05/2021, o Tribunal Pleno do STF julgou o ED oposto contra o acórdão que julgou o RE 574.706 , no sentido de acolher, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS -COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021. - O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n. 574.706 /PR, concluiu no sentido da exclusão dos numerários relativos a ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, uma vez que não há incorporação de tais valores ao patrimônio do contribuinte. Entretanto, apesar de tal precedente não ter feito referência alguma a respeito do ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST), há que se concluir igualmente a respeito de tal possibilidade, especialmente porque o não reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS configuraria violação da isonomia entre os contribuintes sujeitos à substituição tributária e outros responsáveis pelo pagamento tão somente de seu próprio ICMS - A sistemática de substituição tributária, criada com o objetivo de facilitar as atividades de fiscalização e arrecadação tributárias, consiste em transferência a outrem (“substituto”) da responsabilidade de pagamento de imposto ou contribuição (devido pelo “substituído). Em realidade, pode-se dizer que há antecipação do pagamento do tributo relativo a operações subsequentes (o ICMS é destacado nas respectivas notas fiscais de saída), antes da ocorrência do fato gerador, situação exigida normalmente nas hipóteses em que há um certo conhecimento por parte do governo a respeito da cadeia de produção (razão pela qual somente determinados contribuintes são obrigados a esse regime, conforme normas do Conselho Nacional de Política Fazendária) - Assim, em tal regime, o substituto tributário recolhe o ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia, calculado com base em um valor presumido, o qual leva em consideração uma margem de valor agregado (MVA) definida pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (COTEPE) expressamente prevista na legislação concernente. Em outras palavras: no montante pago pelo comprador na aquisição do produto, está embutido tanto o valor do ICMS relacionado à operação de venda do substituto tributário, quanto o valor do imposto que o substituído deveria recolher aos cofres estaduais pela sua posterior operação de revenda - Na cadeia apresentada como exemplo, o valor será recebido pelo fisco diretamente da indústria (a título de ICMS), porém com numerários decorrentes tanto de seu ICMS próprio quanto do ICMS devido pelo substituído (revendedora de tintas), em consequência dessa operação subsequente de venda ao proprietário do apartamento (consumidor final). Destarte, tem-se que o ICMS-ST não constitui tributo diverso do ICMS próprio, mas apenas uma técnica de arrecadação que concentra no industrial ou no importador (a depender da relação jurídica envolvida) o ônus da retenção e pagamento antecipado do ICMS. Precedente - Com relação à Lei n. 12.973 /14, especificamente no que concerne às contribuições para o PIS e à COFINS e ao contrário do que sustenta a União, apenas manteve a expressão total das receitas auferidas (artigos 54 e 55 – para a sistemática da não cumulatividade), bem como especificou as receitas compreendidas na definição de receita bruta (artigo 2º , o qual alterou o artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598 /77 – para a sistemática da cumulatividade)- No entanto, apesar de a lei incluir o § 5º ao artigo 12 desse decreto-lei, entendo que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 574.706 encerrou tal discussão ao considerar expressamente nesse julgado as alterações concernentes ao tema trazidas pela Lei 12.973 /2014. Portanto, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, se a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS foi declarada inconstitucional de forma legítima e pelo órgão competente para tanto, descabido o argumento da apelante no que toca a esse dispositivo, conforme se comprova ao se analisar o inteiro teor do acórdão citado - Um outro ponto que merece ponderação é o de que esse mesmo diploma normativo determina o que pode ser considerado como receita líquida (receita bruta diminuída dos valores relativos a devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela incidentese valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta). Em outras palavras, tem-se que apenas no cálculo da receita líquida é que foi expressamente mencionada a hipótese de desconto de tributos sobre ela incidentes. Porém, o fato de a técnica legislativa ter-se valido da exclusão de tributos somente ao se referir à receita líquida (artigo 12 , § 1º , do Decreto-Lei n. 1598 /77) não significa automaticamente que esses devam ser incluídos na receita bruta (artigo 12 , caput, do Decreto-Lei n. 1598 /77), uma vez que, se assim fosse, estar-se-ia diante de um raciocínio interpretativo tão somente dedutivo, porém em relação a algo que somente por lei poderia ser estabelecido, qual seja, a especificação da base de cálculo de um tributo, nos termos do princípio da legalidade (artigo 150 , inciso I , da CF/88 ) e do artigo 44 do CTN - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG , julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O artigo 3º da Lei Complementar nº 118 /2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 23.01.2020. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal - Em razão da modulação dos efeitos do julgado do RE 574.706 mencionada, a impetrante somente faz jus à compensação dos valores pagos a partir de 15.03.2017 - No que tange à pessoa jurídica, a questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança foi objeto de nova análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do Resp 1.365.095/SP e do Resp 1.715.256/SP , apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos), que concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento, necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante o fisco. Assim, considerado o período quinquenal a ser compensado, deverá ser deferida a compensação nesta sede pleiteada, porquanto comprovado o direito líquido e certo necessário para a concessão da ordem no presente remédio constitucional - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP , representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil , no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637 /2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457 /2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670 /18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457 /07, a permitir que o sujeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o eSocial (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18)- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional , a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104 /2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2020, após a entrada em vigor da LC nº 104 /2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional - Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP , representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil , no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária. - Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial provida em parte.
Encontrado em: E, por maioria, decidiu conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença em parte a fim de consignar que a...MÔNICA NOBRE, que davam provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança no que atine à exclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo...20/9/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 50000531520204036000 MS (TRF-3) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - Não se conhece de matéria já afetada pela preclusão temporal - O pagamento é forma de extinção do crédito (artigo 156 , I , do CTN ). Ademais, é entendimento consolidado no STJ pelo tema 271 de recurso repetitivo que o depósito integral do débito antes da propositura da execução em ação antiexacional justifica a extinção da execução fiscal, pois a exigibilidade do tributo está suspensa enquanto o processo está em trâmite e, com o seu julgamento definitivo, a extinção dessa obrigação, seja por força da sua desconstituição ou pelo seu adimplemento pela conversão do depósito em renda - Comprovado em sede de trabalho pericial que houve o adimplemento integral do débito, com o pagamento parcial vertido ao cofre público e o depósito efetuado nos autos de ação antiexacional, é de reconhecer o débito extinto - O valor da causa dos embargos à execução fiscal cujo objeto é impugnar a integralidade do débito exigido é de todo o valor cobrado na ação principal, pois não há, nessa hipótese, qualquer dicotomia entre o proveito econômico a ser almejado pela embargante e o montante executado e, por conseguinte, é essa a base de cálculo dos honorários advocatícios - Por estar vinculado ao valor da execução, a atualização do valor da causa deve seguir os exatos termos daqueles aplicados ao crédito tributário. - À vista do não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação do disposto citado, a verba honorária deverá ser majorada. A seu turno, por não existir certeza, ao menos nesse primeiro momento, acerca do exato benefício econômico, é de se aplicar o disposto no artigo 85 , § 4º , II , do CPC , a fixação dos honorários recursais deverá ser promovida após a efetiva constatação do efetivo valor devido a título de honorários advocatícios fixados na sentença recorrida - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados nos moldes da fundamentação.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E A REMESSA OFICIAL...MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado....DJEN DATA: 11/03/2022 - 11/3/2022 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 00599860220044036182 SP (TRF-3)
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DAQUILO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE. TAXA SELIC. VALIDADE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. RECURSO DA EMBARGANTE DECLARADO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - A matéria que não faz parte da lide não pode ser enfrentada na sentença, a qual, naquilo que é nula, deve ser reduzida - Quanto à aplicação da Taxa SELIC, não há vedação à sua veiculação por lei ordinária (artigo 84 , inciso I , da Lei nº 8.981 /95, Lei n.º 9.065 /95, artigo 13 e Lei n.º 8.218 /91, artigo 34 , com a redação dada pela Lei n.º 9.528 , de 10/12/97), cuja previsão legal admite a incidência de juros e atualização monetária, haja vista a constante desvalorização da moeda - A fixação da taxa por ato administrativo emanado do Banco Central é prática do Poder Executivo e não representa violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, na medida em que a variação da SELIC como índice de juros foi estipulada em lei. A utilização da taxa respeita o princípio da equidade, uma vez que também é aplicada nas restituições (repetição de indébito e compensação tributária) desde 1º de janeiro de 1996, por força do disposto no § 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250 /95 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, por meio de julgamento do Recurso Extraordinário n.º 582.461 , representativo da controvérsia, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários quando a lei autorize, em consonância com o § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional , que permite a incidência de juros de mora diversos do percentual de 1% quando assim a lei dispuser. Precedente do STJ - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, para reduzir a sentença. Recurso da parte embargante declarado parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL, para reduzir a sentença e,...MONETÁRIA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Des..../ REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 00088296720134039999 SP (TRF-3) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE TÊNIS. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. - No que tange ao pedido para que a ordem de abstenção esteja restrita aos termos da inicial, para ressalvar a possibilidade do conselho fiscalizar a parte apelada quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas de jogo, o recurso não merece ser conhecido, em razão de ausência de interesse recursal nesse ponto, uma vez que a sentença foi expressa no sentido de especificar que somente em razão da prática da atividade mencionada o apelante deve ser abster de exigir registro e de atuação do impetrante - O artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal tem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas pode ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional, dado que tal liberdade não é absoluta - Em relação aos profissionais de educação física, sobreveio a Lei nº 9.696 /98, para dar efetividade ao preceito constitucional, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os respectivos Conselhos Regionais de Educação Física. Tal norma impõe como condição para o exercício da atividade de educação física o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física, o que é legítimo de acordo com o disposto na norma constitucional citada. De outro lado, o artigo 2º do texto infralegal menciona os profissionais que serão inscritos enão distingue a área de atuação do profissional de educação física para efeito de exigir o seu registro no conselho respectivo. De outro lado o artigo 3º inclui a atividade pedagógica dentro das suas competências - Da leitura dos artigo 1º da Resolução nº 46/2002 e 1º e 2º da Resolução nº 45/2008 do CREF4/SP, verifica-se que a Resolução CREF4/SP essa última apenas definiu o que poderia ser considerado documento público oficial do exercício profissional, em consonância com a Resolução CONFEF nº 46/2002. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, ao editar a referida resolução, extrapolou os limites da lei que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º , incisos II e XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica e à própria Lei nº 9.696 /98. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir na disciplina jurídica da Lei nº 9.696 /98 os profissionais de tênis, dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade. Nesse sentido, é o entendimento desta corte (TRF-3 - AI: 00137161620164030000 SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 20/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016, TRF-3 - AGRAVO LEGAL: 00010387020144036100 /SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA). Ademais, a orientação dos técnicos/treinadores de modalidade esportiva, tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não tem relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, de modo que não se pode exigir destes que sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física - A presente impetração tem por objeto ordem no sentido de o conselho se abster de exigir registro e de autuar o impetrante em razão de sua atividade de professor de tênis. Assim, os documentos apresentados tais como certificado de curso de capacitação de professores de beach tennis e contrato de locação de quadra no qual consta como finalidade ministrar aulas no local são hábeis a demonstrar o exercício da atividade pelo apelado - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento assim como à remessa...oficial, nos termos do voto do Des..../ REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 50020292120204036109 SP (TRF-3) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE TÊNIS. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. - No que tange ao pedido para que a ordem de abstenção seja restrita ao território de fiscalização do CREF4/SP, o recurso não merece ser conhecido, em razão de ausência de interesse recursal nesse ponto, uma vez que a sentença foi expressa ao direcionar a ordem ao conselho impetrado, no caso o CREF4/SP - O artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal tem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas pode ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional, dado que tal liberdade não é absoluta - Em relação aos profissionais de educação física, sobreveio a Lei nº 9.696 /98, para dar efetividade ao preceito constitucional, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os respectivos Conselhos Regionais de Educação Física. Tal norma impõe como condição para o exercício da atividade de educação física o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física, o que é legítimo de acordo com o disposto na norma constitucional citada. De outro lado, o artigo 2º do texto infralegal menciona os profissionais que serão inscritos enão distingue a área de atuação do profissional de educação física para efeito de exigir o seu registro no conselho respectivo. De outro lado o artigo 3º inclui a atividade pedagógica dentro das suas competências - Da leitura dos artigo 1º da Resolução nº 46/2002 e 1º e 2º da Resolução nº 45/2008 do CREF4/SP, verifica-se que a Resolução CREF4/SP essa última apenas definiu o que poderia ser considerado documento público oficial do exercício profissional, em consonância com a Resolução CONFEF nº 46/2002. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, ao editar a referida resolução, extrapolou os limites da lei que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º , incisos II e XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica e à própria Lei nº 9.696 /98. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir na disciplina jurídica da Lei nº 9.696 /98 os profissionais de tênis, dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade. Nesse sentido, é o entendimento desta corte (TRF-3 - AI: 00137161620164030000 SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 20/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016, TRF-3 - AGRAVO LEGAL: 00010387020144036100/SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA). Ademais, a orientação dos técnicos/treinadores de modalidade esportiva, tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não tem relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, de modo que não se pode exigir destes que sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial desprovida.
Encontrado em: Do Dispositivo Ante o exposto, conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento assim como à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO....REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. - No que tange ao pedido para que a ordem de abstenção seja restrita ao território de fiscalização do CREF4/SP, o recurso não merece ser conhecido...Remessa oficial desprovida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS . COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). APLICAÇÃO NA HIPÓTESE, CONFORME PRECEDENTE DESTA C. CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706 , com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017 2. No tocante à possibilidade de modulação dos efeitos do RE nº 574.706 , não há como suspender o feito nesta fase processual, considerando que os embargos de declaração opostos não são dotados de efeito suspensivo. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. A intenção da União Federal é sobrestar o feito diante de uma mera expectativa de modulação do julgado, o que não merece guarida, uma vez que ausente previsão legal para tanto. 3. A impetrante, em aditamento à inicial (ID 50695812), informou não possuir mais interesse na compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Assim, quanto à insurgência sobre os parâmetros da compensação e os consectários legais aplicáveis, carece de interesse recursal a apelante, já que não foi sucumbente quanto ao ponto. 4. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. 5. Remessa oficial não provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO À REMESSA...OFICIAL, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 3ª Turma Intimação via sistema DATA: 09/06/2020 - 9/6/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º , LXXVII E 37 , CF . LEI 9.784 /1999. CONCESSÃO DA ORDEM. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Preliminarmente não se conhece do recurso no que pertine ao pedido de exclusão ou redução da multa por descumprimento de obrigação de fazer, uma vez que não foi cominada tal sanção. 2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37 , caput, da Constituição Federal e artigo 2º , caput, da Lei 9.784 /1999. 3. Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 4. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 5. O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida e remessa oficial desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento e negou provimento à remessa...oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 3ª Turma Intimação via sistema DATA: 07/07/2020 - 7/7/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec
AUXÍLIO DOENÇA : CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. I - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496 , I c.c. o § 3º , I , do CPC/2015 , razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário II - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960 /2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e ( RE nº 870.947/SE , repercussão geral). III - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE , pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. IV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. V - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. VII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento...ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente...APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 00301190220174039999 SP (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação do INSS interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496 , I c.c. o § 3º , I , do CPC/2015 , razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Considerando que o recurso adesivo foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode este pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Recurso adesivo não conhecido. 4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213 /91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia. 7. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91. 8. Analisando o extrato CNIS, depreende-se que a parte autora, ao contrário do alegado pelo INSS, em razões de apelo, não recolheu as contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, mas, sim, como contribuinte individual na alíquota de 11%, condição que é compatível com o exercício da atividade laboral de faxineira. 9. Conquanto o perito oficial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 01/01/2014, data da perícia judicial, o fato é que ele constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, em 14/08/2012, ela estava incapacitada para o trabalho. 10. Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" ( AgRg no AREsp 95.471/MG , 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012). 11. A presente ação foi ajuizada poucos meses após o requerimento administrativo, quando a parte autora mantinha a condição de segurada, não podendo ela ser prejudicada pela demora da perícia judicial, que só foi realizada mais de três anos após o ajuizamento da ação. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 16 . Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por outro lado, não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência. 17. Remessa oficial e recurso adesivo não conhecidos. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e do recurso adesivo, negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o...ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado....7ª Turma Intimação via sistema DATA: 20/11/2020 - 20/11/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 00048222220194039999 SP (TRF-3) Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO. REQUISITOS. LEI Nº 14.786/2010 E PORTARIA TJCE Nº 1246/2011. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior , art. 37 , caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. Na espécie, a Lei Estadual nº 14.786/2010 e a Portaria TJCE nº 1246/2011 preveem os requisitos com vistas à concessão da Gratificação de Estímulo à Interiorização, preenchendo todos a promovente/apelada, fazendo jus, portanto, a implantação e ao pagamento das diferenças relativas ao período não percebido; 3. Por fim, em sede de reexame necessário, impende retificar a sentença adversada, porquanto é ilíquida, devendo o percentual dos honorários de sucumbência somente serem definidos quando da liquidação da decisão, conforme determina o art. 85 , § 4º , II , do CPC ; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, para negar provimento àquele e prover em parte esta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 06/10/2021 - 6/10/2021 Apelação/Remessa Necessária APL 00043256420178060168 CE 0004325-64.2017.8.06.0168 (TJ-CE) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA