CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE RELIGIOSA. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DEVER DO ADMINISTRADOR DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. 2. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º , VI , da Constituição Federal . 3. O direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são efetivados na medida em que seu âmbito de proteção abarque a realização da objeção de consciência. A privação de direito por motivos religiosos é vedada por previsão expressa na constituição . Diante da impossibilidade de cumprir obrigação legal imposta a todos, a restrição de direitos só é autorizada pela Carta diante de recusa ao cumprimento de obrigação alternativa. 4. A não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa, pois, caso contrário, estaria configurado o cerceamento de direito fundamental, em virtude de uma omissão legislativa inconstitucional. 5. Tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do art. 5º , VIII , da CRFB , é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 6. Recurso extraordinário provido para conceder a segurança.
Encontrado em: ao recurso extraordinário e propunha um acréscimo à tese do Ministro Dias Toffoli; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao recurso e concedia a segurança, estabelecendo tese, no...Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 5º , VIII , da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios...de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso....O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso....RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOTIVO, CASO CONCRETO, ADMINISTRAÇÃO, AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, AUSÊNCIA, PREENCHIMENTO, CARGO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à pleiteada progressão nos quadros da carreira, porquanto decorrente de previsão legal, atendidos os requisitos autorizadores e, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito da progressão dos servidores, analisou o pedido e decidiu em favor do impetrante, concedendo-lhe a progressão pleiteada, não pode o impetrante ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. Existência de ato administrativo de efeito emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que já havia conferido o direito de progressão nos termos ora vindicados pela via mandamental. Comprovação do direito líquido e certo. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante à pleiteada progressão nos quadros da carreira, porquanto decorrente de previsão legal, atendidos os requisitos autorizadores e, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito da progressão dos servidores, analisou o pedido e decidiu em favor da impetrante, concedendo-lhe a progressão pleiteada, não pode a impetrante ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. Existência de ato administrativo de efeito concreto emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que já havia conferido o direito de progressão nos termos ora vindicados pela via mandamental. 3. Não pode a Administração Pública negar a progressão aos servidores sob o argumento de extrapolação do limite prudencial com despesas, porquanto tal circunstância não tem o condão de desconstituir o direito líquido e certo dos servidores, alicerçado em direito legalmente previsto em Lei Estadual de onde se extrai a presunção de reserva de valores. Comprovação do direito líquido e certo. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Comprovado o direito líquido e certo da agente de polícia civil à pleiteada progressão horizontal e vertical na carreira, porquanto decorrente de previsão legal, e atendidos os requisitos autorizadores, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, sua implementação é medida que se impõe. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores, concedendo a eles a progressão horizontal e vertical, não podem os mesmos ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 3. Os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos à progressão. EFEITOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO. 4. Quanto aos efeitos financeiros retroativos, ressalto que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF. ORDEM CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Comprovado o direito líquido e certo da agente de polícia civil à pleiteada progressão horizontal e vertical na carreira, porquanto decorrente de previsão legal, e atendidos os requisitos autorizadores, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, sua implementação é medida que se impõe. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores, concedendo a eles a progressão horizontal e vertical, não podem os mesmos ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 3. Os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos à progressão. EFEITOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO. 4. Quanto aos efeitos financeiros retroativos, ressalto que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. 5. Não compete ao aludido Secretário emitir ato de reenquadramento horizontal do servidor. Evidenciando a ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Segurança Pública, impõe-se sua exclusão do polo passivo deste Mandado de Segurança. ORDEM CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES POLICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS. POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Comprovado o direito líquido e certo da agente de polícia civil à pleiteada progressão horizontal e vertical na carreira, porquanto decorrente de previsão legal, e atendidos os requisitos autorizadores, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil, sua implementação é medida que se impõe. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito do feito, analisou o pedido e decidiu em favor dos servidores, concedendo a eles a progressão horizontal e vertical, não podem os mesmos ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 3. Os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos à progressão. EFEITOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VEDAÇÃO. 4. Quanto aos efeitos financeiros retroativos, ressalto que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF. ORDEM CONCEDIDA.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL - PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA - DEFERIMENTO DO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL POR MEIO DE DECISÃO EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE LEI. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Sendo o Conselho Superior da Polícia Civil órgão competente para decidir sobre a progressão do impetrante, concedendo-a, não pode A requerente tornar-se refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno, vez que há um ato administrativo de efeito concreto exteriorizado na forma de decisão, emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que lhe conferiu tais direitos nos termos ora vindicados pela via mandamental - A alegação de falta de dotação orçamentária para a implementação das progressões deferidas, não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever legal em observância a decisão prolatada em Processo Administrativo, de competência do Conselho Superior da Polícia Civil - Restando demonstrado o ato coator e, por conseguinte, a violação do direito líquido e certo do impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe - Ordem concedida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - FISCAL DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO DA CGEFG - COMISSÃO DE GESTÃO, ENQUADRAMENTO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL. POR MEIO DE DECISÃO EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE LEI. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Sendo a CGEFG - Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral, via da Portaria nº 69, publicada no D.O. de nº 4804 de 09/02/2017, nos termos do artigo 16 da Lei 2.669/2012 o órgão competente para decidir sobre a progressão do impetrante, concedendo-a, não pode o requerente tornar-se refém da espera \"ad eternum\" da Administração em implementar sua progressão, uma vez que há um ato administrativo de efeito concreto exteriorizado na forma de decisão, emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que lhe conferiu tais direitos nos termos ora vindicados pela via mandamental - A alegação de falta de dotação orçamentária para a implementação da progressão funcional deferida, não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever legal em observância a decisão prolatada em Processo Administrativo, de competência da CGEFG - Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral - A Lei Complementar no 101 /2002, permite a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, mesmo quando ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, quando estas vantagens são decorrentes de sentença judicial, de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão contida no inciso X , do artigo 37 , da Constituição Federal . Assim, a demora na implmentação das progressões efetivadas pela CGEFG que possuem previsão legal, viola o direito líquido e certo do impetrante, em obter os efeitos financeiros da progressão já reconhecida legalmente - Restando demonstrado o ato coator e, por conseguinte, a violação do direito líquido e certo do impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe - Ordem concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, Órgão competente para decidir a respeito da progressão dos servidores, analisou o pedido e decidiu em favor dos impetrantes, concedendo-lhes a progressão pleiteada, não podem os impetrantes ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. Existência de ato administrativo de efeito concreto exteriorizado na forma de Portaria, emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que já havia conferido o direito de progressão nos termos ora vindicados pela via mandamental. 2. Mandado de segurança conhecido. Segurança concedida. ( MS 0009454-21.2016.827.0000 , Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2017).