EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Restou comprovado nos autos que o acusado se utilizando de meio ardil, ludibriava as vítimas a fim de angariar vantagem econômica ilícita. 2. O depoimento das vítimas, nos crimes patrimoniais, tem especial relevância probatória, considerando que esses delitos, por vezes, são cometidos na clandestinidade. 3. Recursos conhecidos e providos para condenar o acusado pela prática do crime de estelionato.
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCUSSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDAS AS APELAÇÕES DEFENSIVAS E PREJUDICADOS OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1.Constando dos autos somente um depoimento em desfavor dos réus, enquanto outros apenas "ouviram dizer" deste mesmo acusador; e outros, ainda, contrariam a acusação; considerando, também, que a prova documental não corrobora a denúncia, não há como extrair elementos suficientes aptos a condenar os réus. 2. Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para reformar a sentença e absolver os recorrentes. 3. Com a absolvição dos réus, devem ser julgados prejudicados os recursos do Ministério Público e do Assistente de Acusação. 4. Recursos conhecidos. Providos os recursos das Defesas para absolver os réus e prejudicados os recursos do Ministério Público e do Assistente de Acusação.
Encontrado em: DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AFONSO ANDRADE DE MOURA E JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA. JULGAR PREJUDICADO OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 O Ministério Público e o Assistente de Acusação apelam da sentença que absolveu a ré da imputação de infringir cinco vezes o artigo 304 , combinado com 297 , § 2º , do Código Penal , afirmando haver prova suficiente para a condenação. A denúncia afirma que a ré ajuizou ações perante a Terceira Vara de Família de Brasília, instruindo-as com uma falsa certidão de casamento. 2 O processo de habilitação paa o casamento está repleto de tantos vícios que torna impossível reconhecer com exatidão a ordem cronológica das alterações nele anotadas. O documento usado pela ré foi fornecido pelo varão de forma adulterada, porque ele detinha em seu poder duas certidões com dois regimes diferentes de bens, que utilizava de acordo com seus interesses. As provas produzidas são frágeis einconsistentes, não permitindo aferir o dolo na conduta da ré, imposibilitando aferir se tinha ou não conhecimento da falsificação. Incidência do brocardo in dubio pro reo. 3 Apelações desprovidas.
Apelação. Coação no curso do processo e injúria racial. Recurso do Ministério Público e do Assistente de Acusação. 1. Questão preliminar. Pleito alegando o não conhecimento do recurso interposto pelo assistente de acusação. Legitimidade recursal do assistente de acusação restrita às hipóteses previstas pelo art. 271 do CPP . Precedentes do STJ. Doutrina. Interposição de apelação pelo assistente de acusação antes do decurso do prazo do recurso ministerial. Posterior interposição de apelação pelo Ministério Público. Manejo de recurso pelo assistente de acusação fora das hipóteses legais. Ausência de legitimidade. Hipótese de conhecimento. 2. Mérito. Declarações das vítimas e da testemunha de acusação que vão de encontro com os relatos prestados, durante toda a persecução penal, pela testemunha de defesa e pela ré. Quadro de dúvidas que conduzem à absolvição 3. Não conhecimento do recurso do assistente de acusação. Recurso ministerial não provido.
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP . ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVA INCONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Carecendo a assistente de acusação de legitimidade recursal, haja vista que interposto o recurso de apelação pelo Ministério Público, não é conhecido o seu recurso .2. Ausente prova segura e conclusiva de que o réu tenha praticado os atos libidinosos que lhe foram imputados na peça acusatória, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Apelação. Crime de injúria racial. Sentença condenatória. Recursos do Ministério Público, da assistente de acusação e da defesa. 1. Na sistemática do processo penal, o recurso do assistente de acusação tem caráter supletivo: somente é admissível quando o Ministério Público não o fizer, ou se o reclamo do "parquet" for apenas parcial, situação em que o recurso do primeiro limitar-se-á às questões não abrangidas na irresignação ministerial. 2. Prova suficiente para a condenação. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Sanção que não comporta reparo, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. Recurso do assistente de acusação não conhecido. Apelos da defesa e do Ministério Público desprovidos.
APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO IMPROVIDOS. UNÂNIME. Evidenciado pelo contexto probatório que os réus Paulo Roberto Canellas e Itamar Simões da Costa não concorreram para as práticas delitivas, pois apenas figuravam como sócios da Empresa Decisão Veículos, sem qualquer vínculo administrativo ou comercial, correta a absolvição de ambos, com fundamento no artigo 386 , inciso IV , CPP .Ainda que comprovada a falsificação do documento de transferência (DUT), o contexto probatório não permite a conclusão, exime de dúvida, tenha sido o réu Ivandro Simões da Costa o autor do crime de falsificação de documento público.Não evidenciado o dolo específico, consistente na vontade de ludibriar alguém para obter vantagem indevida, ou, no mínimo, existindo dúvida quanto a esta pretensão, impositiva a solução absolutória em relação crime de estelionato, em respeito ao princípio in dúbio pro reo.Apelos improvidos. Unânime.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O crime culposo caracteriza-se pela adoção de um comportamento voluntário que, violando deveres de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência), provoca um resultado danoso indesejado e que era previsível nas condições de fato. 2. No caso, havendo dúvida razoável em relação à conduta do réu em negar atendimento à paciente, mormente quando não há provas de que a vítima tenha tido intercorrências no pós-operatório, mantém-se a absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Encontrado em: Recursos conhecidos e improvidos. Unânime. 3ª Turma Criminal Publicado no PJe : 13/03/2022 .
APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 303 DO CTB . RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃOO Assistente de Acusação não detém legitimidade recursal quando ainda não se constituída validamente a relação processual ou, quando já constituída a relação processual, como no caso sub judice, o Ministério Público tenha interposto recurso, em face do caráter supletivo da legitimidade do Assistente de Acusação para recorrer.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOO conjunto probatório não permite concluir com a certeza e convicção necessários de que a ré tenha agido com culpa no evento. Sentença absolutória mantida.APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA.
Encontrado em: Turma Recursal Criminal 19/04/2010 - 19/4/2010 Recurso Crime RC 71002444826 RS (TJ-RS) Angela Maria Silveira
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A (DIVERSAS VEZES), C/C ART. 61 , II , \E\, AMBOS DO CP . ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVA INCONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. \nCarecendo a assistente de acusação de legitimidade recursal, haja vista que interposto o recurso de apelação pelo Ministério Público, não é conhecido o seu recurso.\n2. Ausente prova segura e conclusiva de que o réu tenha praticado os atos libidinosos que lhe foram imputados na peça acusatória, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. \nAPELAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.