EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. Considerando que o artigo 59 do Código Penal prevê oito circunstâncias judiciais, entendo que o aumento da pena-base em um oitavo para cada um delas é proporcional e suficiente, não se olvidando a possibilidade de aumento em patamar superior, caso uma circunstância assuma especial relevância em relação às demais, o que, contudo, não é o caso dos autos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. O fato de o acusado ter praticado o delito com o uso de uma arma de fogo com numeração raspada não pode consistir em uma circunstância desfavorável do crime de roubo, eis que a ameaça exercida com o uso do artefato bélico e o seu potencial intimidador, já considerados pela causa de aumento do § 2o-A, do art. 157 , do CP , não são alterados em razão de a arma ter ou não o número de série suprimido. Considerando que o art. 59 do Código Penal prevê oito circunstâncias judiciais, entendo que o aumento da pena-base em um oitavo para cada uma delas é proporcional e suficiente, devendo ser mantido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - PRAZO DEPURADOR - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE. 1. Conforme Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação da pena-base. 2. Considerando que o artigo 59 do Código Penal prevê oito circunstâncias judiciais, o aumento da pena-base em um oitavo para cada um delas é proporcional e suficiente, não se olvidando a possibilidade de aumento em patamar superior, caso uma circunstância assuma especial relevância em relação às demais, como no caso dos autos, em que o acusado possui quatro condenações anteriores aptas a macular os seus antecedentes criminais. V.V.P. Condenações anteriores, cuja extinção da punibilidade tenha se operado há mais de dez anos, não podem ser consideradas para registro de maus antecedentes, em atenção ao disposto no artigo 5º , inciso XLVII , alínea 'b', da CR/88 e ao postulado da proporcionalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE. Pelas provas coligidas aos autos, notadamente a confissão do acusado, em consonância com o relato da vítima e dos testemunhos policiais, não há dúvidas de que o Apelante foi o autor do delito de furto a ele imputado. Considerando que o art. 59 do Código Penal prevê oito circunstâncias judiciais, entendo que o aumento da pena-base em um oitavo para cada um delas é proporcional e suficiente, não se olvidando a possibilidade de aumento em patamar superior, caso uma circunstância assuma especial relevância em relação às demais. No caso dos autos, mesmo considerando várias condenações aptas a macular os antecedentes criminais do acusado, a pena-base deve ser reduzida. Os honorários do Defensor Dativo devem ser fixados em consonância com a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, em observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DROGAS ENCONTRADAS FORA DO DOMICÍLIO. AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA BASE. QUANTIDADE DE MACONHA (100g) E DE COCAÍNA (40g). REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE PARA 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. No caso, consta dos autos que os policiais, ao receberem uma notícia anônima e antes de adentrarem na residência do paciente, verificaram a atitude suspeita do mesmo, que dispensou uma pochete contendo dois tipos de droga - maconha e cocaína. Somente após constatar a existência de justa causa é que os policiais entraram na residência do paciente, encontrando outros elementos do tráfico. 4. Nos crimes de tráfico de drogas, para a jurisprudência pátria, a natureza e a quantidade das drogas legitimam o aumento punitivo, na primeira fase dosimétrica, de forma prudente e proporcional, com base no disposto do art. 42 da Lei de Drogas. 5. No caso, o aumento da pena base está desproporcional, considerando a quantidade de maconha (100g) e de cocaína (40g) apreendidos, em que pese ao alto grau de nocividade deste último entorpecente, fazendo-se jus a diminuição da fração de aumento da pena base para 1/6 (um sexto). 6. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento da pena base para 1/6, fixando a pena final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 642 dias-multa.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DE DROGAS E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado, é de rigor a manutenção da condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343 /06, sendo impossível desclassificar a conduta para o delito de colaboração com o tráfico, mesmo porque ausente qualquer evidência dessa prática. Considerando que o artigo 59 do Código Penal prevê oito circunstâncias judiciais, entendo que o aumento da pena-base em um oitavo para cada um delas é proporcional e suficiente, não se olvidando a possibilidade de aumento em patamar superior, caso uma circunstância assuma especial relevância em relação às demais, o que, contudo, não é o caso dos autos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado, é de rigor a manutenção da condenação pela conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343 /06, sendo impossível acatar a tese desclassificatória. Necessária a redução do patamar de aumento da pena-base quando essa foi elevada de forma exagerada. Considerando que o art. 59 do Código Penal prevê oito circunstâncias judiciais, entendo que o aumento da pena-base em um oitavo para cada um delas é proporcional e suficiente, não se olvidando a possibilidade de aumento em patamar superior, caso uma circunstância assuma especial relevância em relação às demais, o que, contudo, não é o caso dos autos. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA - ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E NÃO CUMULATIVA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO - PRIVILÉGIO - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para análise das disposições do art. 42 da Lei 11.343 /06 não é preciso que a quantidade e qualidade sejam desfavoráveis, podendo ser tais vetores analisados individualmente, ou seja, qualidade e/ou quantidade. 2. Viável a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal diante da quantidade da droga apreendida. 3. A confissão espontânea utilizada como fundamento para a condenação deve ser considerada na segunda fase da fixação da pena. 3. Impossível a aplicação do benefício previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 em virtude da reincidência do réu, inexistindo "bis in idem" por também incidir a agravante na segunda fase da dosimetria, por serem consequências jurídico-legais distintas.
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RESTRITIÇÃO DE FINAIS DE SEMANA POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O acusado reconheceu em interrogatório judicial que importava as mercadorias em nome próprio mediante encomenda de empresas situadas no Brasil, mas que não tinham habilitação no sistema Radar da Receita Federal voltado à atuação no comércio exterior, atuando, assim, em interposição fraudulenta de terceira pessoa, porquanto em desacordo com as determinações legais, alterando informação sobre fato juridicamente relevante, em prática dolosa da infração prevista no art. 299 do Código Penal . 2. O Mandado de Procedimento Fiscal n. 0815500-2012-00009-4, como emerge dos presentes autos, constatou a falta de lastro financeiro do importador, com receita bruta inferior ao dispêndio (saída de recursos), a indicar margens de lucro negativas, incompatíveis com uma empresa comercial, e, de outro vértice, típicas de empresas que atuam de maneira interposta, ao repassar as mercadorias importadas abaixo do custo para seus reais adquirentes ocultos, os quais financiavam Cristiano nas operações de importação por ele efetuadas. 3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a importação fraudulenta por interposta pessoa, à míngua de redução do encargo tributário respectivo, configura falsidade ideológica (STJ, CC n. 159.497, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.09.18). 4. Autoria, materialidade e dolo comprovados. 5. Dosimetria revista para reduzir a pena-base ao mínimo legal e diminuir a fração de aumento pela continuidade delitiva. 6. Acolho o pedido para substituir pena de restrição de finais de semana por pena de prestação pecuniária 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente ( CP , art. 43 , I, c. c. o art. 45 , §§ 1º e 2º ), mantendo outra de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas ( CP , art. 43 , IV, c. c. o art. 46 ), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. 7. Apelação parcialmente provida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Cristiano Cesar de Almeida para reduzir a fração...de majoração da pena-base e da continuidade delitiva para 1/2 (metade), a resultar na pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor...Manter a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, substituindo a pena de restrição de finais de semana por uma pena substitutiva de prestação pecuniária de 2 (dois)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASE E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA JUSTIFICAR OS INCREMENTOS EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. NOVO MONTANTE DAS SANÇÕES ESTABELECIDO EM 12 ANOS, 8 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO E 1.903 DIAS-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Apesar de a legislação brasileira não prever um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observadas as peculiaridades do caso concreto; a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve, em média, seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; no mesmo sentido em relação à agravante da reincidência, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes - Ao compulsar os autos, verifiquei a patente ilegalidade apontada pela impetrante, porquanto não foi apresentada motivação concreta e idônea que justificasse tanto a exasperação das penas-base (pelos maus antecedentes configurados na Ação Penal n. 006.09.002806-6), quanto da agravante da reincidência (por sentença transitada em julgado na Ação Penal n. 0004198-44.2015.8.08.0006 ), em fração superior a 1/6 - Nova dosimetria das penas realizada, ficando as sanções estabelecidas em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa - tráfico de drogas -, e 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, e 1.110 dias-multa - associação para o tráfico -, totalizando 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, além de 1.903 dias-multa, em virtude do concurso material de crimes - Agravo regimental não provido.