PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REEMBOLSO DE DESPESAS PELO EMPREGADOR INADIMPLENTE. É devido pelo empregador inadimplente o reembolso de despesas correspondentes aos auxílios prestados ao empregado pela Federação, acrescido da multa prevista na norma coletiva.
REEMBOLSO COMBUSTÍVEL. DESPESA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DEVIDO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. Cabe ao empregador arcar com o material de trabalho, e sendo o veículo necessário, deve suportar as despesas com combustível, além das despesas relacionadas à manutenção e depreciação. Ainda que não tenha sido acordado entre as partes um valor a esse título, cuida-se de obrigação inerente ao contrato. Nesse passo, atentando o julgador aos limites do pedido, deve ser deferido o reembolso do combustível por não se admitir a transferência do risco do negócio ao empregado.
ASSISTÊNCIA MÉDICA PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. BENEFÍCIO NÃO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. REEMBOLSO DE DESPESAS DEVIDO. Tendo o reclamante direito à assistência médica fornecida pelo empregador, nos termos do edital do concurso para o cargo ocupado, e não tendo o benefício sido fornecido, faz jus o obreiro ao reembolso das despesas médicas devidamente comprovadas nos autos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO COLETIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA. RELAÇÃO COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em que pese a possibilidade de mitigação da teoria finalista em situações excepcionais, a lide envolvendo o plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinado à fruição dos empregados do empregador contratante não se encaixa no estabelecido pelos artigos 2ºe 3º , do Código de Defesa do Consumidor , visto que, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que é ofertado, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial. 3. Não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato do acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente 4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional , sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
VENDEDOR EXTERNO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. DESPESAS: REEMBOLSO PELO EMPREGADOR. Hipótese em que a prova produzida revelou a necessidade de utilização do veículo do prestador para o exercício de suas funções, dispondo o empregador, em norma interna, sobre o pagamento de valores por quilômetro rodado. Pretensão operária de ressarcimento de despesas com combustíveis procedente. Recurso conhecido e provido. I -
VENDEDOR EXTERNO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. DESPESAS: REEMBOLSO PELO EMPREGADOR. Hipótese em que a prova produzida revelou a necessidade de utilização do veículo do prestador para o exercício de suas funções, dispondo o empregador, em norma interna, sobre o pagamento de valores por quilômetro rodado. Pretensão operária de ressarcimento de despesas com combustíveis procedente. Recurso conhecido e provido. I -
"REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOS: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou negociação coletiva. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, circunstâncias estas que não se fazem presentes nos autos. Exegese do artigo 462," caput " e § 1º, da CLT . Recurso ordinário patronal improvido pelo Colegiado Julgador".
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE: VERBA DE REPRESENTAÇÃO PAGA A GERENTES, AJUDA COM ALUGUEL, COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE AUTOMOTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou: "No mérito, a embargante/apelante sustenta ser descabida a exigência de contribuições sobre valores de 'reembolso aos empregados-gerentes a título de verbas de representação através de créditos em conta corrente, reembolso a título de ajuda de aluguel (relativos a pagamentos de IPTU realizados pelos empregados) e reembolso aos gerentes a título de despesas com combustíveis e lubrificantes', posto que não tais verbas teriam natureza remuneratória do trabalho, mas sim mero ressarcimento de despesas da própria empresa, não tendo habitualidade e não caracterizando acréscimos sobre os quais se justifique a incidência contributiva. (...) Anoto que o § 11 , do artigo 201 , da Constituição Federal , determina que 'Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei', sendo que esta habitualidade é variável, podendo caracterizar-se quando há pagamentos por dia, quinzena, mês ou até anualmente, bastando que se caracterize a causa comum e constante como retribuição do trabalho do empregado. De outro lado, o que é essencial para a incidência contributiva, é que a verba seja paga ao empregado como retribuição do trabalho prestado ao empregador, mesmo que em forma de utilidades (Lei nº 8.212 /91, art. 28 , inciso I ), excluindo-se, porém, as parcelas que têm natureza meramente indenizatória, como as que o empregador reembolsa ao empregado despesas feitas por este para viabilizar o exercício do trabalho, feitas no interesse exclusivo do próprio empregador. Embora não caiba uma interpretação extensiva das hipóteses de não incidência contributiva previstas no art. 28 , § 9o , da Lei nº 8.212 /91, a incidência é regulada pelas características essenciais da verba paga ao empregado, de onde se extrai a sua natureza remuneratória do trabalho ou indenizatória, apenas aquelas estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, a despeito de não previstas no citado dispositivo legal" (fls. 101-102, e-STJ). 2. Ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AERONAUTA. CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DURANTE A CONTRATUALIDADE, AINDA QUE MEDIANTE REEMBOLSO. NÃO PERSISTÊNCIA QUANDO EXTINTO O CONTRATO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DO ART. 72 DA LEI N. 13.475 /2017. É obrigação do empregador o custeio do certificado médico e de habilitação técnica de seus tripulantes (art. 72 , caput, da Lei nº 13.475 /2017). Ademais, infere-se do § 2º do citado artigo que é dever do empregador o pagamento ou o reembolso dos valores pagos pelo tripulante para a revalidação do certificado médico e de habilitação técnica, tendo como limite os valores definidos pelos órgãos públicos, bem como dos valores referentes a exames de proficiência linguística e a eventuais taxas relativas a documentos necessários ao exercício de suas funções contratuais. Ora, se um dos deveres do empregador é o reembolso dos valores pagos pelo empregado na atualização profissional (certificado de habilitação técnica), poderia o próprio empregado, em tese, se vencido, imprimir as diligências necessárias à renovação do certificado, mediante ulterior reembolso. Como se não bastasse, vale salientar que o reclamante sequer traz aos autos o certificado em questão, em que conste a data de validade deste ou se, quando ingressou na reclamada, possuía certificado igual ou semelhante e a data da sua validade. Limitou-se a trazer um orçamento (fls. 79/91). Assim sendo, é dever do empregador custear a habilitação técnica para o exercício das funções do tripulante durante a contratualidade. Caso vencida esta durante o referido período, pode ocasionar responsabilização em outras esferas, em caso de exercício de atividades que a exigem, e até mesmo o impedimento do desempenho das funções do reclamante. Desse modo, extinto o contrato de emprego não remanesce a obrigação do empregador de custear a habilitação técnica dos seus ex-tripulantes, ainda que a fim de que estes possam obter novo emprego, o que ficará a cargo de futura contratante, se for o caso. Por tais razões, nada a reformar, neste ponto. AERONAUTA. DIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As diárias não integram a remuneração do aeronauta, em razão do seu caráter indenizatório, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para apuração das verbas rescisórias. É o que dispõe o art. 55 da Lei nº 13.475.2017 ou o art. 40 da antiga Lei do Aeronauta. Por tais razões, nada a reformar, neste ponto. TESE DO RECLAMANTE E EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. QUANTUM. AÇÃO AJUIZADA APÓS 11.11.2017. Conquanto essa Relatora tenha posicionamento firme quanto à inaplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais aos processos anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a questão ganha novos contornos nos processos apresentados após 11.11.2017, como é o caso dos autos. No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ações ajuizadas após 11.11.2017, deve a parte sucumbente arcar com os honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, com ou sem suspensão da sua exigibilidade, a depender do caso concreto, nos termos do art. 791-A , § 4º, da CLT . Razão pela qual agiu com acerto o Juízo a quo ao fixá-los. Contudo, ex officio, com base na exceção prevista ao princípio da inércia, reformo a r. sentença a quo para apenas alterar a base de cálculo do percentual já fixado (5%) a incidir sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Análise ex officio relativa ao quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais.
, foi asseverado que essa ação de regresso (ou pretensão de reembolso, fundada no enriquecimento sem causa da patrocinadora) seria de competência da Justiça Comum estadual...., foi asseverado que essa ação de regresso (ou pretensão de reembolso, fundada no enriquecimento sem causa da patrocinadora) seria de competência da Justiça Comum estadual....foi asseverado que essa ação de regresso (ou pretensão de reembolso, fundada no enriquecimento sem causa da patrocinadora) seria de competência da …