Recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20218010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DE MAGISTRADOS. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. UTILIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO COJUS PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO. ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL 1.422/2001. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDA CONHECIDA E ACOLHIDA. 1. Por força da letra do art. 21, da Lei Estadual n. 1.422/2001, o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual – COJUS (antigo Conselho de Administração – CONAD). 2. Demonstrada que as despesas com a contratação de empresa para prestação de serviços e fornecimento de materiais, objetivando o fechamento do portão de acesso lateral ao Fórum da Comarca de Assis Brasil, objetivam assegurar maior segurança de magistrados e servidores, enquadra-se a demanda na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual 1.422/2001, sem olvidar a existência de recursos financeiros junto ao FUNSEG, disponível para o ato, o que forja a possibilidade de autorização quanto a solicitação. 3. Demanda conhecida e acolhida a pretensão.

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  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20218010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DE MAGISTRADOS. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. UTILIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO COJUS PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO. ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL 1.422/2001. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDA CONHECIDA E ACOLHIDA. 1. Por força da letra do art. 21, da Lei Estadual n. 1.422/2001, o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual – COJUS (antigo Conselho de Administração – CONAD). 2. Demonstrada que as despesas com a contratação de empresa para prestação de serviços e fornecimento de materiais, objetivando o fechamento do portão de acesso lateral ao Fórum da Comarca de Assis Brasil, objetivam assegurar maior segurança de magistrados e servidores, enquadra-se a demanda na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual 1.422/2001, sem olvidar a existência de recursos financeiros junto ao FUNSEG, disponível para o ato, o que forja a possibilidade de autorização quanto a solicitação. 3. Demanda conhecida e acolhida a pretensão.

  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20218010000 AC XXXXX-83.2021.8.01.0000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E CONSUMÍVEIS, ABRANGENDO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO CORRETIVA DO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO DO AMBIENTE SEGURO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS – FUNSEG. 1. Compete ao Conselho da Justiça Estadual – COJUS (antigo Conselho da Administração – CONAD), a administração dos recurso Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG, nos termos do art. 21, da Lei Estadual nº 2.533/2011. 2. Considerando a previsão de disponibilidade financeira e tendo em vista que o FUNSEG é destinado à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados e que os serviços solicitados referem-se ao custeio da contratação de empresa especializada em prestação de serviços de assistência técnica, com fornecimento de peças e consumíveis, abrangendo a Manutenção Preventiva e Manutenção Corretiva, do sistema de climatização do Ambiente Seguro, Sala-Segura do TJAC enquadram-se nos recursos custeados pelo FUNSEG, deve-se autorizar a solicitação, observada a ressalva elencada pela Comissão Permanente de Segurança, referente ao processo SEI nº XXXXX-79.2020.8.01.0000 . 3. Pedido conhecido e autorizado.

  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20218010000 AC XXXXX-19.2021.8.01.0000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA. SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. COMPETÊNCIA DO COJUS PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO. ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL 1.422/2001. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDA CONHECIDA E ACOLHIDA. 1. Por força da letra do art. 21, da Lei Estadual n. 1.422/2001, o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual – COJUS (antigo Conselho de Administração – CONAD). 2. Demonstrada que a aquisição de peças e serviços necessários à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária, destinada a segurança de magistrados, enquadra-se a demanda na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual 1.422/2001, sem olvidar a existência de recursos financeiros junto ao FUNSEG, disponível para o ato, o que forja a possibilidade de autorização quanto a solicitação. 3. Demanda conhecida e acolhida a pretensão.

  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20228010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DE MAGISTRADOS. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. UTILIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO COJUS PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO. ART. 20, PARÁGRAFO 2, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO MATERIAL DE CONSUMO. DEMANDA CONHECIDA E ACOLHIDA. 1. Por força da letra do art. 21, da Lei Estadual n. 1.422/2001, o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual - COJUS (antigo Conselho da Administração - CONAD), 2. Demonstrada que as despesas com a aquisição de coldres canhotos para atender demanda da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Acre, visando o fortalecimento da identidade institucional dos Agentes de Polícia Judicial, com a adoção de padrões de identidade visual para os uniformes, acessórios, distintivos e equipamentos de proteção a serem utilizados, estabelecidos na Resolução CNJ n. 379 /2021, objetivam assegurar maior segurança de magistrados e servidores, enquadra-se a demanda na hipótese prevista no inciso I,do parágrafo 2, do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001, sem olvidar a existência de recursos financeiros junto ao FUNSEG, disponível para o ato, o que forja a possibilidade de autorização quanto à solicitação. 3. Demanda conhecida e acolhida a pretensão

  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20208010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA COMPLEMENTAR DA RESIDÊNCIA OFICIAL DA COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO. SEGURANÇA FÍSICA E PATRIMONIAL DA MAGISTRADA. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS – FUNSEG. 1. Considerando que o FUNSEG é destinado à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados e que os serviços solicitados e elencados no orçamento nº 0813906, visam o aprimoramento de imóvel que integra a sede da Justiça Estadual na Comarca de Plácido de Castro, a fim de proporcionar adequada segurança física e patrimonial à magistrada que ali reside, não há qualquer impedimento legal apto a obstar a utilização dos recursos do FUNSEG para a execução de tais serviços. 2. Autorização para aplicação do FUNSEG à hipótese deferida.

  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20218010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE FACILITADORES PARA MINISTRAÇÃO DE CURSO DE OPERADOR DE PISTOLA. CAPACITAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA DO TJAC. REFORÇO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL. SEGURANÇA E INTEGRIDADE DOS MAGISTRADOS. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS – FUNSEG. LEI ESTADUAL N. 2.533/2011. AUTORIZAÇÃO. 1.O FUNSEG se destina 'à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados e autorizada, por meio de lei, a aplicação dos seus recursos na 'manutenção dos serviços de segurança' e na 'formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados'. 2. Tratando-se de pedido de autorização para contratação de pessoal para a ministração de curso de 'Operador de Pistola', objetivando a capacitação dos agentes de segurança do TJAC e, via de consequência, o reforço da segurança institucional, bem como da segurança e integridade dos magistrados que compõem a Corte de Justiça acreana, não se vislumbra óbice legal à sua utilização. 3. Aplicação de recursos do FUNSEG autorizada.

  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20218010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DOS ARES-CONDICIONADOS DA SALA SEGURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. COJUS. RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. COMPETÊNCIA DO COJUS PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO. DESPESA SOLICITADA ENQUADRADA NAS DESTINAÇÕES DO FUNSEG. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PARA QUE OS RECURSOS NECESSÁRIOS SEJAM EMPREGADOS POR ATO PRESIDENCIAL DE CONTRATAÇÃO OU PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. 1. O FUNSEG é administrado pelo Conselho Estadual da Justiça – COJUS (antigo Conselho da Administração – CONAD), conforme estabelece o art. 21, da Lei Estadual nº 2.533/2011. 2. Demonstrado que a prorrogação do contrato para manutenção dos ares-condicionados da Sala de Segurança deste Tribunal de Justiça enquadra-se nos recursos custeados pelo FUNSEG, bem como há fundo disponível para o ato, deve-se autorizar a solicitação. 3. Pedido conhecido e autorizado.

  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20218010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E CONSUMÍVEIS, ABRANGENDO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO CORRETIVA DO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO DO AMBIENTE SEGURO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS – FUNSEG. 1. Compete ao Conselho da Justiça Estadual – COJUS (antigo Conselho da Administração – CONAD), a administração dos recurso Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG, nos termos do art. 21, da Lei Estadual nº 2.533/2011. 2. Considerando a previsão de disponibilidade financeira e tendo em vista que o FUNSEG é destinado à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados e que os serviços solicitados referem-se ao custeio da contratação de empresa especializada em prestação de serviços de assistência técnica, com fornecimento de peças e consumíveis, abrangendo a Manutenção Preventiva e Manutenção Corretiva, do sistema de climatização do Ambiente Seguro, Sala-Segura do TJAC enquadram-se nos recursos custeados pelo FUNSEG, deve-se autorizar a solicitação, observada a ressalva elencada pela Comissão Permanente de Segurança, referente ao processo SEI nº XXXXX-79.2020.8.01.0000 . 3. Pedido conhecido e autorizado.

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20198272729

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    EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL. RECEITA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FECOEP/TO. LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DO FUNDO. DESNECESSIDADE. GRAU DE ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos do ADCT que tratam do Fundo de Combate à Pobreza não indicam que a norma criada seria de eficácia limitada em razão da necessidade de lei complementar reguladora. 2. A referência feita no art. 82, § 1º do ADCT à lei complementar mencionada no art. 155, § 2º, XII, da CF, está a indicar apenas que a incidência da alíquota adicional se dará nos mesmos moldes da alíquota regular do ICMS, ou seja, nas mesmas condições da lei complementar já existente que regulamenta o tributo em todos os aspectos elencados naquele inciso XII do art. 155, da CF, no caso, a LC 87 /1996 ( Lei Kandir ). Ou seja, a cobrança do adicional de alíquota não inova a forma de cobrança do ICMS em nenhum aspecto, ressalvada, evidentemente, a elevação da alíquota. 3. No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade material da exação adicional de 2% do ICMS incidente sobre produtos supérfluos, importa salientar que o Plenário desta Corte, ao apreciar pedido de medida cautelar na ADI XXXXX.2015.827.0000 , em que discutido o caráter supérfluo dos serviços de comunicação e da gasolina automotiva e de aviação e etanol para fins de carburantes, rejeitou-a, concluindo não ser possível ao Poder Judiciário aferir o grau de essencialidade dos serviços pois, se assim agisse, interferiria diretamente sobre os critérios de fixação da alíquota. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-52.2019.8.27.2729 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 20/08/2021 17:02:30)

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