PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada; b) observa-se que os precedentes citados pela parte agravante nas razões do Agravo Interno não tratam especificamente da questão retratada nos autos, vale dizer, a impossibilidade de analisar, nos Embargos à Execução, os mesmos argumentos apreciados em Exceção de Pré-executividade, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 . 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL OU LEGAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Revela-se manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Inviável, outrossim, o recebimento do pedido como embargos de declaração, aplicando-se o princípio da fungibilidade, uma vez que este requer o atendimento dos requisitos processuais do recurso respectivo, entre eles a tempestividade. 3. Ainda que assim não fosse, constata-se que a argumentação limita-se a mera irresignação com o entendimento contido no acórdão, buscando a rediscussão de da matéria. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido como embargos de declaração, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal . 4. Pedido de reconsideração não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou a determinação de título executivo que consignou que a fixação dos percentuais das verbas honorárias da fase de conhecimento ocorresse quando da liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85 , § 4º , II , do CPC/2015 ; e b) instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 . 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou a determinação de título executivo que consignou que a fixação dos percentuais das verbas honorárias da fase de conhecimento ocorresse quando da liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85, § 4°, II, do CPC/2015; e b) instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO CONSIGNANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, soberana na análise fática dos autos, extinguiu a execução por reconhecer extinto o feito, sob o manto da coisa julgada, por possuir ordem de baixa e arquivamento desde 2009. 2. Extrai-se da leitura do acórdão que a sentença que se busca executar condenou o INSS a transformar a aposentadoria do autor de comum para especial, havendo comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS. Contudo, o Segurado, em sede de execução impugnou o valor da RMI apurada, o que foi rechaçado pela Contadoria Judicial. Em sede recursal, a Apelação e o Recurso Especial interpostos pelo Segurado tiveram provimento negado, transitando o feito em julgado em 2007. 3. Nesse cenário, não é possível a rediscussão sobre o valor da RMI, na forma como pretendido pelo agravante, vez que a questão está acobertada pela coisa julgada. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU O RECURSO POR ÓBICES DIVERSOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE A QUO NÃO VINCULA O STJ. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quanto à omissão, não se evidencia ilegalidade, porquanto o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial. 2. Não há falar em obscuridade, uma vez existente fundamentação idônea no acórdão embargado acerca do improvimento do recurso para cada recorrente. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou (fls. 278-282, e-STJ): "De fato, perquirir, nesta via estreita, a ofensa ao art. 66, parágrafo único, do CPC, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância (...) Por fim, como os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte recorrente quanto à suposta violação ao art. 988, I, do CPC e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou (fls. 278-282, e-STJ): "De fato, perquirir, nesta via estreita, a ofensa ao art. 66, parágrafo único, do CPC, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância (...) Por fim, como os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte recorrente quanto à suposta violação ao art. 988, I, do CPC e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal gaúcho esclareceu que, quanto à fixação dos honorários advocatícios para a fase executiva, 'a questão já restou definida anteriormente. Impossível, portanto, nesse momento processual, reabrir discussão sobre a fixação de verba honorária para fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.' (fl. 560, e-STJ). Depreende-se que o debate travado no processo não envolve a interpretação do art. 85, § 7°, do CPC, visto que, segundo a Corte de origem, os honorários advocatícios foram arbitrados para a fase de execução e sua rediscussão implica violação a coisa julgada". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal gaúcho esclareceu que, quanto à fixação dos honorários advocatícios para a fase executiva, 'a questão já restou definida anteriormente. Impossível, portanto, nesse momento processual, reabrir discussão sobre a fixação de verba honorária para fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.' (fl. 560, e-STJ). Depreende-se que o debate travado no processo não envolve a interpretação do art. 85, § 7°, do CPC, visto que, segundo a Corte de origem, os honorários advocatícios foram arbitrados para a fase de execução e sua rediscussão implica violação a coisa julgada". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.