TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 45168 RS XXXXX-8
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. RECUSA DO SUPOSTO INFRATOR EM ASSINAR O AUTO. 1. Nas infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503 /97) prevê duas notificações: uma referente ao cometimento da infração (representado pelo auto de infração), e outra expedida após a aplicação da penalidade (imposição da multa) pela autoridade competente - após esta ter considerado consistente o auto de infração. 2. O simples fato de o autuado em flagrante ter-se negado a assinar o Auto de Infração não é suficiente para a invalidação do ato notificatório, já que este foi feito pessoalmente por agente de trânsito competente (policial rodoviário federal), tendo sido colhidos os dados do infrator (nº da sua CNH e nome completo) no momento da autuação. Estes dados constantes no AI são suficientes para que se possa presumir que o infrator foi cientificado da infração de trânsito, cumprindo-se assim a finalidade do ato notificatório. Não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indicasse o contrário, remanesce válida portanto a notificação da autuação da infração de trânsito lavrada em flagrante (art. 280 , VI , do CTB ), ainda que o suposto infrator tenha se recusado a assinar o auto. 3. Agravo conhecido e improvido.