TJ-RS - Agravo de Instrumento AI XXXXX RS (TJ-RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Cerceamento de defesa. Parte excipiente que foi pessoalmente intimada, em seu domicílio, acerca do pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pela Fazenda Pública. O fato de a carta AR ter sido recebida por terceira pessoa não enseja a anulação do ato processual. Entendimento do STJ. A anulação de qualquer ato processual, ademais, pressupõe demonstração do prejuízo suportado (art. 282 , § 1º , do CPC ), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. Postergação do contraditório que impede o decreto anulatório. 2. Ilegitimidade passiva. Em se tratando de redirecionamento da execução fiscal por violação à lei, fundado na desativação irregular da sociedade empresária, é desnecessário que o nome dos sócios-administradores conste da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. Redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-administradores. Constatada a dissolução irregular da sociedade empresária, pelo... encerramento das atividades sem a devida quitação dos credores, possível o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios-administradores. Súmula 435 do STJ. Precedentes do STJ e desta corte. 4. Prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. Para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, o marco inicial da prescrição intercorrente é o momento em que surge o direito de o credor postular o redirecionamento, ou seja, o da actio nata, e não o do ajuizamento da execução fiscal ou da citação da pessoa jurídica. Hipótese em que entre a data da ciência sobre a desativação irregular da pessoa jurídica e a data do protocolo do pedido de redirecionamento contra o sócio não restou implementado o prazo prescricional quinquenal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70073935371, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/08/2017).