Recursos Provido em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-67.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. BAFÔMETRO. RECUSA. POSSIBILIDADE. DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. Pretensão à concessão de liminar visando o imediato afastamento das restrições impostas ao impetrante, advindas do auto de infração nº 3C3737710. Admissibilidade. Em que pese ter o condutor do veículo se recusado a submeter-se ao teste de etilômetro, o auto de infração indica expressamente que ele não apresentava sinais de embriaguez. Inteligência dos artigos 165-A e 277 , § 3º , ambos dispositivos do CTB . Aplicação do princípio "nemo tenetur se detegere", o direito de não-autoincriminação, o qual preconiza que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Arguição de inconstitucionalidade no C. Órgão Especial, com trânsito em julgado, sem atribuição de efeito "erga omnes". Entendimento adotado em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. Presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". Decisão reformada para conceder a liminar. Recurso provido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20108130558 Rio Pomba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PRESENÇA DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. A existência dúvida razoável sobre a possibilidade de ter a ré praticado o delito de extorsão sob coação moral irresistível justifica a sua absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Crime: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS E VALOR EM DINHEIRO APREENDIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Máquinas caça-níqueis. Hipótese em que não se mostra cabível a devolução do maquinário apreendido, mesmo havendo extinção da punibilidade do acusado, haja vista a ilicitude dos bens em si, que transcendem a prática dos verbos nucleares do tipo penal. Precedentes desta Turma Recursal Criminal. 2. Valor em dinheiro. O confisco de bens apreendidos só é possível como efeito da condenação e se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou caso o produto do crime configure proveito próprio auferido com a prática de fato criminoso. Inteligência do art. 91 do Código Penal . Ausentes quaisquer das hipóteses referidas, incontroverso o direito do proprietário à restituição dos bens apreendidos. Restituição que não pode ser negada sob o argumento de que os valores tem origem ilícita, uma vez que não houve sentença condenatória em desfavor do recorrente, que teve extinta a sua punibilidade pela prescrição. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Crime Nº 71007111453, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 04/09/2017).

    Encontrado em: RECURSO PROVIDO... RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005970082, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 04/07/2016) APELAÇÃO CRIME. JOGOS DE AZAR... APELO PROVIDO, POR MAIORIA

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. RECONHECIMENTO. 1. O crime de tráfico de drogas, dada a multiplicidade de condutas tipificadas no artigo 33 da Lei n.º 11.343 /06, se consuma não com a entrada da droga no estabelecimento prisional, mas sim com o seu mero transporte orientado à distribuição no interior do presídio, por adequação à conduta de trazer consigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de crime impossível rejeitada. 2. Sopesado o arcabouço probatório, resta evidenciada a atuação da ré em coação moral irresistível. Depoimento da acusada, no sentido de que o companheiro exigiu o transporte das substâncias entorpecentes, que vem corroborado pela própria confissão deste, bem como pelas narrativas dos agentes responsáveis pela apreensão, a conferir verossimilhança à versão exculpatória. Subsunção da hipótese em epígrafe ao art. 22 do Código Penal . Absolvição que se faz de rigor. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90056335001 Igarapé

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCULPANTE COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONTEXTO NO QUAL ESTAVA INSERIDA A ACUSADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE A APELANTE TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA ENTORPECENTES SOB AMEAÇAS DE TRAFICANTE. RECURSO PROVIDO. - Comprovado que a apelante foi submetida a coação moral irresistível, não agindo em momento algum com dolo, com consciência e vontade de manter em depósito e guardar o entorpecente, faltando-lhe a liberdade de escolha pela ameaça implícita do contexto, não há como responsabilizá-la pela grave conduta narrada na denúncia, devendo ser absolvida em razão da incidência da excludente de culpabilidade em referência - Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA – MANUTENÇÃO DE PONTE SOB PENA DE MULTA – MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL – VEDAÇÃO LEGAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do art. 300 , § 3º do CPC . Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050080

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    PROCESSO Nº XXXXX-55.2017.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: UMBERTO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECORRIDO: UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A ADVOGADO: ------------------------------ ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO SUPOSTAMENTE ENTABULADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 , DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR INSUFICIENTE (R$ 2.000,00). 1.No caso em tela, a parte autora não recebeu o cartão de crédito em sua residência e a acionada não comprovou que a autora gerou o débito que causou a negativação indevida. A parte acionada não trouxe aos autos o contrato que alega existir. 2. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 , do CDC . 3. Evidenciada a má-prestação do serviço, são devidos danos morais in re ipsa suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo insuficiente, contudo, o quantum indenizatório arbitrado pelo M.M. Juízo a quo (R$ 2.000,00). RECURSO DO ACIONANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 6.000,00. RELATÓRIO Alega, em síntese, a parte autora, que foi negativada por débito que desconhece. Requereu a baixa da restrição e indenização por danos morais A sentença objurgada julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Data venia, a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo merece reforma no capítulo pertinente aos danos morais. Segundo o art. 14 , do CDC , o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção1. Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida. Dos danos morais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral2. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. ( Recurso Cível Nº 71004788055 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71005287651 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito. Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor . O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp XXXXX/MS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. A quantia de R$ 1.000,00 arbitrada pelo MM. Juízo a quo é insuficiente para inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos do consumidor, fazendo-se necessária sua majoração para R$ 6.000.00 (seis mil reais), quantia mais razoável em face do complexo de normas violadas e das consequências na vida pessoal do autor. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE paraREFORMAR A SENTENÇA, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVAdecidiu, à unanimidade de votos,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE para REFORMAR A SENTENÇA, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador/BA, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTA Juíza Relatora 1BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. 2 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CASAN. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA ILÍCITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 414. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR AFERIDOS APÓS O CÁLCULO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA. INVIABILIDADE. SISTEMA HÍBRIDO QUE NÃO POSSUI AMPARO NAS NORMAS QUE REGULAM A TARIFA EM DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70687503003 MG

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    EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SAQUES EM CONTA CORRENTE. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da norma do art. 14 , do CDC , a responsabilidade dos fornecedores por serviços defeituosos é objetiva e solidária. 2. A inversão do ônus da prova na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre de lei (ope legis), cabendo ao fornecedor, para eximir-se, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC . 3. Demonstrada a realização de diversos saques fraudulentos na conta corrente de titularidade da consumidora, com inércia da instituição bancária em desconstituir a alegação desta, no sentido de que preposta do banco contribuiu - não intencionalmente - para a ocorrência da fraude, resta descumprido o ônus de desconstituir a alegada falha na prestação de serviços, caracterizando-se a responsabilidade do banco pelos danos materiais decorrentes do fato.

  • TJ-RO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20158220501 RO XXXXX-07.2015.822.0501

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    Recurso em Sentido Estrito contra sentença que rejeitou a queixa-crime ? art. 139 e 140, ambos do CP ? Difamação e calúnia ? Indícios suficientes que autorizam a instauração da persecução penal - Recurso provido para determinar o recebimento da queixa-crime. A rejeição preliminar da denúncia ou queixa é medida excepcional, só tendo lugar nas hipóteses em que a atipicidade da conduta ficar claramente demonstrada no inquérito policial e nas peças informativas que a instruem ou estiver extinta a punibilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso. Ante a presença de elementos suficientes para o início da ação penal, mostra-se regular o recebimento da queixa-crime.

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