Redução da Área Considerada App em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047014 PR XXXXX-81.2013.4.04.7014

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SFH. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE HABITE-SE. VIOLAÇÃO À BOA FÉ. APP. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Apesar de o imóvel estar situado em área de preservação permanente, trata-se de área consolidada, inexistindo ganhos ambientais decorrentes da sua demolição. 2. Em caso de ocupação urbana consolidada, diante do princípio da razoabilidade, mostra-se absolutamente descabida a medida de demolição. Trata-se de imóvel situado em cidade amplamente urbanizada. 3. Ainda que o município tenha poder de autotela de seus atos, estes não podem provocar insegurança jurídica ou ser fator de discriminação entre os seus munícipes. Ademais, ainda que não caiba ao município conceder licença ambiental, cabe a ele autorizar construções em sua área urbana e, para tanto, está sujeito à observância de todas as normas e diretrizes que incidam na espécie. 4. Apesar de o imóvel estar situado em área de preservação permanente, trata-se de área consolidada, inexistindo ganhos ambientais decorrentes da sua demolição, razão pela qual deve o município realizar nova análise das condições técnicas necessárias à emissão do alvará de conclusão de obra e habite-se, observando que no caso dos autos o fato de o imóvel estar em APP não é óbice à sua emissão. 5. Condenado o Município de São Mateus do Sul a pagar aos autores os valores correspondentes a todas as despesas contratuais pertinentes ao financiamento do imóvel e arcadas pelos autores desde a data do indeferimento do alvará de conclusão de obra/habite-se, excluídas as parcelas de amortização do capital emprestado, além de indenização a título de danos morais. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20128240023 Capital XXXXX-80.2012.8.24.0023

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    Embargos declaratórios. Contradição inexistente. Área de Preservação Permanente. Descaracterização pela ação humana, a qual não ocupou-se o Poder Público de impedir ações legais a tempo e modo. Densa urbanização constatada. Não incidência, pela omissão estatal causadora da descaracterização de APP, do disposto na legislação infraconstitucional protetiva do meio ambiente. Distanciamento mínimo de cursos d'água. Canalização. Impossibilidade de incidência tardia dos rigores do Código Florestal . Controle administrativo possível, porém, e novas construções e nos locais ainda inseridos em área de preservação permanente. Embargos rejeitados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047216 SC XXXXX-57.2015.4.04.7216

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    DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 63 , LEI N.º 9.605 /1998. TERRAPLANAGEM EM APP. VEGETAÇÃO FIXADORA DE DUNAS E MARGEM DE LAGOA. DOLO. 1. O tipo do art. 63 da Lei n.º 9.605 /1998 comina pena ao agente que alterar o aspecto ou a estrutura de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor ecológico, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. 2. A terraplanagem de área de preservação permanente (APP), local especialmente protegido por lei, com destruição da vegetação fixadora de dunas, em margem de lagoa, em desacordo com a autorização concedida pela autoridade competente, configura o crime do art. 63 da Lei n.º 9.605 /1998. 3. Presente o elemento subjetivo do tipo penal, eis que, no caso, a autorização ambiental concedida para a terraplanagem previa expressamente que deveriam ser respeitadas as áreas de preservação permanente previstas no Código Florestal , o que não foi feito. Ademais, exerce o réu a profissão de engenheiro civil, o que pressupõe algum conhecimento técnico sobre o assunto.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047001 PR XXXXX-82.2014.4.04.7001

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. MULTA E EMBARGO. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL POSTERIOR BENÉFICA. LEI 12.651 /2012. REDUÇÃO DA ÁREA CONSIDERADA APP. MULTA HÍGIDA. TERMO DE EMBARGO. REGULARIDADE NA ÉPOCA DA LAVRATURA. DESCONSTITUIÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.651 /2012. MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EM ÁREA AUALMENTE NÃO CONSIDERADA APP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 40%. ART. 143 , § 3º , DO DECRETO 6.514 /2008. REANÁLISE PELO IBAMA. 1. A competência do IBAMA para fiscalizar e reprimir infrações ao meio ambiente se mantém, mesmo que verificado eventual licenciamento do empreendimento por órgão pertencente a outra Unidade da Federação, ou mesmo que o IBAMA não tenha qualquer competência para licenciar o empreendimento. Sublinhe-se que a Constituição Federal foi clara ao atribuir, indistintamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a competência comum para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e de "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, VI e VII). Sendo comum a competência, a deficiência de atuação de um ente não impede a atuação de outro, pelo contrário, torna exigível essa atuação, em face da importância do bem jurídico tutelado. 2. Antes do advento do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651 /2012) não havia qualquer ilegalidade na fixação da Área de Preservação Permanente - APP no entorno de 100 metros do reservatório artificial, pois a o art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 previa largura mínima de 30 metros, sem prejuízo de majoração dessa metragem. Posteriormente, o Novo Código Florestal , especificamente por meio de seu art. 62, limitou a faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais para a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Por tal razão, deve ser considerada hígida a multa aplicada em razão de construção em área considerada APP na época, ainda que a legislação ambiental posterior mais benéfica reduza a área considerada APP. Em outras palavras, o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. 3. Quanto ao termo de embargo, há de reconhecer-se a sua legalidade na ocasião da sua lavratura, pois embasado na legislação vigente. No entanto, com base no princípio da razoabilidade, e por inexistir suporte legal atualmente, não há como se manter o embargo nas construções realizadas na área que antes era considerada APP, mas hoje já não o é mais. Não faria sentido determinar que a autora demolisse as obras por ventura ainda existente na área que não é mais considerada APP, mas lhe permitir a realização de novas, afinal, a legislação assim o permite. 4. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente deverá observar: "a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; c) a situação econômica do infrator, no caso de multa" (art. 6º da Lei). No caso concreto, o valor total da multa perfez R$ 20.000.00. Tal montante fixado está em conformidade e dentro dos limites estabelecido no art. 66 do Decreto 6.514 /2008 (com redação dada pelo Decreto n. 6.686 /2008). Conforme se verifica do relatório de vistoria, na área enquadrada como APP existente no terreno da autora foi construída uma escada, um lavador composto com pia, uma piscina e um Deck. Ademais, o terreno estava com vegetação inadequada, fruto da intervenção da proprietária. A proprietária tinha ciência da restrição, pois esta constava expressamente na matrícula do imóvel. Ainda, percebe-se que a autuada, pela sua residência, é pessoa de razoável poder aquisitivo. 5. Se de um lado é discricionariedade da Administração a análise da conversão da conversão da multa em prestação de serviço, bem como da aplicação do desconto art. 143 , § 3º , do Decreto nº 6514 /08, de outro é certo que o artigo 145, § 1º, do aludido Decreto estabelece que a decisão deverá ser motivada. É sabido que a conversão da multa ou o seu desconto não são direitos subjetivos do infrator. Por isso, mister haver procedimento administrativo onde, dentro da discricionariedade inerente ao órgão embargante, as circunstâncias serão analisadas. Em que pese determinadas decisões administrativas serem discricionárias, em se tratando de concessão ou rejeição da conversão da multa ambiental em prestação de serviço, bem como o desconto de 40% do valor da multa, é imperioso haver a respectiva motivação. Do contrário, resta ofendida a garantia ao devido processo legal. No caso sub judice, o IBAMA não apresentou justificativa adequada ao pedido de conversão da multa, limitando-se a dizer "Também mantenho o indeferimento do pedido de multa, em obediência à vedação imposta pelo art. 75 da IN 010/2012-IBAMA". Trata-se de fundamentação extremamente vaga, que limitou a invocar dispositivos infralegais. Ao que tudo indica, a negativa se deu devido a inexistência de norma interna do IBAMA que regulava pedidos dessa natureza, já que à época dos fatos, a IN 10/12 revogou a IN 14/09, nada dispondo sobre o ponto. A instrução do IBAMA não pode obstar a previsão do artigo 145 , § 1º , do Decreto 6.514 /2008, o qual garante o direito a uma decisão fundamentada pela Administração acerca do pedido de conversão da multa ou o desconto de 40%. 6. Apelos de ambas as partes improvidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074014300

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. TRACTEBEL. PERÍCIA. RESERVA LEGAL. TERRENO MARGINAL. ASSISTENTE TÉCNICO. JUSTO PREÇO. REDUÇÃO. CPC , ART. 479 . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO EXPROPRIADO. 1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXIV). 2. Áreas de reserva legal, preservação permanente - APP e terrenos marginais sofrem restrições quanto à indenizabilidade, não podendo ser consideradas no mesmo valor que a parte da propriedade passível de exploração econômica em razão da restrição de uso que lhes é imposta pela legislação. As APP e margens dos rios navegáveis não são indenizáveis, enquanto a reserva legal é indenizável de forma reduzida. Precedentes. 3. Muito embora o laudo pericial não mereça críticas severas quanto aos elementos amostrais utilizados na avaliação da terra nua e benfeitorias (ABNT NBR XXXXX-3), o trabalho do expert falha ao estimar as áreas de preservação permanente (APP) e as de reserva legal com base no mesmo valor que as áreas exploráveis, desconsiderando a incontornável desvalorização daquelas áreas. Os quesitos relativos a essas áreas, assim como à delimitação dos terrenos marginais não foram devidamente respondidos pelo perito. 4. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes. Por isso, considerando que há área de preservação permanente (APP), dimensionada em 166,2962ha (56,53% do imóvel laudo f. 398) e área de reserva legal correspondente a 58,8258ha (20% do imóvel laudo f. 399), afigura-se razoável que o valor acolhido pelo juízo, por não considerar a restrição quanto às áreas de reserva legal, área de preservação permanente e terrenos marginais esta última sequer identificada , não corresponde ao justo preço. 5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. Todavia, deixou de observar alguns aspectos relevantes na formação do preço. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador. 6. A expropriante apresenta parecer técnico lavrado por engenheiro agrônomo (ID XXXXX pág. f. 510/516), de onde se pode extrair, no item 2.12, que trata da distribuição e do uso das terras, dado convergente com o perito do juízo, esclarecendo que, da área desapropriada (294,1290ha), 41,8440ha estavam explorados com pastagens, 1,6447/ha com lavoura e 84,3441ha correspondiam a campo nativo, do qual deve ser retirada a reserva legal de 20% (58,8258ha). Os demais 166,2962ha, correspondentes a 56,53% da área total, compreendem à área de proteção permanente (APP), sem exploração econômica, informações que se afiguram suficientes para formação do juízo na fixação da indenização. 7. Em razão das restrições (áreas de reserva legal e área de preservação permanente), o valor da terra nua por hectare VTN/ha, fixado pelo perito em R$1.774,7315 deve incidir apenas sobre 23,46% da área desapropriada, ou seja, sobre 69,007ha (área explorada), resultando no valor de R$122.468,89. Sobre os 20% de reserva legal, ou, 58,8258ha, arbitra-se uma depreciação de 20% no valor da terra nua, passando a R$1.419,7852 por hectare, totalizando R$83.520,0002. A redução afigura-se suficiente para contemplar a justa indenização prevista constitucionalmente, ressalvando que não ficou demonstrada a existência de terrenos marginais capazes de interferir nesta a avaliação. 8. No que se refere à APP de 166,2962ha, nada é devido, conforme os precedentes jurisprudenciais citados, não se cogitando da existência de benfeitorias nessa área. 9. Fixada indenização no valor de R$205.988,89 (R$122.468,89 + R$83.520,00), posicionada na data da avaliação judicial. 10. A correção monetária deve seguir os parâmetros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é aprovado em resolução do Conselho da Justiça Federal. 11. Os juros de mora se aplicam sobre o valor corrigido monetariamente, pois a atualização não constitui acréscimo, e sim manutenção de seu valor em face da inflação. 12. O disposto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365 /41 é inaplicável às ações de desapropriação ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da CR/1988 , de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 13. O STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI XXXXX/DF , por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. O julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI XXXXX/DF . 14. Não provimento da apelação do expropriado. Parcial provimento da apelação da expropriante Tractebel Energia S/A para fixar o valor indenizatório em R$205.988,89, posicionado na data da avaliação do vistor oficial, e redução, de ofício, dos juros compensatórios para 6% ao ano. Ressalvada a impossibilidade de levantamento de valores até que seja afastada a dúvida existente sobre o domínio.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047008

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS). ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REFORMA DA SENTENÇA. É desarrazoada a demolição do imóvel, especialmente em face da existência de toda uma infraestrutura, com energia elétrica e água potável. O terreno há muito é desprovido de suas características originais, tendo sido transformado em uma área urbana consolidada. Sem honorários, pois vencido o Ministério Público Federal, parte autora (art. 18 da Lei 7.347 /85).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No processo decidido no Juizado Especial da Fazenda Pública de Gramado, pretendia o devedor a sustação de protestos de títulos encaminhados pelo município. Nos embargos, busca seja reconhecida a nulidade do processo executivo, por inconstitucionalidade da cobrança de IPTU em relação ao imóvel objeto da ação, derivada de ofensa ao princípio da legalidade, considerada a legislação municipal, ou que seja efetuado novo cálculo da tributação, levando-se em conta a declaração de APP. Embora no processo anterior também tenha aventado o demandante a não incidência de IPTU em razão de o imóvel gerador do tributo consubstanciar APP, não há identidade de pedidos, não se perfectibilizando a coisa julgada material. COBRANÇA DE IPTU EM APP. A restrição na propriedade ou posse por caracterização de área de preservação permanente (APP) não afasta a incidência do IPTU. Trata-se de restrição administrativa que não gera o cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade do bem, permanecendo íntegro, o fato gerador da exação. A isenção por tal... hipótese depende de previsão específica em lei municipal. Precedentes do STJ e desta Corte. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. Existe compensação prevista para a situação, no art. 171 do Plano Diretor de Gramado, podendo o proprietário negociar índice construtivo com terceiros que desejem edificar até 20% a mais do que o permitido pela legislação municipal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. (Apelação Cível Nº 70074673146, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 23/08/2017).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80025152002 Ponte Nova

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - INTERVENÇÕES - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - DANOS AMBIENTAIS - INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Para a caracterização da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, não se leva em consideração a culpa ou dolo do agente, mas tão somente a comprovação do evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre ambos, configurando responsabilidade objetiva - Comprovado o nexo de causalidade entre a intervenção em APP e os impactos ambientais negativos, resta configurado o dever de reparação - Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20148260053 SP XXXXX-17.2014.8.26.0053

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão – Inocorrência - Pretensão ao reconhecimento no sentido de que a observância ao Tema 1.010 firmado C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RE 1.770.760-SC , afasta as conclusões da perícia quanto à incidência do fator de desvalorização para áreas que se inserem em APP - Não cabimento – Hipótese em que se discute apenas os critérios considerados para fins de indenização fixada em razão de desapropriação – Regras consideradas relativas ao fator depreciativo por se encontrar em "Área de Preservação Permanente – APP", bem consideradas inclusive em observância aos termos da Portaria CAJUFA 02/2011 - Ausência de omissão quanto aos termos do Repetitivo - Questões suscitadas nas razões de recurso devidamente apreciadas no acórdão embargado e examinadas à luz da legislação de regência, inclusive quanto à alegação de suposta ofensa à coisa julgada – Ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20104036112 SP

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717 /1965. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA SÉRGIO MOTTA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO DE APP DE 100 METROS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717 /65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Precedentes. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se a área em que se encontra o imóvel em questão, localizado às margens do reservatório da usina hidrelétrica Sérgio Motta, Rancho Bola Sete, no bairro Porto Primavera, no município de Paulicéia/SP, deve ser considerada área rural e, portanto, com APP de 100 (cem) metros, ou se área urbana consolidada, com APP de 30 (trinta) metros, nos termos do disposto no inciso I do art. 3º da Resolução nº 302/2002 do CONAMA. 3. Nos recursos que ora se analisa não se discute o efetivo dano causado ao meio ambiente, tampouco a natureza objetiva da responsabilidade de sua ocorrência, mas, única e tão somente, o perímetro a ser considerado para que se defina a maior ou menor extensão da Área de Preservação Permanente a ser recuperada nos termos fixados na r. sentença. 4. As áreas urbanas consolidadas, assim consideradas, são aquelas submetidas ao processo estabelecido no art. 65 da Lei nº 12.651 , de 2012 e cabe ao Poder Público, na hipótese o município de Paulicéia/SP, adotar as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, com o objetivo de regularização fundiária do bairro Porto Primavera que fica às margens do reservatório da usina hidrelétrica Sérgio Motta. 5. A simples edição da Lei Municipal nº 25 /03, de 12/12/2003 (fls. 124/125), que considera como área de expansão urbana toda área territorial que compreende a medida máxima de 01 (um) módulo rural estabelecido pelo INCRA, ou seja, 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), assim sendo, todas as áreas de terra que se localizam as margens do Rio Paraná dentro do município de Paulicéia, excluindo-se a APP destacada pelo DEPRN, autoridades e órgãos competentes, autorizando assim o Poder Público cobrar o IPTU, não supre a apreciação do órgão ambiental competente, quando suscitada a hipótese de dano ambiental. 6. Ressalte-se que a análise dos critérios cumulativos fixados na Resolução CONAMA 302/2002, para que uma determinada região seja considerada área urbana consolidada, compete aos órgãos ambientais, no curso do processo de regularização fundiária. 7. O laudo de fls. 219/227 do apenso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ao responder ao quesito formulado pelo MPF, especificamente a respeito do imóvel em questão, concluiu: "Portanto considerando o local dos fatos, como área rural, para efeito de medições da faixa marginal, considerada como de preservação permanente (100 metros)". 8. Na ausência de prova da regularização fundiária, a APP a ser considerada é de 100 (cem) metros, conforme estabelece o art. 4º , III , da Lei nº 12.651 /2012 c/c o art. 3º, I, parte final, da Resolução CONAMA nº 302, de 2002. 9. Remessa oficial e apelações providas.

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