Recursos Providos, em Parte em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-42.2020.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas (suspensão de CNH e de cartões de crédito) - Inconformismo da exequente - Acolhimento parcial - Possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade e a satisfação da execução, desde que tenham pertinência com a execução - Inteligência do art. 139 , inc. IV , do Código de Processo Civil - Impossibilidade de suspender o direito de dirigir veículo automotor, pois não guarda relação direta com o pagamento da dívida e restringe direito fundamental de locomoção - Suspensão de cartões de crédito que está relacionado à esfera patrimonial do executado - Decisão parcialmente reformada para deferir a suspensão dos cartões de crédito em nome do executado - Recurso provido em parte.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013602

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    APELAÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. FIXAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 171 , § 3º , DO CP . ESTELIONATO CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pelos réus Orlando Polato e Odair Fernando Ferrari da sentença pela qual o Juízo: (i) absolveu os réus Enaide Alves Oliveira, Marcos Bachiega e Anderson Torquato Scosafava da imputação da prática do crime de estelionato qualificado, reconhecendo "não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal" e "não existir prova suficiente para a condenação" ( CP , Art. 171 , § 3º ; CPP , Art. 386 , V e VII ); (ii) condenou Orlando, mediante emendatio libelli, pela prática do crime de estelionato qualificado a 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa fixada em 273 dias-multa à razão de 5 salários mínimos, no valor inicial vigente na data dos fatos ( CP , Art. 171 , § 3º ; CPP , Art. 383 ); (iii) condenou Odair pela prática do crime de estelionato qualificado, mediante emendatio libelli, a 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa fixada em 233 dias-multa à razão de um salário mínimo, no valor inicial vigente na data dos fatos. CP , Art. 171 , § 3º ; CPP , Art. 383 . Denúncia, na qual o Ministério Público Federal (MPF) imputou aos réus a prática do crime consistente em "[o]bter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", recebida em 14/09/2011. Lei 7.492 , de 16 de Junho de 1986, Art. 19 . Sentença prolatada em 17/11/2017, na qual o Juízo concluiu pela prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, do crime capitulado na denúncia, porquanto o financiamento fora obtido em 22/07/1996 enquanto a denúncia foi oferecida e recebida em 2011. 2. Apelantes sustentam, em suma, que, diante da pena concretizada na sentença, de 4 anos de reclusão, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado Odair; que, entre a data do fato (aditivo), ocorrido em 30/12/1999, até a data do recebimento da denúncia, em 14/09/2011, transcorreram mais de 8 anos, que é o prazo aplicável à pena fixada em 4 anos ( CP , Art. 107 , IV , Art. 109 , IV , Art. 111 , I , e Art. 117 , I ); que inexistiu a elementar do tipo do crime de estelionato consistente na obtenção de vantagem indevida por parte do acusado Orlando; "que o financiamento não foi obtido com o aditivo referido na denúncia [firmado em 30/12/1999], mas com a assinatura da própria Cédula Rural Hipotecária, o que se deu em data de 22/07/1996"; que, nessa data, "teria se verificado [...] a suposta vantagem ilícita"; que o aditivo "não significou novo financiamento, ou nova vantagem ilícita [...] já que foi assinado entre as partes com o único objetivo de alterar o vencimento de duas prestações, uma vencível em 31/10/1999 e, outra, em 31/10/2000, na forma da Resolução CMN/BACEN 2.666/1999, não consistindo em novação ou em qualquer privilégio novo"; que, "[s]e vantagem ilícita houve, esta já tinha sido obtida quando da materialização da 'securitização'"; que, ainda que se admita, "para argumentar, que a vantagem tenha sido obtida mediante fraude, isso ocorreu com a consolidação e repactuação da dívida, em data de [...] 22/07/1996"; que, "assim sendo, já tinha ocorrido a prescrição, quando a denúncia foi recebida em 14/09/2011, consoante" reconheceu o próprio Juízo; que a fixação da pena-base em 3 anos de reclusão "é um exagero, uma exasperação absurda, pois acrescentou mais 2 (dois) anos à pena mínima prevista pelo legislador"; que, para a incidência da agravante prevista no Art. 62 , I , do CP (aplicável àquele que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"), "não basta ter ocorrido a simples coautoria", sendo "necessário que fique esclarecido como se deu essa liderança, essa organização ou direção das atividades do grupo criminoso ou dos demais agentes do crime"; que também é inaplicável a causa de aumento de pena prevista no § 3º do Art. 171 do CP (aumento da "pena [em] um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência"), porquanto o suposto estelionato teria sido perpetrado em detrimento do Banco do Brasil S/A, que tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, e, portanto, pessoa jurídica de direito privado. Requer a decretação da extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição em relação a ambos os apelantes; a redução da pena aplicada ao apelante Orlando. Contrarrazões da PRR1 pela decretação da extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto ao acusado Odair e pelo parcial provimento do recurso no tocante ao acusado Orlando, para reduzir a pena. 3. Obtenção de financiamento, perante o Banco do Brasil S/A, mediante fraude, em 1996. Lei 7.492 , de 1986, Art. 19 . (A) Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pelo Juízo. (B) Obtenção, em 1999, do alongamento ou securitização do financiamento obtido em 1996. (C) Conclusão do Juízo no sentido da caracterização de estelionato qualificado. CP , Art. 171 , § 3º. (D) Manutenção dessa classificação jurídica à vista da proibição da reformatio in peius. CPP , Art. 617 . (E) Condenação do acusado Orlando confirmada. 4. Fixação da pena. Pena-base. (A) Valoração negativa da culpabilidade com os seguintes fundamentos: "O fato de os réus terem se valido, para a perpetração da fraude, de documentos que tinham em sua posse por força da condição de empregador ou ex-empregador dos supostos parceleiros, com inobservância dos deveres de confiança e de boa-fé que lhes incumbe, deve ser reputado, na dosimetria da pena, para agravamento da culpabilidade." (B) "A culpabilidade, no sentido moderno, é reprovabilidade ao agente por haver praticado a ação, ou se omitido no cumprimento do dever legal. Ademais, é pessoal. Nessa linha, superado o conceito de homo medius. Urge, importante, necessário analisar a atitude do agente, em sua individualidade, e não com referência a comportamento hipotético." (STJ, REsp XXXXX/GO ; HC XXXXX/MS ; STF, HC XXXXX/MS ; HC XXXXX/RJ ; HC XXXXX/RS ; TRF1, ACR XXXXX-25.2004.4.01.3500/GO ; INQ XXXXX-1/PA.) (C) A conduta daquele que utiliza, "para a perpetração da fraude, de documentos que tinham em sua posse por força da condição de empregador ou ex-empregador dos supostos parceleiros, com inobservância dos deveres de confiança e de boa-fé que lhes incumbe", é mais reprovável do que, por exemplo, a fraude que não envolve terceiros estranhos ao empreendimento criminoso. (D) Consequente manutenção da valoração negativa da culpabilidade. 5. Fixação da pena. Pena-base. (A) Valoração negativa das circunstâncias do crime, "[c]onsiderando que os denunciados envolveram, na prática do ilícito, ao menos 9 [...] pessoas estranhas ao fato delituoso [...], tenho que tal circunstância do crime também deve ser reputada com maior censura." (B) As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, embora envolvam o crime. (C) Hipótese em que a fundamentação exposta pelo Juízo seria legítima, não fosse o fato de a mesma circunstância, consistente no envolvimento dos nomes de terceiros inocentes na perpetração delituosa já não tivesse, com o uso de outras palavras, ter sido valorado negativamente a título de culpabilidade. (D) Caso em que o Juízo valorou desfavoravelmente a culpabilidade diante do "fato de os réus terem se valido, para a perpetração da fraude, de documentos que tinham em sua posse por força da condição de empregador ou ex-empregador dos supostos parceleiros". (E) Em consequência, sob pena de bis in idem, não é possível utilizar, a título de circunstâncias do crime, o fato de os réus terem envolvido, na perpetração do crime, "pessoas estranhas ao fato delituoso". (F) Valoração negativa das circunstâncias do crime afastada. 6. Fixação da pena. Pena-base. (A) Valoração negativa das consequências do crime [à] vista do grande e presumível prejuízo causado à União e ao Banco do Brasil em virtude da incidência de juros menores e do alongamento do prazo para pagamento dos débitos de natureza rural, cujo montante era de R$ 2.930.779,99 [...] quando da assinatura do aditivo em 30/12/1999". (B) A majoração da pena imposta ao réu não pode ser estabelecida com base em presunção contra o réu."[A] única presunção aceitável no campo penal é a de inocência, não podendo existir presunções contra o suspeito ou acusado."(ADA PELLEGRINI GRINOVER; CR , Art. 5º , inciso LVII .) No"processo penal, [...] a única presunção admissível é a de inocência do acusado". (TRF1, ACR XXXXX-1/GO.) (C) Assim, não é possível majorar a pena"[à] vista do grande e presumível prejuízo causado à União e ao Banco do Brasil" se esse prejuízo não foi devidamente quantificado. (D) Valoração negativa das consequências, sob esse fundamento, afastada. 7. Fixação da pena. Pena-base. (A) Valoração negativa das consequências do crime com fundamento em que "devem ser valorados como consequência do crime os transtornos narrados pelos supostos parceleiros, tais como dificuldades na abertura de contas e obtenção de crédito e cheque do Banco do Brasil, bem como a existência de contas bancárias em nome das vítimas." (B) Consequências danosas causadas aos "supostos parceleiros". Fundamento idôneo à majoração da pena-base. (C) Consequente manutenção da valoração negativa das consequências do crime sob esse fundamento. 8. Atenuante relativa à reparação do dano antes do julgamento. CP , Art. 65 , III , b . Ocorrência, no caso. (A) Hipótese em que os apelantes juntaram aos autos comprovantes da liquidação da cédula de crédito rural. (B) A PRR1, considerando que o "pagamento foi realizado em 29/11/2016 [...], isto é, como houve reparação do dano antes do julgamento do feito (17/11/2017 [...])", concluiu que "é justo atenuar-lhes as penas fixadas [...], conforme dispõe o art. 65 , III , 'b', do CP ". (C) Atenuante reconhecida. 9. Agravante relacionada à direção da atividade criminosa. CP , Art. 62 , I . Ocorrência, no caso. (A) Cabimento dessa agravante no concurso de pessoas. (B) Alegação de que a acusação precisa provar "como se deu essa liderança, essa organização ou direção das atividades do grupo criminoso ou dos demais agentes do crime." (C) Improcedência. "Não cabe à acusação demonstrar e comprovar elementares que inexistem no tipo penal". (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC .) (D) Agravante reconhecida. (E) "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." CP , Art. 67 . (F) Assim como "[é] possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (STJ, REsp XXXXX/MT ), a agravante da direção da atividade criminosa pode ser compensada pela atenuante relativa à reparação do dano antes do julgamento. CP , Art. 62 , I , e Art. 65 , III , b . (G) Inexistência, aqui, de fundamentos de fato ou de direito idôneos para afastar essa compensação. (H) Compensação reconhecida. 10. Causa de aumento de pena prevista no Art. 171 , § 3º , do CP . Estelionato perpetrado contra o Banco do Brasil S/A. Aplicabilidade. (A) "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência." CP , Art. 171 , § 3º. (B) "As operações de financiamento agrícola realizadas junto ao Banco do Brasil, nos termos da política nacional do preço mínimo, são empréstimos do Governo Federal, implicando, quando o caso, delito praticado em detrimento da União." (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS .) (C) A obtenção de financiamento, mediante fraude, contra o Banco do Brasil, que é instituição financeira oficial, implica a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do Art. 19 da Lei 7.492 . A aplicação do aumento da pena se justifica em virtude da maior gravidade da conduta que implica lesão aos recursos públicos da União, presentes nos financiamentos destinados ao crédito rural. (D) Aqui, o financiamento envolveu recursos da União destinados ao crédito rural. (E) Consequente legitimidade da incidência da causa de aumento de pena prevista no Art. 171 , § 3º , do CP . 11. Redução das penas aplicadas ao acusado Orlando Polato. Penas definitivamente fixadas em 3 anos e 1 mês de reclusão e 156 dias-multa. 12. Extinção da punibilidade, em virtude da prescrição, declarada em relação ao acusado Odair Fernando Ferrari, ficando, quanto a esse réu, prejudicado o recurso. Recurso provido em parte no tocante ao acusado Orlando Polato.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160018 Maringá XXXXX-06.2021.8.16.0018 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA DE BICICLETA EM SITE DE CLASSIFICADOS (OLX). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BOM NEGÓCIO. AUTOR QUE NEGOCIA DIRETAMENTE COM FRAUDADOR E REALIZA DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO. PRIMEIRA RÉ QUE ATUA COMO MERA PLATAFORMA DE CLASSIFICADOS ON-LINE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ BOM NEGÓCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET – LEI 12.965 /2014. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. CDC , ART. 14 , § 3º , II . FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-06.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2023)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160077 Cruzeiro do Oeste XXXXX-47.2021.8.16.0077 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSORA DO CARTÃO ALVO DE POSSÍVEL FRAUDE. FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO DE VALORES. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO DE AVERIGUAÇÃO DO BANCO COM A EMPRESA EM QUE FOI EFETUADA A COMPRA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do NuBank conhecido e provido. Recurso da Mastercard conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-47.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.07.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260032 SP XXXXX-54.2019.8.26.0032

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    *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Extravio de bagagens por quatro dias – Voo internacional - Indenização fixada em valor inadequado e irrisório, incapaz de reprimir novas atitudes neste sentido - Determinada a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos três apelantes – Dano material – Inocorrência – Recurso provido em parte dos autores e não conhecido o da cia aérea*

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11399381001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - COPASA - COBRANÇA INDEVIDA - VALOR EXCESSIVO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Havendo o aumento repentino da fatura de água de usuário específico, com indicação de que decorreu de vazamento em estrutura do padrão do hidrômetro, e não em rede interna, de responsabilidade do usuário (art. 24, Decreto Estadual nº 44.884/08), devem ser declarados inexigíveis os débitos, determinando-se o recálculo com base em média de consumo regular. Comprovados o liame de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e o dano efetivamente ocorrido, não tendo se verificado a ocorrência de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, tem-se por certo o dever de reparação. Na fixação do valor da indenização a título de danos morais, deverá o Juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do valor, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem foi ajuizada ação ajuizou contra o Município de Faxinal dos Guedes pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de tratar-se de vítima de acidente de trânsito ao ser transportada por ambulância municipal, que colidiu com outros veículos. II - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos e, ainda, indenização por danos morais, esta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidir no óbice sumular n. 7 /STJ. IV - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de incapacidade parcial permanente, se mostra excessivo, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. V - Hipótese na qual é possível reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, conforme precedentes da Corte, ressalvado que permanecem íntegros os valores fixados por danos materiais e estéticos. V - Recurso especial provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20228160026 Campo Largo XXXXX-78.2022.8.16.0026 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUTORA QUE RECEBE LIGAÇÃO TELEFÔNICA NO MOMENTO EM QUE ESTÁ TENTANDO ACESSAR O APLICATIVO DE INTERNET DO BANCO E ENCONTRA DIFICULDADES. GOLPISTA QUE, SIMULTANEAMENTE À OCORRÊNCIA, SE PASSA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO, OFERECE AUXÍLIO E INDICA A DIGITAÇÃO DE LINK PARA REGULARIZAÇÃO DO APLICATIVO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (TED) PARA OUTRO BANCO, QUE ESCAPA AO PERFIL HABITUAL DA EMPRESA RECLAMANTE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. REPRESENTANTE LEGAL QUE EMPREGA SENHA PESSOAL EM LINK FORNECIDO PELO MELIANTE PARA A TRANSAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO QUE REDUZ A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS FRENTE A PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. TAXA SELIC COMO MEIO DE CORREÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-78.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.04.2023)

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