Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ( DPVAT ). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482 /2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482 /007 no art. 3º da Lei 6.194 /74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual se baseou no conjunto fático-probatório dos autos para arbitrar o montante devido à vítima a título de danos morais e, ao fazê-lo, levou em conta, inclusive, a informação de que o réu estava desempregado. 2. Para rever o entendimento firmado e alterar o valor estabelecido pelo referido Tribunal, seria necessário o reexame das provas do processo, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL (REDUÇÃO AUDITIVA). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "doença ocupacional (redução auditiva) - indenização por dano moral - responsabilidade do empregador - ônus da prova" , evidencia-se ter a Corte Regional decidido a partir do exame da prova. Aplica-se a Súmula nº 126 do TST. III . Acerca da discussão atinente à "redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional" resumidamente, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. IV . No que tange ao "pensionamento mensal deferido a título de indenização por dano material consequente de doença ocupacional", a Corte Regional não se pronunciou sobre o tema, de modo que ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º , LIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 557 do CPC confere expressa competência ao Relator para negar seguimento ao recurso nas hipóteses nele mencionadas. No mesmo sentido, o art. 106, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho autoriza o relator decidir por decisão ou negar seguimento a recurso, na forma da lei. Dessa forma, a decisão monocrática em que denegado seguimento ao agravo de instrumento está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em usurpação de competência, tampouco em violação do art. 5º , LIII , da Constituição Federal . Superado esse aspecto, anoto que o agravo de instrumento teve o seu seguimento denegado porque a matéria, tal como tratada no v. acórdão regional e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A Agravante, todavia, não se insurge contra o fundamento adotado na decisão recorrida, deixando de impugnar o óbice processual apontado. Agravo conhecido e desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ainda que a concausa não afaste o dever do empregador de indenizar a vítima, isto é, não exclui qualquer dos elementos da responsabilidade civil, nesta hipótese, o valor da indenização deve ser reduzido, cabendo ao ofensor arcar proporcionalmente com a sua contribuição ao agravamento do problema de saúde enfrentado pelo autor. Recurso provido, no particular. (Processo: ROT - 0000204-05.2021.5.06.0232, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/12/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 16/12/2021)
Encontrado em: No mérito, por maioria, dar provimento ao recurso da ré, para reduzir o valor da indenização por dano moral, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), contra o voto do Juiz convocado Edmilson Alves da Silva,...Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas minoradas em R$ 300,00 (trezentos reais).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO . INTERVALOS PREVISTOS NA NORMA REGULAMENTAR 31. HORAS IN ITINERE . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo regimental e, ante a sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC .
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO E CULPA INCONTROVERSOS. RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Afora os transtornos inerentes à situação vivenciada por força do acidente, não ocorreram lesões corporais, de modo que resta afastado o dano moral in re ipsa.O evento não ultrapassou a esfera do susto e do aborrecimento, aos quais os motoristas que trafegam pelas vias públicas estão normalmente expostos.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÕES CÍVEIS – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE NÃO PROVIDO. Danos morais devem ser reduzidos quando destoam dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ).
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DO JULGADO. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis pelos fatos descritos na exordial, bem como sobre sua extensão e o quantum arbitrado a este título. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor , porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC . Em consequência, cabia ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu. Com efeito, em sua defesa, o réu inclusive admite a ocorrência dos fatos descritos na exordial, e em sede recursal, argumenta que a cobrança indevida, gerada por erro na emissão da fatura, teria sido cancelada pela empresa, de sorte que não haveria que se falar em indenização por danos morais. No ponto, é necessário ressaltar que o cancelamento da cobrança indevida somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, e mais de seis meses após ter sido emitida a fatura questionada, período durante o qual a entidade autora amargou a possibilidade de ser negativada pelo não pagamento do valor erroneamente lançado contra si. Ademais, vislumbra-se que tal negativação somente deixou de acontecer em consequência da tutela provisória de urgência concedida às fls. 51 destes autos. Logo, restando comprovado que o autor foi surpreendido com cobrança que não refletia o seu real consumo, bem como todo o percalço enfrentado para provar, junto à concessionária, que os valores faturados (débito de R$ 918,40) eram frontalmente contrários ao lançamento de crédito a ser incluído como taxa a faturar (R$ 814,22), manifesta a ocorrência de danos morais. A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso dos prepostos da ré, que impuseram à entidade autora a obrigação de pagar uma conta com valores excessivos e completamente destoante daquele que havia sido informado no momento da retirada do medidor de energia que se encontrava inutilizado na unidade consumidora em questão. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Ademais, não se pode desconsiderar que, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos e serviços violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviço ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé, sendo essa a hipótese dos autos. Inequívocos, portanto, os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, foi fixada a verba reparatória em patamar um tanto excessivo, correspondente a R$ 5.000,00, razão pela qual merece pequena redução, devendo-se considerar que não houve suspensão do serviço ou negativação do nome da autora. Assim, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduz-se a verba reparatória para R$ 4.000,00, patamar este fixado de acordo com os critérios adotados por nossos julgados. Provimento parcial do recurso.