RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º , XXXVIII , E 129 , I , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobressai, no caso, a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, tendo em vista a natureza e quantidade de drogas apreendidas (3,75 kg de maconha e 3,672 kg de cocaína). Precedentes. 2. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobressai, no caso, o registro de que “o denunciado Lukas Pinheiro Paiva descumpre frontalmente as decisões judiciais, embaraça investigações ainda em curso, oferece vantagens indevidas à custa de novos danos ao erário municipal, assedia testemunhas, direta e indiretamente, com o objetivo de tumultuar a atuação do sistema de justiça”. 2. Esses fatores revelam a imprescindibilidade da segregação para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea. Sobressai, no caso, o registro de que o paciente manteve com a vítima [de apenas 12 anos, com problemas neurológicos] relações sexuais, por três vezes, e ainda a induziu a consumir bebidas alcoólicas e cheirar cocaína. Em seguida, entregou a direção de seu veículo automotor para a ofendida, que não era habilitada e não se encontrava em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública ( HC 95.414 , Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea. Sobressai a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, apontado como integrante de grupo criminoso voltado para a prática do tráfico de drogas. Conforme registrado, “há indícios de que o paciente chefiava o tráfico de drogas na cidade de Alvorada do Sul, que exerceria agiotagem, lavagem de dinheiro e que foi apontado como a pessoa responsável por fornecer armas de fogo para atentarem contra policiais militares da cidade”. 2. É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL o entendimento de que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” ( HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA DIRETA À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REVALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova, desde que a existência e o modo pelo qual ocorreram os fatos tenham sido expressamente referidos no acórdão recorrido com base nas provas produzidas pelas partes. 2. Verificada a pretensão de reanálise do conjunto probatório contido nos autos, não há falar em revaloração da prova e, por conseguinte, em ofensa direta à tese firmada por esta Corte em recurso repetitivo. 3. Agravo interno na reclamação desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea. Sobressai, no caso, a periculosidade social do paciente, que, acusado da prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, estava ameaçando testemunhas em processos criminais pertencentes a membros da sua facção criminosa. 2. A gravidade concreta da conduta imputada e o fundado receio de que o paciente possa constranger pessoas relevantes para elucidação de fatos criminosos constituem fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, como também para resguardar a instrução criminal. Precedentes. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Sobressai, no caso, que a paciente, na condição de vereadora e Presidente da Câmara Municipal de Sandovalina/SP, de quem se esperaria uma conduta compatível com os anseios da população, foi denunciada pelo cometimento dos delitos de corrupção passiva, por duas vezes, concussão e peculato, porque, de acordo com os autos, participava de esquema criminoso de desvio de recursos públicos e cobranças de propinas em seu benefício e de terceiros, a revelar a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Além disso, o registro de que testemunhas declararam temer por suas vidas e algumas delas estão sob medidas de proteção, com identidades mantidas sob sigilo, evidencia a atualidade da medida e a necessidade de manter a prisão cautelar não só para garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal. Precedentes. 4. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 642 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático, como destacado às fls. 380-381/e-STJ. Dessarte, nota-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ pacificado no REsp. 1.354.908/SP (Tema 642) e que o acolhimento das alegações da parte recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea. Sobressai, no caso, o registro de que o paciente, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, praticou atos libidinosos com a vítima, sua enteada, com apenas dez anos de idade à época em que os fatos se iniciaram, persistindo nos abusos por muito tempo, não se tratando de conduta isolada. 2. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública ( HC 95.414 , Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.