REENQUADRAMENTO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Os servidores do antigo Ipase que desempenhavam atividades externas de arrecadação fazem jus ao reenquadramento na categoria funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, nos termos da Lei 5.645 /70, não lhes atingindo, as limitações do Decreto 72.933/1973. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.
REENQUADRAMENTO ALEGADAMENTE FEITO DE FORMA INCORRETA. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido para que o impetrante seja reenquadrado no cargo de Agente de Atividade Agropecuária. Sustenta que, em 1994, foi indevidamente transposto para o cargo de Técnico em Colonização em desconformidade com as Leis 5.645 /70, 5.524 /68, 8.112 /90, 8.460 /92 e com a Constituição da República , tendo em vista que sua formação técnica atenderia às exigências para o enquadramento na função de Agente de Atividade Agropecuária. 2. O impetrante, na verdade, contesta o ato que, em 15/9/1989, o reenquadrou na função de Técnico de Colonização, sendo a alegação de que estaria se voltando contra a omissão da autoridade coatora em reenquadrá-lo mera tentativa de alterar a realidade dos fatos para afastar consequência a ele desfavorável. 3. Poder-se-ia cogitar de omissão da autoridade coatora, se, após o reenquadramento feito, houvesse surgido alteração legislativa que conduzisse à necessidade de novo reenquadramento. Todavia, se o impetrante afirma que o reenquadramento foi originalmente feito de forma errada, ele está, sim, contestando o ato concreto. 4. É firme no STJ o entendimento de que o ato de enquadramento/reenquadramento é único de efeitos concretos, cujo prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na ciência do ato impugnado. Nesse sentido: AgRg no MS 14.961/DF, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012; AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no RMS 27.873/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08/9/2014. 5. Segurança denegada.
Encontrado em: : 00018 FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000632 (ATO DE ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, caput , e 7º, XXXII, da CF, nem por contrariedade à Súmula nº 127 do TST, porque, conforme se depreende do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não ficou demonstrado o alegado tratamento anti-isonômico, o que ensejou o indeferimento do pedido de reenquadramento funcional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
REENQUADRAMENTO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. OPÇÃO. LEI 12.155/2009. REQUISITO LEGAL. LOTAÇÃO NO INSS EM 30.4.2009. CUMPRIMENTO. 1. O ponto central da lide consiste em definir se cabe enquadramento da servidora inativa, aposentada na carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Lei 10.483/2002), na carreira do Seguro Social (Lei 10.385/2004), o que resultaria no objetivo final da recorrente de incorporar a Gratificação Específica do Seguro Social (GEES) em seus proventos de aposentadoria. 2. Desnecessário adentrar a questão da possibilidade de servidor público obter reenquadramento após a aposentadoria com base na paridade, pois, na hipótese, a Lei 12.155/2009 estabeleceu ser cabível o benefício com fulcro na situação jurídica concernente a momento pretérito à aposentação. 3. Com efeito, a recorrente se aposentou em 29.5.2009, e o art. 7º da Lei 12.155/2009 facultou àqueles "lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 30.4.2009" a opção pelo reenquadramento. 4. Assim, não se pode confundir o momento de manifestação da opção pelo direito, que no caso foi após a inativação, conforme facultado pela lei, com o termo base do pressuposto do direito almejado (30.4.2009), fixado quando a recorrente ainda estava na ativa. 5. Em outras palavras, a recorrente estava lotada no INSS até 30.4.2009, em plena atividade, o que lhe dá o direito de optar pelo enquadramento. 6. Recurso Especial provido.
REENQUADRAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca do reenquadramento do cargo de Inspetor do Café como Auditor Fiscal do Tesouro Nacional possui caráter infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85 , § 11 , CPC , devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (INSPETOR DO CAFÉ, REENQUADRAMENTO, AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL) RE
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 3. Agravo interno desprovido.
REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o Município de Petrópolis a ultimar, no prazo de 30 dias, os procedimentos que se façam necessários ao enquadramento do ora recorrido na categoria sênior, com efeitos retroativos à data da aposentação, pagando-lhe todas as diferenças remuneratórias, observado o prazo prescricional quinquenal, anotando-se que a atualização deverá observar o comando do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997. 2. No caso em tela, verifica-se claramente a divergência existente entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, compreende que o ato de enquadramento é único e de efeito concreto, não caracterizando a relação em apreço, de trato sucessivo, de modo que, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. 3. Nesse contexto, merece colação o seguinte trecho de recentíssima decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada pelo eminente Ministro Humberto Martins, que, citando o Ministro Moreira Alves, assim assevera: "[...] Inicialmente, faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.'
REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, vale dizer, a interpretação é restritiva. 2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca a autora o reenquadramento na carreira conforme a Lei 6.201/2012 (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 3. Agravo Interno não provido.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida, tratando o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 3/9/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 19/4/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014. AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 25/9/2013. 2. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.8.2016; AgRg no REsp 1.337.789/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; e AgRg no AREsp 133.913/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013. 4. Recurso Especial não provido.