EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COBRANÇA DE ISSQN PELO MUNICIPIO DE BELÉM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1. O mandado de segurança foi impetrado objetivando suspender a exigência do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Naturezas ? ISSQN, afirmando que não possui natureza empresarial, exercendo suas atividades uni profissionalmente, sob o caráter pessoal de prestação de serviço advocatícios, enquadrando-se no tipo descrito no art. 9 , §§ 1º e 3º do decreto-lei nº 406 /68. 2. A questão de mérito do presente feito já esta pacificada STJ já esta pacificada. O Estatuto da Advocacia - a Lei 8.906 /1994 ? impede que as sociedades desenvolvam atividades estranhas à advocacia e incluam no quadro de sócios quem não for inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar, consequentemente elas se enquadram em todos os parâmetros do regime especial. Ademais, todos os serviços desse tipo de sociedade são exercidos em caráter pessoal pelos sócios, correta, pois, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança e declarou que o impetrante possui o direito a tratamento tributário privilegiado pelo art. 9º , 1§ 1º e 3º do DL 406 /68, CF art. 5º , LXIX e LXX ; Lei 1.533 /51, art. 1º ., entendimento este dos nossos Tribunais Pátrios REsp XXXXX /DJ 28.02.2005. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNANIME