PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. FATURAMENTO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, é viável a penhora do faturamento, sendo razoável, em geral, sua fixação no percentual de 5% , desde que não impossibilite as atividades da executada. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reduziu a penhora de 10% sobre a renda para 5% sobre o faturamento da executada, reconhecendo ser a medida excepcional e amparando-se na razoabilidade e na proporcionalidade, motivo pelo qual, além de o acórdão encontrar ressonância na jurisprudência desta Corte superior, rever a conclusão ali adotada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TREM. CULPA CONCORRENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, nos termos d a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TREM. CULPA CONCORRENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, nos termos d a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum agravado proferido pela Presidência do STJ, foi fixada na origem indenização por dano morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido: "(.. .) patente a falha na prestação do serviço, o que gera dever de indenizar. No que tange à indenização, esta é devida, vez que os Apelados alegam que tentaram resolver o problema, sem sucesso. Portanto, a indenização de R$ 5.000,00, para cada um dos Apelados, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Merece ressaltar que a alegação de que a Recorrente assumiu o erro quanto à falta de registro da manutenção do corpo da Sra. Atualpina na sepultura, não pode ser um fator de redução do valor indenizatório. O desaparecimento dos restos mortais de uma pessoa, não é fato corriqueiro. O sofrimento decorrente da situação, bem como a atitude desrespeitosa da Concessionária Ré em não resolver o problema, traduz uma situação de impotência pelos parentes da falecida, ora Recorridos, trazendo reflexos na esfera emocional de cada um". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido no que concerne aos valores adequados a título de indenização por danos morais , seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DIVISÃO DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Corte de origem, diante da especificidade do caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (DJe 29/03/2019), pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau julgou a ação de reintegração de posse improcedente e condenou o agravante ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante juízo de equidade, tendo a Corte de origem mantido o decisum por considerar o arbitramento com base no valor da causa "irrisório frente à complexidade da matéria objeto da lide". 3. A tese de que o proveito econômico pode ser estimado e corresponde ao uso de área pública de 13,71m², embora suscitada nos embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ, visto que o recorrente não indicou violação do art. 1.022 do CPC/2015 . 4. Considerando o quadro delineado pelas instância ordinárias e o fato de se tratar de ação de reintegração de posse, que tem como causa de pedir o esbulho e cinge-se à obtenção da posse do imóvel disputado, a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a aferição do valor real da causa ou do quantum correspondente ao "uso de área pública de 13,71m²", o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). MÁ QUALIDADE (DEFEITO) DE SEMENTES. NÃO GERMINAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITOS AUTORAIS . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. TV E RÁDIO DISPONIBILIZADOS EM QUARTOS DE HOTEL. ARRECADAÇÃO. PRECEDENTES. DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção do STJ, a disponibilidade de rádios e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais . Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem registrado expressamente a disponibilização de rádio e TV nas dependências do recorrente, a reforma do julgado quanto ao ponto impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 371/STJ. 1. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 371/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.