Apelação cível. DIREITO civil e CONSTITUCIONAL. Ação de reintegração de posse. Programa governamental de habitação. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. ART. 6º DA CF/88 . NORMA PROGRAMÁTICA. POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICA HABITACIONAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI. 2. Ao prever uma série de direitos sociais, dentre os quais o direito à moradia, o art. 6º da CF/88 traz norma programática, cujo implemento depende de políticas públicas próprias, a exemplo dos programas governamentais de habitação. 3. Especialmente por conta da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a realização de políticas públicas destinadas à concretização de direitos sociais se dá a partir da realização de ÂÂescolhas trágicasÂÂ pelos entes governamentais ÂÂ- já que estes devem garantir efetividade ao texto constitucional , mas dispõem de recursos financeiros escassos para tanto ÂÂ-, devendo norteá-las pela dignidade da pessoa humana e pelo mínimo existencial (STF - ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) . 4. Ao instituir programas habitacionais, o poder público fixa critérios de distribuição das residências construídas, dentre os quais estão, em geral, a realização de um cadastro prévio dos beneficiários e a demonstração do cumprimento de outros requisitos pessoais e financeiros. Trata-se de um procedimento administrativo de habilitação dos candidatos a beneficiários do programa habitacional, ao final do qual se forma uma ordem de classificação dos cadastrados beneficiários do programa. 5. A obediência às regras administrativas fixadas para cada programa governamental e à ordem de classificação dos beneficiários é medida consectária dos próprios princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade (isonomia), previstos no art. 37 da CF/88 . 6. A alegação genérica do direito à moradia e de hipossuficiência não são suficientes para afastar a necessidade de observância da ordem de classificação do programa habitacional. Precedentes. 7. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar as preliminares de inépcia da inicial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666 /1993. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP . INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Quanto à alegada violação ao disposto no art. 41 do CPP , mostra-se ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime de fraude à licitação. 5. Primeiro, enfatizaram o modus operandi dos delitos, tendo em vista a complexidade do esquema engendrado pelos acusados, com meticulosa organização e especialização quanto às funções de seus integrantes, que se utilizavam de empresas de fachada constituídas por sócios laranjas. Consideraram, ainda, que a atuação do grupo ocorreu em pequeno município, onde é facilitado o ajuste com os gestores públicos, e são escassos os recursos financeiros. 6. As consequências apontadas pela Corte regional são suficientes para motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelo crime, uma vez que foram negativadas com espeque nos danos à saúde pública, bem de elevada proteção constitucional, notadamente porque atingiram aqueles mais fragilizados no contexto social. Esclareceu que as licitações fraudulentas em detrimento do Sistema Único de Saúde estavam voltadas ao fornecimento de materiais médicos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 12/08/2021 - 12/8/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 1798690 SC 2020/0321781-0 (STJ) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS ENTENDENDO PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO COM DIVERSAS FALHAS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR ACERCA DE QUAL SEGURO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA, BEM COMO O VALOR DO PRÊMIO A SER PAGO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º , INCISO III , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONDUTA DAS RECORRIDAS QUE SE MOSTRAM CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE MINGUARAM AINDA MAIS OS ESCASSOS RECURSOS FINANCEIROS DA CONSUMIDORA. ELEVADA ADVERSIDADE VIVENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015249-09.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 05.10.2021)
Encontrado em: DESCONTOS INDEVIDOS QUE MINGUARAM AINDA MAIS OS ESCASSOS RECURSOS FINANCEIROS DA CONSUMIDORA. ELEVADA ADVERSIDADE VIVENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS)....RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099 /1995. 2....No caso dos autos, verifica-se que a consumidora foi cobrada por seguro não contratado por diversos meses, minguando mensalmente os seus escassos recursos financeiros, conforme se extrai dos extratos juntados
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR USO DE RECURSO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE QUE MOTIVOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APONTA O CONSUMO DA VERBA EM DEMANDAS URGENTES DE SAÚDE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a UNIÃO pretende a condenação da Servidora, ora agravada, no ressarcimento aos cofres públicos das despesas médicas realizadas fora do objeto que originou a liberação dos recursos financeiros, no valor de R$ 203.832,09, repassados para Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, porém utilizados em demandas urgentes de pronto atendimento à comunidade. 2. A hipótese em causa revela, na realidade, a atuação humanitária da Servidora, que, diante da necessidade emergente, teve a sensibilidade e habilidade para realocar os escassos recursos financeiros disponíveis em caixa em prol da saúde imediata dos adoentados que buscaram, na rede pública hospitalar, o alívio do seu sofrimento. Por sua causa, tiveram a chance de combater enfermidades que, não fosse sua atuação, somente ampliariam as estatísticas popularmente condenadas de mau funcionamento do atendimento à população de baixa renda. 3. As instâncias ordinárias, analisando o tema, concluíram carecer de razoabilidade e proporcionalidade a aplicação da penalidade, já que, embora não consumida a verba para o fim específico a que era destinada, foi aplicada na demanda de serviços públicos de saúde prestados à população, sem qualquer locupletamento da Servidora responsável pela gestão. Premissas inafastáveis, na espécie, sem que, para isso, seja prescindível o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 27/09/2018 - 27/9/2018 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 687749 RS 2015
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE (CID-10 MO5.8). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ACTEMIRA (r) TOCILIZUMABE. MEDICAÇÃO DE CUSTO ELEVADO. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO ( CF , ARTS. 5º , CAPUT, E 196). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNANIME. 1ª- Preliminar: A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, na medida em que a prescrição médica apresentada pela impetrante é suficiente à demonstração da certeza e liquidez do direito ao recebimento do medicamento, por essa razão na há que se falar na necessidade de dilação probatória. 2ª-Preliminar: A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também deve ser rejeitada, pois o ordenamento jurídico, a priori, não veda a propositura de ações contra o Estado, visando obrigá-lo ao cumprimento de seus deveres legais. Mérito: 1-Detém o cidadão brasileiro, privado do acesso a medicamentos de alto custo e essenciais à manutenção de sua vida, o direito de receber do Estado a prestação de assistência à saúde conforme fazendo através do o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela a Lei 8.080 /90, com ações que proporcionem assistência terapêutica integral e farmacêutica (art. 6º, I, d). 2-In casu, é patente a gravidade da doença que aflige a impetrante, pelo que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados pela Lei Maior . 3-Segurança concedida no mérito. Decisão unânime.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO JG6 KAPPA (CÂNCER) (CDI-10 C. 90). MEDICAMENTO BORTEZOMIBE (VELCADE). MEDICAÇÃO DE CUSTO ELEVADO. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO ( CF , ARTS. 5º , CAPUT, E 196). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNANIME. Detém o cidadão brasileiro, privado do acesso à medicamentos de alto custo e essenciais à manutenção de sua vida, o direito de receber do Estado a prestação de assistência à saúde conforme fazendo através do o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela a Lei 8.080 /90, com ações que proporcionem assistência terapêutica integral e farmacêutica (art. 6º, I, d). Segurança concedida no mérito. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0230375-5 - Recife - PE, em que figuram como impetrante e impetrado, respectivamente, Melânia Gaudêncio Noya Forest e o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco,
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA AVANÇADO NO OLHO ESQUERDO (CID-10 H. 40).FORNECIMENTO DO TUBO DE AHMED.MEDICAÇÃO DE CUSTO ELEVADO. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO ( CF , ARTS. 5º , CAPUT, E 196). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNANIME. 1ª- Preliminar:A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, na medida em que a prescrição médica apresentada pela impetrante é suficiente à demonstração da certeza e liquidez do direito ao recebimento do medicamento, por essa razão na há que se falar na necessidade de dilação probatória. 2ª-Preliminar: A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também deve ser rejeitada, pois, é cediço, que o ordenamento jurídico, a priori, não veda a propositura de ações contra o Estado, visando obrigá-lo ao cumprimento de seus deveres legais. Mérito: 1-Detém o cidadão brasileiro, privado do acesso a medicamentos de alto custo e essenciais à manutenção de sua vida, o direito de receber do Estado a prestação de assistência à saúde conforme fazendo através do o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela a Lei 8.080 /90, com ações que proporcionem assistência terapêutica integral e farmacêutica (art. 6º, I, d). 2-In casu, é patente a gravidade da doença que aflige a impetrante, pelo que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados pela Lei Maior . 3-Segurança concedida no mérito. Decisão unânime.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. TRATAMENTO MÉDICO AUXILIADO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS (BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E BOMBA COM MEDIDOR SUBCUTÂNEO DE GLICOSE ACOPLADO). CUSTO ELEVADO. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO ( CF , ARTS. 5º , CAPUT, E 196). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNANIME. 1. A prova produzida pela requerente, consistente em relatório médico circunstanciado, mostra-se suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito pleiteado em mandado de segurança. 2. Ao Poder Judiciário cabe apreciar qualquer lesão ou ameça de lesão ao direito do cidadão. 3. É assegurado ao cidadão brasileiro pleitear ao Poder Público a prestação do serviço assistencial à saúde, direito fundamental, podendo fazê-lo através do manejo ações perante a Justiça, inclusive para requerer medicamentos de alto custo e essenciais à manutenção de sua vida. 4. In casu, é patente a gravidade da doença que aflige a impetrante, mostrando-se indispensável o fornecimento do medicamento pleiteado para a efetividade aos direitos que detêm os cidadãos brasileiros à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal . Preliminares de ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. Decisão indiscrepante. Segurança concedida no mérito. Decisão unânime.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE CANCER DE MAMA (CID C. 50.9). MEDICAMENTO HERCEPTIN (TRASTUZUMAB). MEDICAÇÃO DE CUSTO ELEVADO. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO ( CF , ARTS. 5º , CAPUT, E 196). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNANIME. 1ª- Preliminar: A preliminar de Ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde não deve ser conhecida, uma vez que a autoridade indicada na inicial detém competência funcional sobre a política de fornecimento de medicamento, razão pela qual pode figurar no pólo passivo. 2ª-Preliminar: A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, na medida em que a prova produzida pela impetrante, receita e relatório médico, é suficiente à demonstração da certeza e liquidez do direito ao recebimento do medicamente em tela, por essa razão na há que se falar na necessidade de dilação probatória. 3ª-Preliminar: A preliminar de impossibilidade jurídica da Ação Mandamental também deve ser rejeitada, pois, é cediço, que o ordenamento jurídico, a priori, não veda a propositura de ações contra o Estado, visando obrigá-lo ao cumprimento de seus deveres legais. Mérito: 1 - Detém o cidadão brasileiro, privado do acesso a medicamentos de alto custo e essenciais à manutenção de sua vida, o direito de receber do Estado a prestação de assistência à saúde conforme fazendo através do o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela a Lei 8.080 /90, com ações que proporcionem assistência terapêutica integral e farmacêutica (art. 6º, I, d). 2 - In casu, é patente a gravidade da doença que aflige a impetrante, pelo que o fornecimento do medicamento pleiteado é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados pela Lei Maior . 3 - Segurança concedida no mérito. Decisão unânime.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADOR DE ESPONDILITE ANGULOSANTE AVANÇADA. MEDICAMENTO ANTI - TMF (HUMIRA). MEDICAÇÃO DE CUSTO ELEVADO. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO ( CF , ARTS. 5º , CAPUT, E 196). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNANIME. Detém o cidadão brasileiro, privado do acesso à medicamentos de alto custo e essenciais à manutenção de sua vida, o direito de receber do Estado a prestação de assistência à saúde conforme fazendo através do o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela a Lei 8.080 /90, com ações que proporcionem assistência terapêutica integral e farmacêutica (art. 6º, I, d). Segurança concedida no mérito. Decisão unânime.