Reexame de Liminar em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190021

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015 , artigo 1.022 ). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão.

    Encontrado em: A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3... REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-43.2021.8.26.0000

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    COMPRA E VENDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO – SITE FALSO – GOLPE – PAGAMENTO EFETUADO SEM RECEBIMENTO DO BEM – BLOQUEIO DE VALORES IMEDIATO – POSSIBILIDADE – FRAUDE EVIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo fortes indícios da fraude noticiada, evidenciando que o autor foi vítima de golpe de leilão falso, entendo presentes os requisitos da tutela requerida, sendo possível o deferimento do bloqueio de valores até o limite do que foi pago pelo autor aos réus.

    Encontrado em: Veículo não entregue Verossimilhança nas alegações Risco ao resultado útil do processo Negócio realizado em abril de 2020 Corréus ainda não citados Tutela deferida, observando-se a possibilidade de reexame... Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de ressarcimento integral de valores pagos cumulada com pedido de liminar inaudita altera... Bonvicino; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Portanto, de rigor a concessão da liminar

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX21841554002 MG

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil .

    Encontrado em: O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5... REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12250146001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PERIODICIDADE - DESCONTO INDEVIDO. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300 , caput, do CPC , que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado. As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial. Não há que se falar em modificação do valor da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que os descontos indevidos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. (Vvp) -Não deve ocorrer modificação da periodicidade da astreinte arbitrada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando assegurar o caráter coercitivo da medida que a lei lhe confere.

    Encontrado em: REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 /STJ. HONORÁRIOS... recorrida não merece reparos, eis que, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifico que há motivos suficientes para que seja deferida a liminar

  • TJ-PI - Reexame Necessário: REEX XXXXX20178180000 PI

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    PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDÊNCIAS DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º , caput e § 2º, c/c art. 6º , caput, CF ), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196 , CF , não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5º , caput, e 196 , CF ). Ante as razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20218180140

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196, CF, não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5º, caput, e 196, CF). Ante as razões expostas e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O órgão ministerial opina no ID nº 4656760 pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20148180140 PI

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. PRELIMINAR DE RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA 1 - A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos, e foi justamente para rebater esta tese que foi criada a teoria portuguesa do \"mínimo necessário á existência condigna\", que nesta feita, apregoa que através do princípio constitucional da proporcionalidade é perfeitamente viável o remanejamento de verbas não vinculadas, a fim de que sejam atendidas as necessidades básicas do cidadão, tais como o direito ao tratamento que evita o agravamento da doença que pode comprometer a qualidade de vida da impetrante. 2- Os Entes Públicos são obrigados a fornecer o tratamento adequado, eficiente e seguro, mesmo que este não esteja incluso na lista do Ministério da Saúde, sendo dessa forma, imperioso a concessão da segurança pleiteada. 3- O direito à saúde é uma condicionante do Direito à vida, sendo ambos inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual exige a efetiva promoção, recuperação e proteção da saúde de todos, gerando para a União, Estado, DF e os Municípios a obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos que os cidadãos hipossuficientes necessitam para a proteção e para a recuperação da saúde. (Súmula nº 2 TJPI) .4- Recurso conhecido, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, sentença mantida.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20144025102 RJ XXXXX-52.2014.4.02.5102

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973 . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. ANÁLISE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A sentença submetida a reexame, confirmando liminar satisfativa, concedeu a segurança para determinar ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Niterói-RJ receber e processar pedido de Seguro-Desemprego, fundada em que o serviço de agendamento virtual prévio para comparecimento e entrega de documentos foi prestado de forma ineficiente. 2. A despeito da análise, deferimento e pagamento do seguro-desemprego, em 7/8/2014, a autoridade impetrada o fez em cumprimento ao decisum preliminar, confirmado pela sentença, persistindo, portanto, o interesse do impetrante em conferir estabilidade de coisa julgada ao pronunciamento judicial. Precedentes. 3. As alegadas tentativas inexitosas de agendamento do atendente de reservas de viagens, demitido sem justa causa em 6/6/2014, para requerer o seguro desemprego no site http://saa.mte.gov.br/ e no Posto POUPA TEMPO de São Gonçalo-RJ, e obter análise imediata do pedido, antes do término do prazo de 120 dias previsto na Resolução CODEFAT nº 467, art. 14, em 3/10/2014, não foram corroboradas pelos documentos que instruíram a ação mandamental, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. 4. O serviço de agendamento, pelo que consta das provas dos autos, foi prestado de modo eficiente, tendo a autoridade impetrada demonstrado haver data disponível para atendimento em setembro/2014. 5. Fosse pouco, ainda que houvesse retardo no agendamento - e não houve - algum e relativo atraso, próprio da realidade administrativa do país, deve ser suportado pelo homem médio e igualmente por toda a coletividade. Precedente. 6. Não se pode permitir o uso indevido da via mandamental para acelerar o prazo previsto na Resolução CODEFAT nº 467, com arrimo no art. 19 , V , da Lei nº 7.998 /90, para constranger a Administração a receber e processar pedidos, em afronta ao princípio da isonomia. Enquanto os demais administrados aguardam por até 120 dias o agendamento do protocolo, ao impetrante foi assegurado a analise e deferimento do pedido em pouco mais de 3 meses contados da demissão. 7. Remessa necessária provida. Segurança denegada.

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025102

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973 . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. ANÁLISE IMEDIATA.IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A sentença submetida a reexame, confirmando liminar satisfativa, concedeu a segurançapara determinar ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Niterói-RJ receber e processar pedido de Seguro-Desemprego, fundada em que oserviço de agendamento virtual prévio para comparecimento e entrega de documentos foi prestado de forma ineficiente. 2. Adespeito da análise, deferimento e pagamento do seguro-desemprego, em 7/8/2014, a autoridade impetrada o fez em cumprimentoao decisum preliminar, confirmado pela sentença, persistindo, portanto, o interesse do impetrante em conferir estabilidadede coisa julgada ao pronunciamento judicial. Precedentes. 3. As alegadas tentativas inexitosas de agendamento do atendentede reservas de viagens, demitido sem justa causa em 6/6/2014, para requerer o seguro desemprego no site http://saa.mte.gov.br/e no Posto POUPA TEMPO de São Gonçalo-RJ, e obter análise imediata do pedido, antes do término do prazo de 120 dias previstona Resolução CODEFAT nº 467, art. 14, em 3/10/2014, não foram corroboradas pelos documentos que instruíram a ação mandamental,inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. 4. O serviço de agendamento, pelo que consta das provas dos autos, foiprestado de modo eficiente, tendo a autoridade impetrada demonstrado haver data disponível para atendimento em setembro/2014 .5. Fosse pouco, ainda que houvesse retardo no agendamento - e não houve - algum e relativo atraso, próprio da realidade administrativado país, deve ser suportado pelo homem médio e igualmente por toda a coletividade. Precedente. 6. Não se pode permitir o usoindevido da via mandamental para acelerar o prazo previsto na Resolução CODEFAT nº 467, com arrimo no art. 19 , V , da Lei nº 7.998 /90, para constranger a Administração a receber e processar pedidos, em afronta ao princípio da isonomia. Enquanto osdemais administrados aguardam por até 120 dias o agendamento do protocolo, ao impetrante foi assegurado a analise e deferimentodo pedido em pouco mais de 3 meses contados da demissão. 7. Remessa necessária provida. Segurança denegada.

  • TRT-23 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20205230022 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios. Embargos de declaração que são rejeitados.

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