CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. COMANDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REEMBOLSO E BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante se saiba cabível o ressarcimento de valores diante do descumprimento de decisão judicial ao fornecimento de medicamentos e compulsória aquisição desses, modo particular, pela parte autora, na hipótese, inaceitável a imposição de medida constritiva de bloqueio de valores do Estado, notadamente diante da inexistência de mínima comprovação a respeito da dita aquisição, o que se mostraria possível mediante simples apresentação de nota fiscal. ( Agravo Nº 70073141632 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/06/2017).
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. COMANDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REEMBOLSO E BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante se saiba cabível o ressarcimento de valores diante do descumprimento de decisão judicial ao fornecimento de medicamentos e compulsória aquisição desses, modo particular, pela parte autora, na hipótese, inaceitável a imposição de medida constritiva de bloqueio de valores do Estado, notadamente diante da inexistência de mínima comprovação a respeito da dita aquisição, o que se mostraria possível mediante simples apresentação de nota fiscal, não fosse informação a respeito de estoque dos fármacos na farmácia pública.
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. COMANDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REEMBOLSO E BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. Diante do descumprimento da decisão judicial, determinando fornecimento de medicamentos pelo Estado do Rio Grande do Sul, levando a compulsória aquisição desses pela parte autora, sob pena de inaceitável interrupção do tratamento, mostra-se cabível o seu reembolso, evitando locupletamento do inadimplente, assim como, no caso concreto, na forma do art. 461 , § 5º , do CPC , o próprio bloqueio de valores. ( Agravo de Instrumento Nº 70061775599 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/11/2014).
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. COMANDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REEMBOLSO E BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO Nº 70073141632. Tal como dito no Agravo Interno nº 70073141632. inobstante se saiba cabível o ressarcimento de valores diante do descumprimento de decisão judicial ao fornecimento de medicamentos e compulsória aquisição desses, modo particular, pela parte autora, na hipótese, inaceitável a imposição de medida constritiva de bloqueio de valores do Estado, notadamente diante da inexistência de mínima comprovação a respeito da dita aquisição, o que se mostraria possível mediante simples apresentação de nota fiscal. ( Agravo de Instrumento Nº 70072908197 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 13/09/2017).
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SESSÕES DE HIDROTERAPIA. ORDEM JUDICIAL DESATENDIDA. REEMBOLSO E BLOQUEIO DE VALORES. URGÊNCIA. FALTA DE PROVA. DESCABIMENTO. Inobstante tenha guarida pedido de reembolso à aquisição de medicamento e sessões de hidroterapia, a cujo respeito houve comando judicial determinando seu fornecimento pelo Estado e pelo Município, não se mostra cabível a imposição de bloqueio de valores a efetivar ressarcimento de quantia despendida à aquisição respectiva, notadamente porque não vem comprovada urgência a autorizar deferimento da medida constritiva, sabidamente excepcional, não fosse o caráter satisfativo e irreversível do provimento buscado. ( Agravo de Instrumento Nº 70066155912 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/08/2015).
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SESSÕES DE HIDROTERAPIA. ORDEM JUDICIAL DESATENDIDA. REEMBOLSO E BLOQUEIO DE VALORES. URGÊNCIA. FALTA DE PROVA. DESCABIMENTO. Inobstante tenha guarida pedido de reembolso à aquisição de medicamento e sessões de hidroterapia, a cujo respeito houve comando judicial determinando seu fornecimento pelo Estado e pelo Município, não se mostra cabível a imposição de bloqueio de valores a efetivar ressarcimento de quantia despendida à aquisição respectiva, notadamente porque não vem comprovada urgência a autorizar deferimento da medida constritiva, sabidamente excepcional, não fosse o caráter satisfativo e irreversível do provimento buscado. ( Agravo de Instrumento Nº 70066155912 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/08/2015).
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ORDEM JUDICIAL. REEMBOLSO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Submisso o hospital ao cumprimento de decisão judicial, assentada no dever do Estado de assegurar a saúde pública (art. 23 , II e 196 , CF/88 ), tem guarida o reembolso das despesas que assumiu no atendimento a tal comando, uma vez devidamente demonstrada, inclusive através de bloqueio de valores.CRÉDITOS DE CLÍNICAS E MÉDICOS. PAGAMENTO. LEGITIMAÇÃO PARA O REQUERIMENTO. VALORES. ESPECIFICAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO.Todo e qualquer reembolso, ainda que derivado do atendimento de ordem judicial, supõe a legitimação de quem o pretende, o que não se dá, no caso dos autos, quanto às clínicas e profissionais médicos, sem falar, quanto a estes, na óbvia necessidade de serem seus serviços e honorários devidamente especificados e justificados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS ENTRE OS RÉUS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral ( RE 855.178 , Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS , sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 3. Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a decisão pelo bloqueio de valores em contas da União Federal, independentemente da rubrica orçamentária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE. PRAZO DE CUMPRIMENTO. 1. CASO CONCRETO. Hipótese em que, presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC , deve ser deferida a medida liminar. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. RE 855.178 , Tema 793 do STF. 3. Sendo solidária a responsabilidade dos réus na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido e, eventual acerto de contas que se fizer necessário em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 4. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ. 5. Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde. 6. PRAZO. Razoável o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUSTEIO PARTICULAR. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTECEDENTE DE BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. - Não cabe reembolso de valores gastos particularmente para a aplicação de medicamento, ainda que descumprida ordem liminar, pois cabia ao paciente a postulação de bloqueio de valores na via judicial.- Situação dos autos em que não há prova nos autos de que tenha sido requisitado o bloqueio de valores para cumprimento de determinação judicial antes do desembolso particular.- Pedido improcedente. Sucumbência redimensionada.APELAÇÃO PROVIDA.