APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE LOCAÇÃO - REDUÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL - OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. A impossibilidade de alienação do imóvel em razão do longo prazo de duração estabelecido no contrato de locação, não constitui fato imprevisível e extraordinário que justifique a sua revisão. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.
E M E N T A FIES . REDUÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202 /2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES , ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN. II – No entanto, embora o contrato tenha sido celebrado antes da alteração legislativa, é certo que também foi encerrado antes do prazo de vigência designado pelo dispositivo legal para a redução de juros. III – Recurso desprovido.
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO REDUZIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE DA COBERTURA, EM FUNÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 2. A inadimplência parcial do contrato, por si só, não impede o pagamento da cobertura securitária, tampouco implica a automática rescisão contratual, apresentando-se necessário constituir o segurado em mora. 3. As cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, conforme inteligência do art. 51 do CDC . Dessa forma, mostrar-se nula a cláusula que prevê o cancelamento da apólice ante o inadimplemento do contrato, sem que haja a notificação do segurado. 4. Considerando o inadimplemento parcial do prêmio, bem como a deliberada intenção do Autor em não realizar o pagamento das demais parcelas, não se mostra razoável que o segurado faça jus ao recebimento da totalidade do valor da cobertura securitária, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora e a correção monetária da indenização material incidem a partir da data do inadimplemento. Vale repelir, de plano, possibilidade reformatio in pejus. O marco de incidência de juros e correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação. Não há que se cogitar, portanto, em prejuízo. 6. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz. 7. Negou-se provimento aos apelos.
CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886 /65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886 /65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27 , j, da Lei nº 4.886 /1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. 3.3. O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, c, da Lei nº 4.886 /65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio. O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. 3.4. Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual. Precedentes. 3.5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4. Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2 . A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento. Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3. Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4. A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.420 /1992. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUITAÇÃO TÁCITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4. O contrato de representação comercial celebrado na vigência da Lei 4.886 /1965 está sujeito ao prazo prescricional vintenário, que somente sofreu redução para cinco anos com a edição da Lei 8.420 /1992, cujos efeitos não podem retroagir. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA MULTA IMPOSTA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravante contra o Município agravado, na qual busca a declaração de nulidade de procedimento administrativo em que lhe fora aplicada multa por descumprimento do prazo final para entrega de obras ou a redução do valor da multa. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Com relação às demais alegações, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ? notadamente no sentido de que (a) "da análise da planilha de cálculo, não se vislumbra irregularidade na multa aplicada, que está em consonância com o contrato administrativo SMURBE - 107/2009 (SC 107109, Processo nº 01-023.096-09-68) firmado entre contratante (Município de Belo Horizonte - Requerido) e contratada (COBRAPE - Requerente)"; e (b) "tampouco se vislumbra ofensas à razoabilidade ou a proporcionalidade no valor da multa, por considerar o montante do contrato, assim como do grande lapso de tempo decorrido para a execução da obra, configurando atraso injustificado na execução das obras. Isto porque os percentuais estão pré-estabelecidos no contrato administrativo assinado pelas partes e incidem sobre o valor do contrato" ? demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.449.065/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021; AgInt no AREsp 1.240.616/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2018; AgInt no AREsp 1.791.014/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2021. VI. Agravo interno improvido.
EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZOS DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA EXPIRADOS. TERMO ADITIVO. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA ÚLTIMA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, veiculado na presente ação de conhecimento, ajuizada pela C. A. EIRELI - ME em face do INSS, em que a parte autora objetivava: a) Suspensão da exigibilidade e da inscrição de débito em dívida ativa; b) anulação da multa aplicada em seu desfavor; e, c) condenação do réu no pagamento de R$ 195.114,17 (cento e noventa e cinco mil, cento e quatorze reais e dezessete centavos). 2. Colhe-se dos autos que o prazo de vigência contratual, consoante previsto na Cláusula Terceira do Contrato n.º 02/2018, firmado entre a Gerência Executiva do INSS em Campina Grande e a C. A. EIRELI - ME Ltda, inicialmente findaria em 14/06/2019 e que, em virtude do 3º Termo Aditivo, fora prorrogado para o dia 28/09/2019. Vê-se também que o prazo de execução da obra, previsto naquela mesma cláusula referida e em decorrência de aditamentos fora prorrogado para 10/06/2019. E que, em 06/09/2019 - portanto, ainda dentro do prazo de vigência, mas quando já ultrapassado o prazo de execução - a empresa contratada solicitou um quarto termo aditivo e apresentou suas justificativas técnicas, juntamente com uma relação de itens que alegava que precisariam ser acrescidos ou suprimidos. 3. A Administração entendeu que seria inviável realizar todos os trâmites necessários à análise do pleito dentro de 22 dias até o término da vigência e decidiu pela paralização da obra, levada a efeito por ato do Gerente Executivo publicado no DOU n.º 176, de 11/09/2019. Entendeu ali o Administrador que aquele ato sustaria tanto o prazo de vigência quanto o de execução e, ao notificar a contratada (Ofício n.º 094/2019/LOG/GEXCPG), asseverou que assim o INSS teria tempo suficiente para devidamente analisar a solicitação de aditivo. 4. O § 5º, do art. 79, da Lei 8.666/1993, dispõe que, "ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo". Nessa hipótese, somente o prazo de execução é impactado por uma ordem de suspensão, permanecendo inalterado o marco final de vigência. Todavia, se o período de suspensão for suficientemente longo de forma a necessitar da prorrogação da vigência contratual, o correspondente termo de aditamento deve ser tempestivamente providenciado de forma a evitar que o ajuste expire antes de sua prorrogação. 5. A expiração do prazo de vigência opera de pleno direito a extinção do ajuste, de forma impeditiva à sua prorrogação, quer seja um contrato de escopo ou um de execução continuada. Seria, portanto, de fato irregular o aditamento feito após expirado o prazo da vigência contratual, de modo que se faz juridicamente descabida a sua prorrogação ou a continuidade de sua execução. Assim, no caso em exame, de fato, tornou-se inviável a celebração do pretendido quarto termo aditivo, posto que o ajuste veio a expirar por decurso de prazo, o que leva ao indeferimento do pleito de reforma da sentença para anular a rescisão contratual. 6. Constatando-se falha na execução do contrato, ainda que após o fim de sua vigência, não há vedação para aplicação de penalidade. É possível, portanto, aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos. Para tanto, faz-se necessário que a Administração apure, em processo administrativo específico, no qual seja resguardado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa prévios, a conduta faltosa do contratado e os danos sofridos. 7. No caso em exame, foi autuado processo administrativo para apuração de atraso injustificado na execução do Contrato n.º 02/2018, cujos fatos apurados foram anteriores à paralisação da obra. Houve a devida instrução com peças necessárias, tais como os Relatórios de Fiscalização, tendo ali sido observado o contraditório e ampla defesa, mormente por ter sido oportunizada a apresentação de justificativa prévia, bem como de recurso administrativo após a deliberação da Autoridade Competente. E foi verificado que as inconformidades suscitadas pela empresa haviam sido consideradas nos Termos Aditivos celebrados no decorrer da contratação. 8. Evidenciada a ocorrência do atraso da obra, não cabe à administração pública, enquanto titular de um direito violado, permanecer inerte diante o dever de impor as penalidades, uma vez que é ato administrativo vinculado e indisponível. Correta, portanto, a aplicação da sanção administrativa de multa por inexecução total ou parcial do objeto da avença, em conformidade com a Cláusula Décima Quarta do Contrato n.º 02/2018. 9. Indeferido, portanto, o pleito de exclusão da multa. Porém, sopesando-se a sanção adequada à situação, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível se faz a redução posto que havia sido fixada em 10% sobre o valor total contratado, devendo recair quele percentual apenas sobre a parte inadimplida, ou seja, 41,26% de acordo com a informação do Gerente Executivo do INSS acerca da cumprimento do contrato pelo recorrente. 10. Não merece prosperar o pleito para o pagamento da 12ª e última medição realizada pela Apelante no valor de R$ 195.114,17 (cento e noventa e cinco mil, cento e quatorze reais e dezessete centavos), visto que a simples apresentação da planilha da 12ª medição, não tem o condão, por si só, de demonstrar que os serviços foram executados e que deixaram de ser pagos pelo INSS. 11. Deixou o ora recorrente de apresentar o histórico de medições realizadas com os respectivos pagamentos, para que assim se aferisse a procedência de sua pretensão. Ademais, havendo a informação nos autos de que foram medidos e pagos um percentual de 58,79% do contrato, não se pode presumir que o valor solicitado não esteja incluso nesse montante. 12. Descabe falar-se em majoração de honorários posto que não houve fixação em sentença. 13. Apelação parcialmente provida. alp
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VERBAS RECEBIDAS, NA RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O IMPETRANTE E A TELESP, COMO DIRETOR ESTATUTÁRIO, ELEITO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO CONTRATO DIRETIVO" E "INCENTIVO A LONGO PRAZO". ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 70 , CAPUT, E § 5º , DA LEI 9.430 /96. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando afastar a exigência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de "Indenização Contrato Diretivo" e "Incentivo a Longo Prazo", por ocasião da rescisão, sem justa causa, do contrato de prestação de serviços do impetrante com a TELESP, como seu diretor estatutário, eleito pelo conselho de administração da empresa. A sentença denegou a segurança, concluindo que as aludidas verbas representam acréscimo patrimonial, deixando consignado, ainda, "que se está diante de uma hipótese de indenização prevista em contrato, e não decorrente da CLT , nem de liberalidade do empregador". Recorreu o impetrante, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença, considerando que as verbas por ele recebidas geraram um aumento de riqueza, uma vez que acresceram o seu patrimônio, registrando que o "contrato de direção estatutária possui natureza civil e não trabalhista (...) não se aplica à presente impetração a jurisprudência atinente aos planos de demissão voluntária e as rescisões unilaterais dos contratos trabalhistas", e que as verbas recebidas pelo impetrante têm natureza civil, "não se subsumindo à hipótese de isenção disposta no artigo 6º , V , da Lei nº 7.713 /88". Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial o impetrante apontou contrariedade aos arts. 165 e 535 , II , do CPC/73 , 43 do CTN e 5º, XXXV, LIV e LV, § 2º, 93 , IX , 150 , II , e 153 , III , da Constituição Federal , bem como divergência jurisprudencial, e defendeu a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de "Indenização Contrato Diretivo" e "Incentivo a Longo Prazo", quando da rescisão, sem justa causa, do contrato de prestação de serviços como diretor estatutário da empresa. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. III. Não se pode conhecer da alegada violação aos arts. 5º , XXXV , LIV e LV , § 2º , 93 , IX , 150 , II , e 153 , III , da Constituição Federal . A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , III , da Constituição da Republica , sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apresentaram fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, afastando a natureza indenizatória das verbas recebidas, que, à luz da legislação tributária de regência, foram caracterizadas como geradoras de aumento de riqueza, com consequente acréscimo patrimonial, tributável pelo imposto de renda. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O Código Tributário Nacional , em seu art. 43 , dispõe que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (inciso II). Nos termos do § 1º do referido art. 43 do CTN , com a redação dada pela Lei Complementar 104 /2001, de modo semelhante ao disposto no § 4º do art. 3º da Lei 7.713 /88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte, por qualquer forma e a qualquer título. De acordo, ainda, com o art. 70 da Lei 9.430 /96, "a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento". O § 5º do aludido art. 70 da Lei 9.430 /96 ressalva que "o disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais". VI. Em conformidade com os arts. 43 , II , § 1º , do CTN , 3º, § 4º, da Lei 7.713 /88 e 70 da Lei 9.430 /96, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "o pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material)" (STJ, EREsp 770.078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 11/09/2006). VII. No caso, o Tribunal de origem deixou consignado, no acórdão recorrido, que "o impetrante recebeu duas verbas como contrapartida pela rescisão do contrato de alta direção, sendo uma denominada 'indenização contrato diretivo' e outra com a designação de 'incentivo a longo prazo'"; que "não se aplica à presente impetração a jurisprudência atinente aos planos de demissão voluntária e às rescisões unilaterais dos contratos trabalhistas"; que "a multa paga pela TELESP pela rescisão do contrato diretivo possui natureza de cláusula penal (...) a legislação determina que todo e qualquer acréscimo patrimonial das pessoas físicas são tributados pelo imposto de renda, conforme pode ser observado da redação do artigo 2º do Decreto 3.000 /99". Assim, concluiu que "as verbas recebidas pelo impetrante geraram um aumento de sua riqueza e consequentemente de seu patrimônio, fato este que determina a manutenção da exação do imposto de renda sobre as citadas verbas". VIII. Assim decidindo, o Tribunal de origem não violou o art. 43 do CTN , porquanto as verbas recebidas pelo impetrante, ainda que tenham natureza de indenização compensatória pelo ganho que deixou de ser auferido com a rescisão do contrato de prestação de serviços por ele firmado com a TELESP, na linha da orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 760.078/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 11/09/2006), configuraram elas acréscimo ao seu patrimônio, de modo que incide, na espécie, o disposto no caput do art. 70 da Lei 9.430 /96, e não o seu § 5º. IX. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. X. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
se o preço cobrado pelo gás fosse reduzido e que ela concordou em assim proceder, mas não implantou tal redução, o que levou o autor a denunciar o contrato....penitencial prevista no contrato....Base não havia, pois, para se reconhecer que a ré descumpriu o contrato ao deixar de aplicar a redução de preço almejada pelo condomínio.
CONTRATO DE LOCAÇAO. RESCISAO. CLÁUSULA PENAL. RAZOABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇAO EQUITATIVA. REAVALIAÇAO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE....o prazo de vigência do contrato deAnexo Aprestação de serviços que tem como objeto a modalidade de Internet Service – ISP, pode ser de: Provider“12, 24, 36, 48, 60 meses, sendo permitida aprorrogação...do prazo de vigência nos termos do Contrato e Condição Geral de”.