Vigente
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. A pensão passível de arbitramento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, corresponde à indenização pela perda ou redução da capacidade laborativa, devida na hipótese em que a vítima sobrevive ao acidente de trabalho, de modo que a aludida técnica não é aplicável à pensão devida aos dependentes da vítima em razão do respectivo falecimento (art. 948, II do Código Civil), à míngua de previsão legal.