PETIÇÃO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO DE Nº 70044633790, JULGADO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSO DISTRIBUÍDO À 1ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL POR VINCULAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL. RELATOR QUE NÃO MAIS INTEGRA A CÂMARA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. ( Petição Nº 70067045781 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/11/2015).
Encontrado em: Terceira Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 18/11/2015 - 18/11/2015 Petição PET 70067045781 RS (TJ-RS) Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CRIMINAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DO FEITO. \nA denúncia imputa ao acusado a suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06), atraindo a competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais para apreciação e julgamento do presente feito, nos termos do art. 29, inc. I, \b\, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA OUTRO ÓRGÃO JULGADOR DESTE TRIBUNAL.
Encontrado em: Quarta Câmara Criminal 09/12/2021 - 9/12/2021 Apelação Criminal APR 50071425820178210019 RS (TJ-RS) Rogerio Gesta Leal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. REDISTRIBUIÇÃO DE APELATÓRIO POR PREVENÇÃO. RELATORIA EXERCIDA NA AMBIÊNCIA DA EXTINTA 8ª CÂMARA CÍVEL, TRANSFORMADA EM 3ª CÂMARA CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, § 2º E 321, § 1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE E DOS ARTS. 3º, § 2º E 12, DA PORTARIA Nº 1.554/2016. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. INCIDENTE PROVIDO. 1 Na espécie, o Exmo. Relator Suscitado entendeu que haveria Relatoria preventa para o caso, sem atentar que o anterior exercício das funções jurisdicionais ocorrera na ambiência da extinta 8ª Câmara Cível do TJCE, cuja obliteração fora resultado da reestruturação administrativa da Corte de Justiça Alencarina, com sua formação em 3ª Câmara Criminal, instalada no dia 09 de junho de 2016. 2 Eliminada a aludida Unidade Jurisdicional, o conjunto de seus processos recebeu redistribuição, o que não ocorreu com os autos objeto da mencionada prevenção, por se encontrarem devolvidos ao juízo de origem. 3 Caso dirimido a partir da incidência do art. 321 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, combinado com o disposto na Portaria de nº 1.554/2016 - TJCE, a qual, de forma inequívoca, previu nos art. 3º, § 2º e 12 que a redistribuição dos processos para os novéis órgãos julgadores firmaria a competência destes para futuros recursos e incidentes. 4 Competência do eminente Relator Suscitado proclamada, Des. Durval Aires Filho - Membro da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar o Em. Des. Durval Aires Filho - Membro da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, competente para processar e julgar o Recurso de Apelação - Processo nº 0057232-13.2009.8.06.0001 , tudo em conformidade com os termos do voto do eminente Desembargador Relator Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 28 de setembro de 2020. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
PROCESSO CIVIL E RITJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA 8ª CÂMARA CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO NA 3ª CÂMARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. ARTS. 44, § 2º E 321, § 1º, DO REGIMENTO DO TJCE. ARTS. 3º, § 2º E 12, DA PORTARIA TJCE Nº 1.554/2016. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual magistrado é o competente para processar e julgar o Recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de Revisional de Contrato, ajuizada por SERVLAV Serviços de Lavanderia Ltda. e outros. 2. A apelação foi distribuída inicialmente ao Desembargador Teodoro Silva Santos, na condição de membro da 5ª Câmara Cível Isolada, que declinou de sua competência, determinando, por via de consequência, o encaminhamento do feito à 1ª Câmara Cível Isolada, para redistribuição ao sucessor legal do Desembargador Raul Araújo Filho, no caso a Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, suscitada, que, por sua vez, alegando conexão à apelação 0707460-55.2000.8.06.0001 , julgada sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, no âmbito da 8ª Câmara Cível Isolada, determinou o encaminhamento do feito ao magistrado competente. 3. Com a reestruturação do Poder Judiciário, a 8ª Câmara Cível Isolada, da qual fazia parte o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, foi extinta, sendo criada a 3ª Câmara de Direito Criminal, operando-se a redistribuição dos processos, a depender da matéria de sua competência, às Câmaras de Direito Público ou Privado, que se tornaram preventas, na forma do art. 321 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regulamentado pela Portaria de nº 1.554/2016. 4. Assim, não obstante o Juízo suscitante tenha voltado a exercer suas funções em uma Câmara de Direito Privado, por remoção, tal fato não acarreta a incidência do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil , sobretudo porque o parágrafo segundo do art. 44 do Regimento Interno desta Corte preceitua que o Desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do Desembargador a quem suceder. Precedente do TJCE. 5. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente a Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, suscitada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito de competência, para JULGÁ-LO PROCEDENTE e declarar competente Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, suscitada, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
PROCESSO CIVIL E RITJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA 8ª CÂMARA CÍVEL E TRANSFORMAÇÃO NA 3ª CÂMARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, § 2º E 321, § 1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE E DOS ARTS. 3º, § 2º E 12, DA PORTARIA Nº 1.554/2016. INSTITUTO DA PREVENÇÃO E DA REMOÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente em saber qual magistrado é o competente para processar e julgar o recurso de apelação interposto por Antônio Gomes Sampaio em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Revisional de Prestações e Consignação em Pagamento aforada pelo apelante em desfavor da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. 2. Denota-se dos fólios que a referida apelação foi distribuída inicialmente ao Desembargador Francisco Gomes de Moura, na condição de membro da 2ª Câmara de Direito Privado, que declinou de sua competência, determinando, por via de consequência, a redistribuição dos fólios ao Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção firmada pela decisão monocrática exarada, fls. 100/104, nos autos do processo de nº 0496728-13.2011.8.06.0001 , quando o Desembargador suscitante era integrante da 8ª Câmara Cível. 3. Verifica-se que assiste razão ao suscitante, devido ao fato dos processos que pertenciam a 8ª Câmara Cível, da qual fazia parte o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, terem sido redistribuídos às Câmaras de Direito Público ou Privado, a depender da matéria de sua competência, as quais se tornaram preventas, senão veja-se o disposto no art. 321, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará regulamentando o seu Regimento exarou a Portaria de nº 1.554/2016, a qual, de forma inequívoca, previu nos art. 3º, § 2º e 12 que a redistribuição dos processos para os novéis órgãos julgadores firmaria a competência destes para futuros recursos e incidentes. 5. Com a breve leitura dos referidos dispositivos, resta indubitável que os magistrados outrora integrantes da 8ª Câmara Cível não são preventos para processar e julgar os processos advindos do extinto colegiado, pois passaram a integrar a 3ª Câmara Criminal e todos os processos de natureza cível foram redistribuídos. 6. Assim, não obstante o Juízo suscitante tenha voltado a exercer suas funções em uma Câmara de Direito Privado, devido a remoção, tal fato não acarreta a incidência do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil , sobretudo porque o parágrafo segundo do art. 44 do Regimento Interno desta Corte preceitua que o Desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do Desembargador a quem suceder. Precedentes do TJCE. 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000011-55.2021.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de maio de 2021 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
PROCESSO CIVIL E RITJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DA 8ª CÂMARA CÍVEL E TRANSFORMAÇÃO NA 3ª CÂMARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, § 2º E 321, § 1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE E DOS ARTS. 3º, § 2º E 12, DA PORTARIA Nº 1.554/2016. INSTITUTO DA PREVENÇÃO E DA REMOÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente em saber qual magistrado é o competente para processar e julgar o recurso de apelação interposto por Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em face da sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Océlio Costa da Silva. 2. Depreende-se dos fólios que a referida apelação foi distribuída inicialmente à Juíza convocada Maria das Graças Almeida de Quental, na condição de membro da 3ª Câmara de Direito Privado, que declinou de sua competência, determinando, por via de consequência, a redistribuição dos fólios ao Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção firmada pela decisão monocrática exarada, fls. 222/232, nos autos do processo de nº 0130194-92.2013.8.06.0001 , quando o Desembargador suscitante era integrante da 8ª Câmara Cível. 3. Verifica-se que assiste razão ao suscitante, devido ao fato dos processos que pertenciam a 8ª Câmara Cível, da qual fazia parte o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, terem sido redistribuídos às Câmaras de Direito Público ou Privado, a depender da matéria de sua competência, as quais se tornaram preventas, consoante dispõe o art. 321 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará regulamentando o seu Regimento exarou a Portaria de nº 1.554/2016, a qual, de forma inequívoca, previu nos art. 3º, § 2º e 12 que a redistribuição dos processos para os novéis órgãos julgadores firmaria a competência destes para futuros recursos e incidentes. 5. Com a breve leitura dos referidos dispositivos, resta indubitável que os magistrados outrora integrantes da 8ª Câmara Cível não são preventos para processar e julgar os processos advindos do extinto colegiado, pois passaram a integrar a 3ª Câmara Criminal e todos os processos de natureza cível foram redistribuídos. 6. Assim, não obstante o Juízo suscitante tenha voltado a exercer suas funções em uma Câmara de Direito Privado, devido a remoção, tal fato não acarreta a incidência do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil , sobretudo porque o parágrafo segundo do art. 44 do Regimento Interno desta Corte preceitua que o Desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções do Desembargador a quem suceder. Precedente do TJCE. 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000190-23.2020.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2020 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E RITJCE. EXTINÇÃO DA 8ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. TRANSFORMAÇÃO NA 3ª CÂMARA CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS DA REFERIDA CÂMARA EXTINTA PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, § 1º E 68, AMBOS DO RITJCE, E ARTS. 3º E 12 DA PORTARIA Nº 1.554/2016 (DJE 01/09/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, atualmente integrante da 4ª Câmara de Direito Privado em face da decisão proferida pela Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, membro da 3ª Câmara de Direito Privado, que declinou de sua competência para julgar a Apelação Cível nº 0148526-44.2012.8.06.0001 , manejado por ELIEZER RIBEIRO DA SILVA, por considerar prevento o Desembargador suscitante, que realizou o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0027094-27.2013.8.06.0000, quando integrava a 8ª Câmara Cível Isolada (fl. 309). 2. A 8ª Câmara Cível é órgão atualmente extinto, e seus membros passaram a integrar a 3ª Câmara Criminal, o que significa dizer que TODOS os processos que compunham os acervos dos membros da referida Câmara extinta foram REDISTRIBUÍDOS pela Secretaria Judiciária deste Tribunal aos órgãos julgadores competentes, que se tornaram preventos, conforme preceituado no art. 321, § 1º, do RITJCE. Mesma conclusão se chega com a análise do teor do art. 12 da Portaria nº 1554/2016 (DJe de 01/09/2016), verbis: Art. 12. A redistribuição dos processos para os noveis órgãos julgadores, nos termos desta Portaria, firmará a competência respectiva, nos moldes de prevenção insertos no Regimento. 3. Melhor dizendo, todos os feitos que pertenciam à 8ª Câmara Cível Isolada, da qual fazia parte o Desembargador suscitante, foram redistribuídos às Câmaras de Direito Público ou Privado, a depender da matéria de sua competência, que se tornaram preventos. Tal conclusão se constata de forma inequívoca pela leitura da Portaria nº 1.554/2016 (DJe de 01/09/2016), a qual prevê em seu art. 3º, § 2º,in verbis: Art. 3º Omissis. § 2º. Os servidores responsáveis pelo acervo processual dos desembargadores que deixaram de compor a extinta Oitava Câmara Cível e Câmaras Cíveis Reunidas remeterão os processos para as filas indicadas no caput deste artigo, de acordo com a competência de cada grupo de Câmaras ou Seções, de direito público ou de direito privado. 4. Assim, apesar do primeiro recurso ter sido julgado monocraticamente pelo Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, na ambiência da extinta 8ª Câmara Cível, o referido Desembargador não é mais o prevento para julgar o Recurso de Apelação de que se cuida, pois a 8ª Câmara Cível não foi apenas extinta, ou alterada sua nomenclatura, mas transformada em Câmara Criminal (3ª), e todos os processos de natureza cível (de Direito privado e público) foram redistribuídos aos membros das Câmaras de Direito Privado ou Público, que se tornaram preventos.. 5. Conflito conhecido e procedente para declarar a competência da Eminente Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA (suscitada). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar a Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, competente para processar e julgar a Apelação Cível nº 0148526-44.2012.8.06.0001 , tudo em conformidade com os termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
EMBARGOS INFRINGENTES. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. ARTS. 147 , 331 , 150 , § 1º E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, TODOS DO CP . INCOMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. PENA MAIS GRAVE EM ABSTRATO. REDISTRIBUIÇÃO INTERNA DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE SUSCITOU QUESTÃO DE ORDEM. No concurso de infrações penais que pertençam a diferentes Câmaras Criminais, prevalece, para efeitos de definição da competência, a pena mais grave prevista abstratamente nos tipos penais imputados ao agente, conforme disposto no art. 30, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destarte, sendo a pena mais grave aquela abstratamente prevista para o delito capitulado no art. 163, parágrafo único, inc. I, do CP , a competência para a apreciação do presente feito é das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, por inteligência do art. 29 , inc. III, alínea \b\.EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. UNÂNIME.
Encontrado em: Segundo Grupo de Câmaras Criminais 02/12/2021 - 2/12/2021 Embargos Infringentes e de Nulidade EI 70085366565 RS (TJ-RS) Rogerio Gesta Leal
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. PREVENÇÃO DE CADEIRA. NORMA INTERNA CORPORIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, julgada exceção de impedimento, o feito foi distribuído a relator de uma câmara criminal. Posteriormente, 300 processos - entre eles o caso em tela - foram redistribuídos dentro da mesma câmara para juiz auxiliar em razão de normativo interno com vistas ao cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça e para imprimir celeridade no julgamento dos processos. 2. As normas de distribuição de feitos são matéria interna corporis e, desde que mantida a aleatoriedade do procedimento, são insuscetíveis de enfrentamento pela via estreita do habeas corpus. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a questão relativa à organização dos serviços judiciais é matéria interna corporis da Corte estadual e eventual irregularidade na redistribuição de processo deve ser demonstrada por meio de prova pré-constituída, o que, de fato, não ocorreu no caso concreto". 4. A posterior distribuição de habeas corpus para o Desembargador anteriormente prevento não padece de nenhuma ilegalidade, porquanto a atribuição de acervo a Magistrado convocado para fins de celeridade processual não altera as regras de prevenção, conforme explanado acima. 5. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS COLETIVO EM FAVOR DE TODAS AS PESSOAS IDOSAS PRESAS CAUTELARMENTE OU DEFINITIVAMENTE NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AOS PACIENTES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL PARA INDEFERIR LIMINARMENTE HABEAS CORPUS COLETIVO. DECISÃO CONTRA A QUAL O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITE RECURSO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO PRESIDENTE DA SEÇÃO PARA "DIRIGIR A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS", QUE NÃO LHE PERMITE AVALIAR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DELIBERAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA CÂMARA CRIMINAL COMPETENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ainda que a impetração se volte contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que exerce a função de Presidente da Seção de Direito Criminal, a ausência de previsão, no Regimento Interno do Tribunal, de recurso contra decisão por ele proferida autoriza o conhecimento de habeas corpus no qual se questiona a sua competência para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo ali impetrado. 2. Revela-se, no entanto, inviável o exame de pedido de concessão de prisão domiciliar a todos os presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos, à míngua de prévia manifestação de órgão fracionário do Tribunal a quo sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Desborda de sua atribuição regimental de "dirigir a distribuição dos feitos" (art. 45, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo) a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal que, além de analisar os fatores que influenciam na distribuição do feito, examina, também, condições da ação e pressupostos processuais de habeas corpus coletivo, além de fazer alusão, em obiter dictum, a temas que dizem respeito ao mérito da controvérsia, cuja análise caberia ao Relator do feito. 4. É cabível a análise da violação de direitos coletivos determinados ou determináveis das pessoas presas por meio do habeas corpus coletivo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Precedentes: HC 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção do STJ, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020; HC 568.021/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, julgado em 24/06/2020, DJe 31/08/2020; HC 575.495/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma do STJ, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020; HC 143641 , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma do STF, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018; HC 165.704 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma do STF, unânime, julgado em 20/10/2020. 5. Sendo possível a identificação posterior dos presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos podem, no momento da execução de eventual ordem judicial concedida, seus direitos individuais homogêneos, em tese, ser tutelados pela via da impetração coletiva sem a necessidade de identificação de cada um dos indivíduos na petição de impetração. 6. Mesmo levando em conta que a autoridade judicial incumbida da distribuição dos feitos deve apreciar a existência de impedimento, prevenção e competência do órgão julgador do Tribunal, o mero fato de que a impetração coletiva aponta várias autoridades coatoras e coletivo de pacientes não identificados individualmente não constitui justificativa para o indeferimento liminar do habeas corpus, máxime quando a verificação dos institutos mencionados é possível. No caso concreto, o impedimento seria detectável mediante a identificação de eventuais Desembargadores que tivessem atuado em Varas de Execução Penal ou em Varas Criminais que cumulassem tal atribuição, durante o período da enfermidade COVID 19, posto que a impetração se volta contra atos omissivos e comissivos que negam o direito dos pacientes idosos à prisão domiciliar durante a pandemia. Por sua vez, a prevenção (regra de competência relativa) também poderia ser aferida caso fossem detectadas outras ações coletivas previamente ajuizadas que revelassem conexão ou continência com o pedido veiculado no habeas corpus coletivo, sem o que não haveria impedimento à sua livre distribuição. Tampouco se verifica óbice à identificação do órgão julgador do Tribunal competente para julgamento da impetração coletiva, na medida em que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê, expressamente, em seu art. 247, que "Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial". 7. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem concedida, para, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição dos autos para a câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva.
Encontrado em: NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA CÂMARA CRIMINAL COMPETENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1....os presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos, à míngua de prévia manifestação de órgão fracionário do Tribunal a quo sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3....Ordem concedida, para, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição dos autos para a câmara