REENGAJAMENTO NO EXERCITO. SUAS CONDIÇÕES.
Encontrado em: DJ 20-11-1958 PP-***** EMENT VOL-00366-02 PP-00775 - 1/1/1970 ATO ADMINISTRATIVO, ANULAÇÃO,REVOGAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POSSIBILIDADE, ATO, ILEGALIDADE, DIREITOS, NASCIMENTO, AUSÊNCIA, MILITAR, REENGAJAMENTO
REENGAJAMENTO NO EXERCITO. SUAS CONDIÇÕES.
Encontrado em: DJ 20-11-1958 PP-***** EMENT VOL-00366-02 PP-00775 - 1/1/1970 ATO ADMINISTRATIVO, ANULAÇÃO,REVOGAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POSSIBILIDADE, ATO, ILEGALIDADE, DIREITOS, NASCIMENTO, AUSÊNCIA, MILITAR, REENGAJAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO DE MILITARES ALISTADOS COMO TEMPORÁRIOS, DEPOIS DE UM PERÍODO DE REENGAJAMENTO NO EXÉRCITO. SUPERVENIÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO, DURANTE O REENGAJAMENTO, QUE GEROU PERSISTENTE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Autores que eram soldados vinculados temporariamente ao Exército, e que deveriam ser licenciados de ofício após conclusão do tempo de serviço nos termos do art. 121, § 3º, 'a', da Lei nº 6.880 /80. Obtiveram reengajamento, no decorrer do qual sofreram acidentes caracterizados como "em serviço". 2. A mencionada legislação prevê a possibilidade de reforma do militar da ativa, nos casos de acidente em serviço, sempre que verificada incapacidade definitiva total e permanente (art. 108 , inciso III c/c art. 110 , § 1º , ambos do Estatuto dos Militares ). 3. Dispõe a Lei nº 6.880 /80, ainda, que o militar será agregado quando julgado incapaz temporariamente após um ano contínuo de tratamento ou quando julgado incapaz definitivamente durante o processo de reforma (art. 82, inciso I e V), ficado adido, para efeitos de remuneração à organização militar (art. 85). 4. Os casos de agregação, bem como os de reforma, ambos previstos no Estatuto dos Militares , referem-se à incapacidade total para o serviço militar. 5. Mesmo o militar temporário, enquanto não licenciado, faz jus aos direitos inerentes à atividade militar, mormente aqueles que asseguram amparo em razão de acidentes em serviço. 6. Considerando que ainda persiste a incapacidade temporária dos soldados em função de acidente de serviço - tanto que mesmo desincorporados prosseguem recebendo tratamento médico disponibilizado pela União - os mesmos deverão permanecer incorporados ao serviço do exército. 7. Agravo de instrumento provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIA. REENGAJAMENTO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DE DISPENSA. TRATAMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E CIRURGICO OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ARTIGOS 108 E 109 DA LEI Nº 6.880 /80. - Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CARLA SILVA DE SOUZA em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser reengajada no Exército, anulando-se o ato que a licenciou, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos atrasados desde a data de sua saída até a sua reintegração. Requereu ainda ter à sua disposição tratamento médico e ambulatorial e cirúrgico. Alternativamente, caso não seja possível sua cura, requereu sua reforma nos termos do artigo 108 da Lei 6.880/80. - O MM. Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , V do CPC em relação aos pedidos principais (alíneas 2, 3 e 4 da petição inicial) e improcedente o pedido alternativo, condenando a autora em custas e em honorários advocatícios. - Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando ser suficiente para a caracterização do nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, haja vista que, ao ingressar nas Forças Armadas, ela teria sido submetida a rigoroso exame de aptidão física, ocasião em que não teria sido diagnosticada qualquer moléstia. - Preliminarmente, curial que se atente para o fato de que parte dos pedidos deduzidos na exordial pela Autora, ora Apelante, já foram objeto do processo nº 2006.51.01.007248-2, em apenso aos presentes autos, de modo que sua apreciação encontra-se obstaculizada pelo instituto da litispendência, nos termos do art 267 V , do CPC . - Os militares temporários, grupo em que a Apelante está inserida, somente têm direito à reforma por moléstia ou enfermidade adquirida em decorrência do serviço militar se a incapacidade for definitiva, conforme o disposto nos artigos 108 e 109 da Lei nº 6.880 /80. Compulsando os autos, pode-se verificar que, na perícia judicial realizada em 05/09/2008 (fls. 412/417 dos autos em apenso), o expert conclui pela inexistência de incapacidade definitiva, o que já obstaculiza a reforma pretendida pela Apelante. - Mesmo que a inaptidão seja definitiva, a reforma só pode ser concedida, na hipótese suscitada pela Apelante, ante a comprovada relação de causalidade entre o exercício das atividades militares e a lesão sofrida, o que não ocorre nos presentes autos. Com efeito, o perito, em momento algum, afirma em seu lado quais eram as atividades executadas pela Apelante nas Forças Armadas de que modo elas teriam lesionado sua coluna vertebral, o que se confirma pela ausência de resposta ao quesito 5.2, tornando clara a inocorrência da necessária causalidade. - Recurso desprovido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIA. REENGAJAMENTO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DE DISPENSA. TRATAMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E CIRURGICO OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ARTIGOS 108 E 109 DA LEI Nº 6.880 /80. - Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CARLA SILVA DE SOUZA em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser reengajada no Exército, anulando-se o ato que a licenciou, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos atrasados desde a data de sua saída até a sua reintegração. Requereu ainda ter à sua disposição tratamento médico e ambulatorial e cirúrgico. Alternativamente, caso não seja possível sua cura, requereu sua reforma nos termos do artigo 108 da Lei 6.880 /80. - O MM. Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , V do CPC em relação aos pedidos principais (alíneas "2", "3" e "4" da petição inicial) e improcedente o pedido alternativo, condenando a autora em custas e em honorários advocatícios - Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando ser suficiente para a caracterização do nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, haja vista que, ao ingressar nas Forças Armadas, ela teria sido submetida a rigoroso exame de aptidão física, ocasião em que não teria sido diagnosticada qualquer moléstia - Preliminarmente, curial que se atente para o fato de que parte dos pedidos deduzidos na exordial pela Autora, ora Apelante, já foram objeto do processo nº 2006.51.01.007248-2, em apenso aos presentes autos, de modo que sua apreciação encontra-se obstaculizada pelo instituto da litispendência, nos termos do art 267 V , do CPC - Os militares temporários, grupo em que a Apelante está inserida, somente têm direito à reforma por moléstia ou enfermidade adquirida em decorrência do serviço militar se a incapacidade for definitiva, conforme o disposto nos artigos 108 e 109 da Lei nº 6.880/80. Compulsando os autos, pode-se verificar que, na perícia judicial realizada em 05/09/2008 (fls. 412/417 dos autos em apenso), o expert conclui pela inexistência de incapacidade definitiva, o que já obstaculiza a reforma pretendida pela Apelante - Mesmo que a inaptidão seja definitiva, a reforma só pode ser concedida, na hipótese suscitada pela Apelante, ante a comprovada relação de causalidade entre o exercício das atividades militares e a lesão sofrida, o que não ocorre nos presentes autos. Com efeito, o perito, em momento algum, afirma em seu lado quais eram as atividades executadas pela Apelante nas Forças Armadas de que modo elas teriam lesionado sua coluna vertebral, o que se confirma pela ausência de resposta ao quesito 5.2, tornando clara a inocorrência da necessária causalidade - Recurso desprovido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a). 8ª TURMA ESPECIALIZADA 20/05/2010 - 20/5/2010 APELAÇÃO CÍVEL AC 00031281520074025101 RJ 0003128-15.2007.4.02.5101
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIA. REENGAJAMENTO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DE DISPENSA. TRATAMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E CIRURGICO OU REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ARTIGOS 108 E 109 DA LEI Nº 6.880 /80. - Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por CARLA SILVA DE SOUZA em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser reengajada no Exército, anulando-se o ato que a licenciou, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos atrasados desde a data de sua saída até a sua reintegração. Requereu ainda ter à sua disposição tratamento médico e ambulatorial e cirúrgico. Alternativamente, caso não seja possível sua cura, requereu sua reforma nos termos do artigo 108 da Lei 6.880/80. - O MM. Juízo a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , V do CPC em relação aos pedidos principais (alíneas 2, 3 e 4 da petição inicial) e improcedente o pedido alternativo, condenando a autora em custas e em honorários advocatícios. - Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando ser suficiente para a caracterização do nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, haja vista que, ao ingressar nas Forças Armadas, ela teria sido submetida a rigoroso exame de aptidão física, ocasião em que não teria sido diagnosticada qualquer moléstia. - Preliminarmente, curial que se atente para o fato de que parte dos pedidos deduzidos na exordial pela Autora, ora Apelante, já foram objeto do processo nº 2006.51.01.007248-2, em apenso aos presentes autos, de modo que sua apreciação encontra-se obstaculizada pelo instituto da litispendência, nos termos do art 267 V , do CPC . - Os militares temporários, grupo em que a Apelante está inserida, somente têm direito à reforma por moléstia ou enfermidade adquirida em decorrência do serviço militar se a incapacidade for definitiva, conforme o disposto nos artigos 108 e 109 da Lei nº 6.880 /80. Compulsando os autos, pode-se verificar que, na perícia judicial realizada em 05/09/2008 (fls. 412/417 dos autos em apenso), o expert conclui pela inexistência de incapacidade definitiva, o que já obstaculiza a reforma pretendida pela Apelante. - Mesmo que a inaptidão seja definitiva, a reforma só pode ser concedida, na hipótese suscitada pela Apelante, ante a comprovada relação de causalidade entre o exercício das atividades militares e a lesão sofrida, o que não ocorre nos presentes autos. Com efeito, o perito, em momento algum, afirma em seu lado quais eram as atividades executadas pela Apelante nas Forças Armadas de que modo elas teriam lesionado sua coluna vertebral, o que se confirma pela ausência de resposta ao quesito 5.2, tornando clara a inocorrência da necessária causalidade. - Recurso desprovido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO FÍSICA PERMANENTE. REDUÇÃO MÍNIMA. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação do ato de licença e a concessão de reforma militar, com garantia de soldo vitalício de valor igual ao posto que ocupava ou equivalente ao grau hierárquico imediatamente superior. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, não obstante a lombociatalgia diagnosticada pelo perito (evento 78, LAUDO1) interfira na qualidade de vida do autor ,não se trata de hipótese hábil a gerar uma reforma. Isso porque a conclusão da inspeção médica pela qual passou o autor foi no sentido de haver limitação para atividades militares que exijam esforço físico, nada havendo nos autos a indicar incapacidade total e permanente, seja para as atividades militares, seja para as civis. Tanto é que o autor atualmente exerce atividades laborativas regularmente, na condição de empresário individual (evento 197, OUT2). Do mesmo modo, há que se ressaltar que o demandante, podendo requerer o reengajamento, optou por se desvincular do Exército, de modo que não vejo razão para anular o ato de licenciamento. Note-se que, nos casos usualmente submetidos, o licenciamento se dá de modo contrário as pretensões do militar, que almejando continuar engajado, vê frustrado este anseio de permanência com sua desincorporação de ofício. Em outras palavras, o ato administrativo exarado é unilateral e por vezes abusivo, pelo que, há casos em que o militar deve ser reformado. E esta não é a situação aqui enfrentada. Como visto, o autor, no momento da desincorporação, já estava laborando em um setor administrativo, o que era inteiramente compatível com a sua limitação física, no entanto, ainda assim optou por se desvincular do Exército. Não há, frise-se, nenhuma prova nos autos comprovando que o demandante teve eventual pedido de reengajamento negado." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ , segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e do art. 255 , §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. VII - Nesse sentido: EAREsp 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 17/12/2020; AREsp 1.540.780/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019. VIII - Assim, incide ao caso o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ , segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 31/03/2022 - 31/3/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1830701 RS 2019/0232171-9 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO POR TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. EXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA POR SUBTRAÇÃO E CONSUMAÇÃO DE GRANADAS. ILEGALIDADE NO ATO DE DESLIGAMENTO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito para denegar a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido de cancelamento do ato de licenciamento das fileiras do Exército e de permanência em imóvel residencial militar. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009. 2. O fato de o autor ter ingressado no Exército mediante concurso não o torna militar de carreira. A ausência de estabilidade é derivada da incompletude de dez anos no serviço ativo (incorporado em 07.02.2005 e licenciado em 24.11.2012). 3. A Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ) prevê em seu art. 3º, § 1º, a, II, a figura do militar temporário, durante os prazos e prorrogações previstos na legislação quando para prestação de serviço inicial - figura esta na qual o impetrante se insere. 4. Os militares temporários não têm direito à permanência indefinida nas Forças Armadas, mais precisamente à estabilidade na carreira, sendo lícito que a autoridade administrativa, por questões de oportunidade e conveniência, opte por indeferir a renovação do engajamento. 5. Não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo de não reengajamento e licenciamento do autor, diante de seu indiciamento em Inquérito Policial Militar para apurar "o desaparecimento e consumação de munições .50 e granadas M AE Defensiva/Ofensiva M3, parte das quais foram encontradas em mãos de criminosos" e pela informação de que "o próprio militar admitiu em depoimento que retirou as granadas do paiol, sem o conhecimento ou autorização superior". 6. Apelação desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
A promoção do autor no ano de 2008 à graduação de cabo não o transformou em militar de carreira, continuando a depender do deferimento de novos períodos de reengajamento para prosseguir no exército e só...os obteve até completar 9 (nove) anos de serviço, não tendo, consequentemente, adquirido direito de permanecer no Exército” (e-STJ fl. 313)...."poderão ser concedidos reengajamentos ".
O fato de ter um currículo respeitado e faltar 05 ( cinco ) anos para finalizar seu trabalho no serviço militar, não assegura ao apelante o retorno às fileiras do Exército, haja vista que a prorrogação...tenha dispensado militar temporário anteriormente ao término de reengajamento concedido por tempo determinado, o que não ocorreu no caso dos autos....Esta Corte perfilha entendimento no sentido da necessidade de motivação do ato administrativo que, embora discricionário, tenha dispensado …