ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. TRACTEBEL. PERÍCIA. RESERVA LEGAL. TERRENO MARGINAL. ASSISTENTE TÉCNICO. JUSTO PREÇO. REDUÇÃO. CPC , ART. 479 . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO EXPROPRIADO. 1. Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXIV). 2. Áreas de reserva legal, preservação permanente - APP e terrenos marginais sofrem restrições quanto à indenizabilidade, não podendo ser consideradas no mesmo valor que a parte da propriedade passível de exploração econômica em razão da restrição de uso que lhes é imposta pela legislação. As APP e margens dos rios navegáveis não são indenizáveis, enquanto a reserva legal é indenizável de forma reduzida. Precedentes. 3. Muito embora o laudo pericial não mereça críticas severas quanto aos elementos amostrais utilizados na avaliação da terra nua e benfeitorias (ABNT NBR XXXXX-3), o trabalho do expert falha ao estimar as áreas de preservação permanente (APP) e as de reserva legal com base no mesmo valor que as áreas exploráveis, desconsiderando a incontornável desvalorização daquelas áreas. Os quesitos relativos a essas áreas, assim como à delimitação dos terrenos marginais não foram devidamente respondidos pelo perito. 4. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes. Por isso, considerando que há área de preservação permanente (APP), dimensionada em 166,2962ha (56,53% do imóvel laudo f. 398) e área de reserva legal correspondente a 58,8258ha (20% do imóvel laudo f. 399), afigura-se razoável que o valor acolhido pelo juízo, por não considerar a restrição quanto às áreas de reserva legal, área de preservação permanente e terrenos marginais esta última sequer identificada , não corresponde ao justo preço. 5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. Todavia, deixou de observar alguns aspectos relevantes na formação do preço. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador. 6. A expropriante apresenta parecer técnico lavrado por engenheiro agrônomo (ID XXXXX pág. f. 510/516), de onde se pode extrair, no item 2.12, que trata da distribuição e do uso das terras, dado convergente com o perito do juízo, esclarecendo que, da área desapropriada (294,1290ha), 41,8440ha estavam explorados com pastagens, 1,6447/ha com lavoura e 84,3441ha correspondiam a campo nativo, do qual deve ser retirada a reserva legal de 20% (58,8258ha). Os demais 166,2962ha, correspondentes a 56,53% da área total, compreendem à área de proteção permanente (APP), sem exploração econômica, informações que se afiguram suficientes para formação do juízo na fixação da indenização. 7. Em razão das restrições (áreas de reserva legal e área de preservação permanente), o valor da terra nua por hectare VTN/ha, fixado pelo perito em R$1.774,7315 deve incidir apenas sobre 23,46% da área desapropriada, ou seja, sobre 69,007ha (área explorada), resultando no valor de R$122.468,89. Sobre os 20% de reserva legal, ou, 58,8258ha, arbitra-se uma depreciação de 20% no valor da terra nua, passando a R$1.419,7852 por hectare, totalizando R$83.520,0002. A redução afigura-se suficiente para contemplar a justa indenização prevista constitucionalmente, ressalvando que não ficou demonstrada a existência de terrenos marginais capazes de interferir nesta a avaliação. 8. No que se refere à APP de 166,2962ha, nada é devido, conforme os precedentes jurisprudenciais citados, não se cogitando da existência de benfeitorias nessa área. 9. Fixada indenização no valor de R$205.988,89 (R$122.468,89 + R$83.520,00), posicionada na data da avaliação judicial. 10. A correção monetária deve seguir os parâmetros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é aprovado em resolução do Conselho da Justiça Federal. 11. Os juros de mora se aplicam sobre o valor corrigido monetariamente, pois a atualização não constitui acréscimo, e sim manutenção de seu valor em face da inflação. 12. O disposto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365 /41 é inaplicável às ações de desapropriação ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da CR/1988 , de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 13. O STF, na sessão plenária de 17/05/2018, deu parcial provimento à ADI XXXXX/DF , por maioria, para reconhecer a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /41, bem como reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. O julgado deve ser modificado para se adequar à interpretação dada pelo STF na ADI XXXXX/DF . 14. Não provimento da apelação do expropriado. Parcial provimento da apelação da expropriante Tractebel Energia S/A para fixar o valor indenizatório em R$205.988,89, posicionado na data da avaliação do vistor oficial, e redução, de ofício, dos juros compensatórios para 6% ao ano. Ressalvada a impossibilidade de levantamento de valores até que seja afastada a dúvida existente sobre o domínio.