EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESI. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER (ART. 996 , CPC ). DELIBERAÇÃO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 89/20. AUTORIZAÇÃO DE RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENSINO. REDE PRIVADA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. ATO CIRCUNSCRITO À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO PARA IMPEDIR O RETORNO DOS PROFESSORES DA REDE PRIVADA ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. DELIBERAÇÃO Nº 129/21. PARCIAL REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FACULTATIVIDADE NA ADESÃO. INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DOS ENTES MUNICIPAIS PARA AUTORIZAÇÃO DE RETORNO. NECESSIDADE DE ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. O SESI, entidade que exerce atividade no setor privado da educação, detém legitimidade para recorrer, na condição de terceiro prejudicado (art. 996 , do CPC ), da decisão que, ao suspender os efeitos da Deliberação nº 89/20 em relação aos professores das escolas particulares do Estado de Minas Gerais, poderá, em tese, afetar a prestação de seus serviços educacionais. 2. A Deliberação nº 89/20 autorizou o retorno gradual das atividades presenciais nas redes públicas de ensino estadual e municipais e, também, na rede privada de ensino infantil, fundamental e médio, a partir de 05 de outubro de 2020, apenas nos Municípios localizados nas regiões classificadas como "onda verde" pelo programa "Minas Consciente", observadas as competências legislativa e administrativa locais, os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde, e as recomendações do Conselho Estadual de Educação. 3. Embora referida deliberação vincule a Administração estadual no sentido de tornar obrigatória a retomada das atividades da educação na rede estadual de ensino, no que tange às atividades das redes públicas municipais e da rede privada de ensino, a autorização de r etorno é ato que se circunscreve no feixe de competência dos Municípios, que, além de figurarem como titulares do serviço público na rede municipal, possuem autonomia para tratar da questão atinente ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais durante a pandemia, de acordo com os interesses locais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, a deliberação em comento não possui força normativa vinculante para a atividade exercida pela rede privada de ensino, pois a decisão administrativa em autorizar ou não o retorno das atividades presenciais nas escolas particulares incumbe aos entes municipais. 5. O caráter não vinculante do ato impugnado em relação às atividades exercidas pela rede privada de ensino torna inócua a concessão da tutela jurisdicional ora pleiteada, pois, se a efetiva autorização de funcionamento das escolas da rede privada é ato a ser praticado pelos Municípios, a suspensão dos efeitos da deliberação em relação aos professores da rede particular não surtirá o efeito prático pretendido, qual seja, impedir o retorno dessa categoria de trabalhadores às atividades presenciais. 6. A Deliberação nº 129/21, malgrado tenha revogado parcialmente a Deliberação nº 89/20, manteve, como não poderia deixar de ser, a facultatividade de adesão às suas disposições em relação às redes públicas municipais e à rede privada de ensino, o que denota a desnecessidade/inutilidade da tutela jurisdicional. 7. Ainda que assim não fosse, vislumbra-se a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e da ação civil coletiva, pois a competência para autorização de funcionamento das instituições privadas de ensino é ato que se circunscreve no feixe de competência dos entes municipais, que possuem autonomia para tratar da questão durante o período de enfrentamento da pandemia, até porque a concessão de licenças para exercício de quaisquer atividades não residenciais incumbe ao
O que se está requerendo é o fornecimento, pelo SUS, de equipamentos para realização de cirurgia por médico da rede privada de saúde, a ser feita em hospital da rede privada (f. 12-15) [...]...Além, e conforme restou comprovado nos autos, todos os procedimentos, prescrições e requerimentos foram feitos por médico particular, e realizados em hospital da rede privada....para a doença que acomete a paciente; queo tratamento está sendo feito por médico da rede de saúde privada, em estabelecimento …
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. REDE PRIVADA DE SAÚDE. ESCOLHA LIVRE E CONSCIENTE. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE APÓS INTERNAÇÃO EM UNIDADE DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. CUSTEIO. CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FUNCIONAMENTO. 24 HORAS ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE RECUSA. DIRECIONAMENTO AO ATENDIMENTO PELA REDE DE SAÚDE PRIVADA. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O autor faleceu no dia 30/07/2020. Os herdeiros requereram habilitação, ID XXXXX. Defiro a inclusão do Espólio do autor, devidamente representado por DANIELA DE OLIVEIRA GONÇALVES ZUZA. Anote-se. 3. Pretende o autor/recorrente a condenação do réu/recorrido para que ?(...) reformando-se a sentença para condenar do Distrito Federal em custear as despesas hospitalares de internação do recorrente, no Hospital Anna Nery do dia 18/07/2020 a 21/07/2020.(...).?. 4. Entendo que o pedido formulado pelo recorrente não merece acolhida nos termos em que foi proposto, isto porque a jurisprudência posiciona-se nos seguintes termos: ?4 - Implementação das ações de saúde. Omissão do Poder Público. Termo inicial. A inércia do Poder Público em fornecer leito hospitalar em UTI só se verifica a partir da inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), o qual é o termo inicial para que o Estado seja obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada, caso não promova a internação em hospital da rede pública ou conveniada. Precedente: (Acórdão n.1094806, XXXXX20188070016 , Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 14/05/2018)?. 5. No presente caso, em atendimento a jurisprudência citada, não há demonstração nos autos de que houve recusa de atendimento ao recorrente na rede pública de saúde antes da internação na rede privada (Hospital Anna Nery), que se deu por livre escolha do recorrente, sem a participação do recorrido. 6. Assim, entendo que o dever do Estado em implementar as ações de saúde em favor do recorrente deve ter como marco inicial no momento da ?(...) inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), o qual é o termo inicial para que o Estado seja obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada, (...)?. 7. De acordo com o documento constante do ID XXXXX, o recorrente foi inscrito no mapa de espera no dia 19/07/2020 às 01h34min., portanto, sendo este o termo inicial da obrigação do recorrido, até porque, dos autos não consta que o recorrente tenha procurado a rede pública para atender as suas necessidades de saúde, e sim, por opção própria, procurou a rede privada e, somente após a internação é que procurou a Defensoria Pública para que esta propusesse a presente demanda contra o recorrido. 8. Como bem acentuado pelo Ministério Público, no seu parecer, ?A Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF foi criada por meio da Portaria nº 41, de 30 de agosto de 2006, quando se determinou como seu objeto imediato a regulação da totalidade dos leitos de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto, dos hospitais da rede própria, conveniada ou contratada pela SES/DF, localizados no Distrito Federal (art. 1º). O funcionamento deste órgão é ininterrupto, durante 24 horas por dia, sete dias por semana (art. 2º, da Portaria nº 199, de 06 de agosto de 2015), sendo que compete ao médico regulador a análise da solicitação de internação hospitalar; a autorização de internação dos pacientes que atenderem os critérios de admissão; e a redefinição das prioridades assistenciais dos serviços de saúde, de modo a garantir assistência a pacientes críticos, podendo, se necessário, postergar a execução de procedimentos eletivos (art. 5º, I, ?a?, ?c?, ?d? e ?e?, da Portaria nº 199, de 06 de agosto de 2015). Observa-se, portanto, que há um órgão centralizador, direcionado exclusivamente para a atividade de regulação de leitos, cujo dever principal é analisar a situação de emergência, diante das informações que lhe são fornecidas e das quais o juízo fazendário não possui conhecimento prévio?. 9. Sustenta, ainda, o Ministério Público ID XXXXX, que ?A internação em hospital particular, por sua vez, ocorre por conta e risco do autor ou de sua família e, normalmente, como é o caso dos autos, precedida sem qualquer procura ao nosôcomio público. O que se observa, na verdade, é direcionamento ao atendimento particular, quando se assina contrato de prestação de serviços. Logo em seguida, diante da internação que ocorrerá, e que já era esperada, frise-se, o paciente entra em contato com a Defensoria Pública, requerendo vaga em leito público ou para que o erário arque com os custos de sua internação particular, nos preços do contrato por ele próprio pactuado?. 10. Por estes motivos, o recorrido não deve custear as despesas que antecederam a análise do pedido pelo médico regulador que se deu no dia 19/07/2020 às 01h34min., conforme consta do ID XXXXX, com o mandado judicial cumprido na UTI do Hospital Regional de Santa Maria, em 21/07/2020 às 14h39min, id XXXXX. 11. Portanto, comungando com o entendimento jurisprudencial acima transcrito CONHEÇO do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO e fixo como data para custeio das despesas hospitalares com o recorrente, pelo recorrido, TÃO SOMENTE, a partir do dia 19/07/2020 às 01h34min até a efetiva transferência para o Hospital Regional de Santa Maria, dia 21/07/2020 às 14h39min. 12. Sem honorários advocatícios, pois, não há recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099 /95.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. REDE PRIVADA DE SAÚDE. ESCOLHA LIVRE E CONSCIENTE. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE APÓS INTERNAÇÃO EM UNIDADE DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. CUSTEIO. CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FUNCIONAMENTO. 24 HORAS ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE RECUSA. DIRECIONAMENTO AO ATENDIMENTO PELA REDE DE SAÚDE PRIVADA. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O autor faleceu no dia 20/10/2020. Os herdeiros requereram habilitação, ID XXXXX. Defiro a inclusão do Espólio do autor, devidamente representado por ANA LUIZA MARTINS DAMASCENO. Anote-se. 3. Pretende o autor/recorrente a condenação do réu/recorrido para que ?(...) reformando-se a sentença para condenar do Distrito Federal em custear as despesas hospitalares de internação do recorrente, no Hospital Home do dia 19/09/2020 a 23/09/2020 (...).?. 4. Entendo que o pedido formulado pelo recorrente merece acolhida nos termos em que foi proposto, isto porque a jurisprudência posiciona-se nos seguintes termos: ?4 - Implementação das ações de saúde. Omissão do Poder Público. Termo inicial. A inércia do Poder Público em fornecer leito hospitalar em UTI só se verifica a partir da inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), o qual é o termo inicial para que o Estado seja obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada, caso não promova a internação em hospital da rede pública ou conveniada. Precedente: (Acórdão n.1094806, XXXXX20188070016 , Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 14/05/2018)?. 5. No presente caso, em atendimento a jurisprudência citada, não há demonstração nos autos de que houve recusa de atendimento ao recorrente na rede pública de saúde antes da internação na rede privada (Hospital Home), que se deu por livre escolha do recorrente, sem a participação do recorrido. 6. Assim, entendo que o dever do Estado em implementar as ações de saúde em favor do recorrente deve ter como marco inicial no momento da ?(...) inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), o qual é o termo inicial para que o Estado seja obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada, (...)?. 7. De acordo com o documento constante do ID XXXXX, o recorrente foi inscrito no mapa de espera no dia 19/09/2020 às 19h:09min., portanto, sendo este o termo inicial da obrigação do recorrido, até porque, dos autos não consta que o recorrente tenha procurado a rede pública para atender as suas necessidades de saúde, e sim, por opção própria, procurou a rede privada e, somente após a internação é que procurou a Defensoria Pública para que esta propusesse a presente demanda contra o recorrido. 8. Como bem acentuado pelo Ministério Público, no seu parecer no PJe XXXXX-66.2020, ?A Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF foi criada por meio da Portaria nº 41, de 30 de agosto de 2006, quando se determinou como seu objeto imediato a regulação da totalidade dos leitos de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto, dos hospitais da rede própria, conveniada ou contratada pela SES/DF, localizados no Distrito Federal (art. 1º). O funcionamento deste órgão é ininterrupto, durante 24 horas por dia, sete dias por semana (art. 2º, da Portaria nº 199, de 06 de agosto de 2015), sendo que compete ao médico regulador a análise da solicitação de internação hospitalar; a autorização de internação dos pacientes que atenderem os critérios de admissão; e a redefinição das prioridades assistenciais dos serviços de saúde, de modo a garantir assistência a pacientes críticos, podendo, se necessário, postergar a execução de procedimentos eletivos (art. 5º, I, ?a?, ?c?, ?d? e ?e?, da Portaria nº 199, de 06 de agosto de 2015). Observa-se, portanto, que há um órgão centralizador, direcionado exclusivamente para a atividade de regulação de leitos, cujo dever principal é analisar a situação de emergência, diante das informações que lhe são fornecidas e das quais o juízo fazendário não possui conhecimento prévio?. 9. Sustenta, ainda, o Ministério Público, que ?A internação em hospital particular, por sua vez, ocorre por conta e risco do autor ou de sua família e, normalmente, como é o caso dos autos, precedida sem qualquer procura ao nosocômio público. O que se observa, na verdade, é direcionamento ao atendimento particular, quando se assina contrato de prestação de serviços. Logo em seguida, diante da internação que ocorrerá, e que já era esperada, frise-se, o paciente entra em contato com a Defensoria Pública, requerendo vaga em leito público ou para que o erário arque com os custos de sua internação particular, nos preços do contrato por ele próprio pactuado?. 10. Por estes motivos, o recorrido não deve custear as despesas que antecederam a análise do pedido pelo médico regulador que se deu no dia 19/09/2020 às 19h:09min., conforme consta do ID XXXXX, sendo que foi inserido no mapa de espera da UTI da CERIH em 22/09/2020 às 22h:44min, e admitido em leito regulado na UTI do Hospital Home em 23/09/2020 às 10h:00min, ID XXXXX, pág. 3. 11. Portanto, comungando com o entendimento jurisprudencial acima transcrito CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a arcar com as despesas do recorrente junto ao Hospital Home TÃO SOMENTE, a partir do dia 19/09/2020 às 19h09min até a efetiva transferência para leito regulado no Hospital Home, dia 23/09/2020 às 10h:00min. 12. Sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099 /95.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA PARA A REDE PÚBLICA. EFETIVAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇAO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Demonstrado nos autos que, quando da antecipação de tutela e citação dos réus, já havia a autora sido adequadamente atendida e internada na rede hospitalar pública - inclusive tendo recebido alta, em razão de melhora clínica - não há como reconhecer qualquer conduta ou obrigação dos entes públicos hábil a ensejar o pagamento de gastos anteriores à ordem judicial, havidos na rede hospitalar privada e derivados de procedimento cirúrgico eleito pela própria parte.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA PARA A REDE PÚBLICA. EFETIVAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇAO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Demonstrado nos autos que, quando da antecipação de tutela e citação dos réus, já havia a autora sido adequadamente atendida e internada na rede hospitalar pública - inclusive tendo recebido alta, em razão de melhora clínica - não há como reconhecer qualquer conduta ou obrigação dos entes públicos hábil a ensejar o pagamento de gastos anteriores à ordem judicial, havidos na rede hospitalar privada e derivados de procedimento cirúrgico eleito pela própria parte.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE SEM DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NEGÓCIO JURÍDICO COM A REDE PARTICULAR VÁLIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento das despesas com internação em rede privada. Alega a recorrente que houve omissão estatal, porquanto foi apresentado relatório médico indicando a necessidade de internação em UTI da rede pública, o que foi cumprido em 31/05/2016, mesmo com deferimento da antecipação de tutela do dia 24/05/2016 deferida no processo nº 2016.01.1.0585560-3. Pugna pela reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao custeio das despesas de internação na rede privada, de 22/04/2016 até a alta médica, além de ser declarado nulo o negócio jurídico com o hospital Daher. 2. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo em razão de estar a parte assistida pela defensoria pública, o que afasta a preliminar de deserção. Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX e XXXXX). Manifestação do MP (ID XXXXX). 3. Preliminar de violação do princípio da congruência recursal. Verifico que apesar da recorrente ter direcionado parte dos pedidos ao hospital Daher, que não é parte no processo, trata-se de mero erro material, incapaz de retirar o entendimento acerca da pretensão da recorrente. Preliminar afastada. 4. O entendimento jurisprudencial dominante é de que o ente público só deve ser responsabilizado pelo custeio das despesas hospitalares oriundas de entidade privada quando decorrentes de sua inércia em promover a internação em rede pública (culpa anônima/falta do serviço). 5. No caso dos autos, não há omissão do ente público, porquanto os documentos acostados demonstram que não houve recusa de atendimento à requerente na rede pública, mas opção por atendimento em hospital da rede privada, conforme informado na petição inicial. 6. Conforme se verifica do relatório médico, a autora deu entrada na emergência do hospital da rede privada com sintomas de insuficiência respiratória leve, tosse e febre alta, sendo admitida para internação em UTI. Posteriormente, após negativa de cobertura de atendimento pelo plano de saúde foi solicitada pelo médico a transferência da recorrente para leito de UTI da rede pública, momento em que a autora ingressou com a ação nº 2016.01.1.058560-3 em que foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela no dia 24/05/2016, sendo transferida no dia 31/05/2016. Ocorre que o pedido de antecipação de tutela, do qual não houve recurso, não determinou a internação imediata da parte autora, de modo que não é possível imputar ao Distrito Federal obrigação que nunca foi imposta. Além disso, cabe mencionar que os autos nº 2016.01.1.058560-3 foram extintos sem exame do mérito em razão da inércia da autora, de modo que a liminar nunca foi confirmada por sentença e não serve de baliza para imputar qualquer responsabilidade ao Distrito Federal. 7. Dessa forma, resta claro que não houve omissão do ente público que tão logo teve conhecimento da ordem judicial, tomou as providências necessárias para inserção da autora no mapa de espera e posterior internação em leito de UTI. Precedente: (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 12/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Por fim, quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico, melhor sorte não assiste à recorrente. A autora buscou atendimento na rede privada e o serviço foi devidamente prestado, não restando caracterizado qualquer vício na formação do negócio jurídico hábil a ensejar sua anulação. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 , da Lei 9.099 /95. Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita (Lei 9.099 /95, art. 55 c/c CPC , art. 98 , § 3º ). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 /95.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. REDE PRIVADA DE SAÚDE. ESCOLHA LIVRE E CONSCIENTE. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE APÓS INTERNAÇÃO EM UNIDADE DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. CUSTEIO. CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FUNCIONAMENTO. 24 HORAS ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE RECUSA. DIRECIONAMENTO AO ATENDIMENTO PELA REDE DE SAÚDE PRIVADA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Pretende o autor/recorrente a condenação do réu/recorrido ?(...) em custear as despesas, no Hospital Maria Auxiliadora, a partir do dia 16/12/2020 (data do envio do e-mail solicitando vaga em leito de UTI para a CRIH) até data da alta médica? e, ?caso não seja esse o entendimento, condenar do Distrito Federal em custear as despesas, no Hospital Santa Lúcia, a partir do dia 17/12/2020, às 05:17 (data e hora em que a CRIH acusaram o recebimento judicialmente acerca da decisão) até a data da alta médica?. 3. Entendo que o pedido formulado pelo recorrente não merece acolhida nos termos em que foi proposto, isto porque a jurisprudência posiciona-se nos seguintes termos: ?4 - Implementação das ações de saúde. Omissão do Poder Público. Termo inicial. A inércia do Poder Público em fornecer leito hospitalar em UTI só se verifica a partir da inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), o qual é o termo inicial para que o Estado seja obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada, caso não promova a internação em hospital da rede pública ou conveniada. Precedente: (Acórdão n.1094806, XXXXX20188070016 , Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 14/05/2018)?. 4. No presente caso, em atendimento a jurisprudência citada, não há demonstração nos autos de que houve recusa de atendimento ao recorrente na rede pública de saúde antes da internação na rede privada (Hospital Maria Auxiliadora do Gama), que se deu por livre escolha do recorrente, sem a participação do recorrido. 5. Assim, entendo que o dever do Estado em implementar as ações de saúde em favor do recorrente deve ter como marco inicial no momento da ?(...) inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), o qual é o termo inicial para que o Estado seja obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada, (...)?. 6. De acordo com o documento constante do ID XXXXX, o recorrente foi inscrito no mapa de espera no dia 18/12/2020 às 22h47min., portanto, sendo este o termo inicial da obrigação do recorrido, até porque, dos autos não consta que o recorrente tenha procurado a rede pública para atender as suas necessidades de saúde, e sim, por opção própria, procurou a rede privada e, somente após a internação é que procurou a Defensoria Pública para que esta propusesse a presente demanda contra o recorrido. 7. Como bem acentuado pelo Ministério Público, no seu parecer, ?A Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF foi criada por meio da Portaria nº 41, de 30 de agosto de 2006, quando se determinou como seu objeto imediato a regulação da totalidade dos leitos de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto, dos hospitais da rede própria, conveniada ou contratada pela SES/DF, localizados no Distrito Federal (art. 1º). O funcionamento deste órgão é ininterrupto, durante 24 horas por dia, sete dias por semana (art. 2º, da Portaria nº 199, de 06 de agosto de 2015), sendo que compete ao médico regulador a análise da solicitação de internação hospitalar; a autorização de internação dos pacientes que atenderem os critérios de admissão; e a redefinição das prioridades assistenciais dos serviços de saúde, de modo a garantir assistência a pacientes críticos, podendo, se necessário, postergar a execução de procedimentos eletivos (art. 5º, I, ?a?, ?c?, ?d? e ?e?, da Portaria nº 199, de 06 de agosto de 2015). Observa-se, portanto, que há um órgão centralizador, direcionado exclusivamente para a atividade de regulação de leitos, cujo dever principal é analisar a situação de emergência, diante das informações que lhe são fornecidas e das quais o juízo fazendário não possui conhecimento prévio?. 8. Sustenta, ainda, o Ministério Público ID XXXXX, que ?A internação em hospital particular, por sua vez, ocorre por conta e risco do autor ou de sua família e, normalmente, como é o caso dos autos, precedida sem qualquer procura ao nosôcomio público. O que se observa, na verdade, é direcionamento ao atendimento particular, quando se assina contrato de prestação de serviços. Logo em seguida, diante da internação que ocorrerá, e que já era esperada, frise-se, o paciente entra em contato com a Defensoria Pública, requerendo vaga em leito público ou para que o erário arque com os custos de sua internação particular, nos preços do contrato por ele próprio pactuado?. 9. Por estes motivos, eu entendo que o recorrido não deve custear as despesas que antecederam a análise do pedido pelo médico regulador que se deu no dia 18/12/2020 às 22h47min., conforme consta do ID XXXXX, com o mandado judicial cumprido na UTI do próprio hospital em 19/12/2020 às 12h42min. 10. Portanto, comungando com o entendimento jurisprudencial acima transcrito CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO e fixo como data para custeio das despesas hospitalares com o recorrente, TÃO SOMENTE, a partir do dia 18/12/2020 às 22h47min. 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) que deverá incidir sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. VAGA EM UTI. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO. PAGAMENTO DAS DESPESAS NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. CUSTA PROCESSUAIS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória a fim de os Réus transferirem a Autora para unidade hospitalar pública ou privada dotada de UTI para tratamento de emergência e condenar os entes públicos a pagarem as despesas com o atendimento no hospital particular até a transferência para hospital público. O artigo 199 , § 1º , da Constituição Federal prevê a prestação de assistência a saúde por entidades privadas de forma complementar, ou seja, no caso de os entes públicos estarem sem condições de prestar o serviço. A falta de vagas na rede pública para garantir tratamento a população constitui pressuposto indispensável da obrigação de o Poder Público reembolsar a quantia despendida pelo hospital da rede privada de saúde. No caso, apesar da internação da Autora em hospital da rede privada em razão do diagnóstico de AVC isquêmico, inexiste prova da falha do serviço pela impossibilidade de interná-la na rede hospitalar pública, cujo ônus da prova era da Autora. Assim, indevido impor aos 1º e 2º Réus a obrigação de pagar despesas em hospital particular relativas ao período em que a Autora foi internada por conta própria, mas subsiste a obrigação desde a recusa da internação. O reembolso das despesas médicas pelos entes públicos para hospital particular observa a tabela do SUS. O ato ilícito cometido pelos Réus consistiu na recusa de internação, o que somente ocorreu quando a Autora já recebia tratamento hospitalar na rede privada, de modo que não houve reflexo negativo em sua personalidade capaz de provocar lesão moral. Os entes públicos estão isentos do pagamento das custas processuais. Primeiro e terceiro apelos providos em parte, desprovido o segundo.
Encontrado em: RÉU 2: REDE DOR SÃO LUIZ SA APELACAO / REMESSA NECESSARIA APL XXXXX20188190001 (TJ-RJ) Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. REDE PRIVADA DE SAÚDE. ESCOLHA LIVRE E CONSCIENTE. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE APÓS INTERNAÇÃO EM UNIDADE DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. CUSTEIO. LIMITAÇÃO TABELA SUS. INDEFERIMENTO. CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FUNCIONAMENTO. 24 HORAS ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE RECUSA. DIRECIONAMENTO AO ATENDIMENTO PELA REDE DE SAÚDE PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais: ?confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID XXXXX) e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, apenas para determinar que o réu proceda à internação da autora em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades de hospital público.?. 3. Alega, que o médico que acompanha a recorrente solicitou imediata internação em leito de UTI, no dia 28/09/2020. No mesmo dia, 28/09/2020, houve a concessão da tutela provisória e a intimação da Central de Regulação. Sendo que a recorrente foi transferida para leito de UTI no dia 29/09/2020. Requer a reforma da sentença para que o recorrido arque com as despesas de hospitalização da recorrente desde o dia 28/09/2020. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. O recorrido alega, em contrarrazões, que falta de interesse de agir, por ausência de prova de resistência administrativa. Aduz que a recorrente, em primeiro lugar, dirigiu-se ao hospital privado antes mesmo de procurar atendimento em hospital da rede pública do ente estatal. 5. No mérito, ausência de conduta lesiva, não havendo a possibilidade de impor ao recorrido o custeio de tratamento escolhido pela recorrente e seus familiares na iniciativa privada. Requer a manutenção da sentença. Caso a sentença seja reformada que se utilize a tabela do SUS para eventuais pagamentos das despesas. 6. Preliminar de falta de interesse de agir. Não prospera a preliminar arguida pelo recorrido, fundada na alegada ausência da prova da resistência administrativa, posto que o recorrido foi devidamente notificado através da CIRH da SES-DF para disponibilizar um leito de UTI para a recorrente. Preliminar rejeitada. 7. Conforme a jurisprudência do TJDFT, no custeio de leitos de UTI não cabe a limitação de valores da tabela do SUS (Acórdão XXXXX, LEILA ARLANCH, 7ª. Turma; Acórdão XXXXX, ARNOLDO CAMANHO, 4ª. Turma; Acórdão XXXXX, GILBERTO PEREIRA, 3ª. Turma; Acórdão XXXXX, ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª. Turma; Acórdão XXXXX, ANGELO PASSARELI, 5ª. Turma; Acórdão XXXXX, ROMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª. Turma). Pedido rejeitado. 8. Entendo que o pedido formulado pelo recorrente não merece acolhida nos termos em que foi proposto, isto porque a jurisprudência posiciona-se nos seguintes termos: "4 - Implementação das ações de saúde. Omissão do Poder Público. Termo inicial. A inércia do Poder Público em fornecer leito hospitalar em UTI só se verifica a partir da inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), o qual é o termo inicial para que o Estado seja obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada, caso não promova a internação em hospital da rede pública ou conveniada. Precedente: ?(Acórdão n.1094806, XXXXX20188070016 , Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 14/05/2018)". 9. No presente caso, em atendimento a jurisprudência citada, não há demonstração nos autos de que houve recusa de atendimento a recorrente na rede pública de saúde antes da internação na rede privada (Hospital das Clínicas - Ceilândia), que se deu por livre escolha da recorrente e sua família, sem a participação do recorrido. 10. Assim, entendo que o dever do Estado em implementar as ações de saúde em favor da recorrente deve ter como marco inicial no momento da "(...) inscrição perante a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH), o qual é o termo inicial para que o Estado seja obrigado a custear as despesas hospitalares em rede privada, (...)" Precedente: ?(Acórdão n.1094806, XXXXX20188070016 , Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 14/05/2018)". 11. De acordo com o documento constante do ID XXXXX, a recorrente foi inscrita no mapa de espera no dia 29/09/2020 às 03h20min., ID XXXXX, portanto, sendo este o termo inicial da obrigação do recorrente, até porque, dos autos não consta que a recorrida tenha procurado a rede pública para atender as suas necessidades de saúde, e sim, por opção própria, procurou a rede privada e, somente após a internação é que procurou a Defensoria Pública para que esta propusesse a presente demanda contra o recorrido, devendo as despesas serem custeadas de acordo com a tabela do SUS. 12. A Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF foi criada por meio da Portaria nº 41, de 30 de agosto de 2006, quando se determinou como seu objeto imediato a regulação da totalidade dos leitos de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto, dos hospitais da rede própria, conveniada ou contratada pela SES/DF, localizados no Distrito Federal (art. 1º). O funcionamento deste órgão é ininterrupto, durante 24 horas por dia, sete dias por semana (art. 2º, da Portaria nº 199, de 06 de agosto de 2015), sendo que compete ao médico regulador a análise da solicitação de internação hospitalar; a autorização de internação dos pacientes que atenderem os critérios de admissão; e a redefinição das prioridades assistenciais dos serviços de saúde, de modo a garantir assistência a pacientes críticos, podendo, se necessário, postergar a execução de procedimentos eletivos (art. 5º, I, a, c, d e e, da Portaria nº 199, de 06 de agosto de 2015). Observa-se, portanto, que há um órgão centralizador, direcionado exclusivamente para a atividade de regulação de leitos, cujo dever principal é analisar a situação de emergência, diante das informações que lhe são fornecidas e das quais o juízo fazendário não possui conhecimento prévio. 13. A internação em hospital particular, por sua vez, ocorre por conta e risco da recorrente ou de sua família e, normalmente, como é o caso dos autos, precedida sem qualquer procura ao nosôcomio público. O que se observa, na verdade, é direcionamento ao atendimento particular, quando se assina contrato de prestação de serviços. Logo em seguida, diante da internação que ocorrerá, e que já era esperada, frise-se, o paciente entra em contato com a Defensoria Pública, requerendo vaga em leito público ou para que o erário arque com os custos de sua internação particular, nos preços do contrato por ele próprio pactuado. 14. Por estes motivos, eu entendo que a recorrida não deve custear as despesas que antecederam a análise do pedido pela Central de Regulação que se deu no dia 29/09/2020 às 03h:20min., e no mesmo dia, 29/09/2020 às 11:35min, foi admitida em leito regulado na UTI 01 do Hospital Regional do Gama, conforme consta do ID XXXXX, com o mandado judicial cumprido. 15. RECURSO CONHECIDO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO. Preliminar Rejeitada. Custeio tabela SUS. Pedido rejeitado. Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a arcar com as despesas da recorrente junto ao Hospital Particular do período compreendido entre 03h:20min e 11h:35min do dia 29/09/2020, prazo entre a inscrição no mapa de espera de UTI e a efetiva admissão em leito regulado. 16. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista não haver recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099 /95.