REVISÃO CRIMINAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Nos termos do disposto no Enunciado n. 66 do Grupo de Câmaras Criminais, vedada rediscussão de matéria meritória jà deslindada em ação penal, mormente se não instruído o pedido com nenhum novo elemento de prova apto a alterar a convicção condenatória.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Nos termos do disposto no Enunciado n. 66 do Grupo de Câmaras Criminais, vedada rediscussão de matéria meritória já deslindada em ação penal, mormente se não instruído o pedido com nenhum novo elemento de prova apto a alterar a convicção condenatória.
REVISÃO CRIMINAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Nos termos do disposto no Enunciado n. 66 do Grupo de Câmaras Criminais, vedada rediscussão de matéria meritória já deslindada em ação penal, mormente se não instruído o pedido com nenhum novo elemento de prova apto a alterar a convicção condenatória emanada do Acórdão rescindendo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PREPARATÓRIAS. DEMOLIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁREA NÃO CARACTERIZADA COMO ESPAÇO URBANO E INFRINGÊNCIA AMBIENTAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental objetivando tutela jurisdicional no sentido de condenar os réus, particulares, na adoção de medidas relativas à construção de imóvel em área de preservação permanente, com posterior inclusão da União no feito. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus: na demolição das edificações; no reflorestamento da respectiva área de preservação; na entrega de projeto de recuperação ambiental e respectiva implantação; na construção de fossa séptica e no pagamento de indenização, sob pena de multa diária. III - O Tribunal a quo manteve a decisão. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES IV - A alegação de violação do art. 1.023 do CPC/2015 por suposta intempestividade dos declaratórios opostos pelo Ministério Público carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. V - A pretensão de reforma da decisão, no tocante ao entendimento de que a área em questão não seria espaço urbano consolidado, e de que teria havido infringência ambiental, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, considerando que o Tribunal a quo se valeu de uma série de elementos (auto de infração, laudo, boletim de ocorrência...) para assim deliberar. Incidência da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO VI - Descabe acolher a pretensão da União no sentido de fixar condenação em verba honorária, sob o entendimento jurisprudencial firme desta Corte de que, por critério de absoluta simetria, no âmbito da ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada má-fé. VII - Agravo dos particulares conhecido, para não conhecer de seu recurso especial, e agravo da União conhecido para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ART. 118, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. NATUREZA DECLARATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. DEFESA TÉCNICA PRESENTE DURANTE TODO O PROCESSO EM FASE ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I. Não se revestem os autos de qualquer nulidade, como requer a Defesa. A nobre advogada acompanhou todos os atos processuais, com a oportunização da ampla defesa e do contraditório. II. Incabível a rediscussão de matéria probatória em sede de Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato, diante da natureza declaratória desta ação constitucional. Inviabilidade da via eleita. III. Manutenção da Decisão. Art. 118, § 2º, do RISTM. IV. Negado provimento ao recurso. Decisão Unânime.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARATERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Deve-se julgar improcedente o pedido contido na ação rescisória quando inexistir violação manifesta a norma jurídica (art. 966 , v, cpc/15 ), visando a medida apenas à rediscussão da matéria probatória.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, vícios previstos no artigo 619 , do CPP , mas não à reapreciação da matéria probatória, ao reexame da prova produzida. 2. Rejeitam-se os embargos quando, sob alegação de contradição, o embargante pretende o reexame da prova para alterar a conclusão do julgado, contrária às suas pretensões, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Deve-se julgar improcedente o pedido formulado em ação rescisória quando inexistir violação literal a dispositivo legal ou erro de fato (art. 485 , V e IX , CPC ), visando a medida apenas à rediscussão da matéria probatória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ( Embargos de Declaração Nº 70060471299 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 21/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME PELO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Narra a recorrente que se trata, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração Imposição de Penalidade de Multa em decorrência da emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, na área das esferas da unidade de GLP do Terminal Aquaviário de Santos, na noite de 7.5.2011, devido ao vazamento de vapores contaminados de mercaptanas. 2. A recorrente não vincula claramente toda a sua argumentação com os dispositivos de lei federal que considera violados. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos arts. 102 e 105 da CF . Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examiná-los. 4. O Tribunal de origem assentou a regularidade do ato administrativo. A pretensão recursal é de nítido reexame fático-probatório, o que enseja a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.