AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRORROGAÇÃO. REPERCUSSÃO NA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. ENUNCIADOS 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional e de cláusulas contratuais. Precedentes: ARE 837.203-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018; ARE 751.209 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2013; RE 598.725 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/04/2014. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC/2015 ), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO UNILATERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. ENUNCIADOS 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional e de cláusulas contratuais. Precedentes: RE 1.238.165-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE 1.170.253 -ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19; ARE 1.055.350 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC/2015 ), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. LEI 8.080/1990. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidora pública estadual. Contrato temporário. Leis Estaduais 10.261/1968 e 1.093/2009. Licença-maternidade. Prorrogação. Reexame da legislação local e do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF . Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Contrato de câmbio firmado entre particular e instituição financeira. Responsabilidade do Banco Central do Brasil sobre prejuízos em operações financeiras. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Contratos das operações. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 2. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e dos contratos firmados entre as partes (Súmulas nºs 279 e 454/STF). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406 /1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1 O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: 'Tarifas Interbancárias', 'Operações Ativas', 'Adiantamento a Depositantes', 'Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques', 'Tributos Municipais', 'Taxa de Manutenção' e 'Rendas de Custódia'. Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de 'Tarifas Interbancárias' são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o 'Fornecimento de Cartão Magnético' e a 'Emissão de Cheques' não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de 'Operações Ativas' são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de 'Adiantamento a Depositante', afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a 'Taxa de Manutenção' foi incluída na lista de serviços pela Lei Complementar Federal nº 116 /2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das 'Rendas de Custódia' defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 56 /87 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta 'Tributos Municipais' é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, já reteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116 /2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis: (...) Igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica 'Tributo Municipal', uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a 'Taxa de Manutenção', com o advento da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº 56 /1987. Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta Corte: (...) Deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo" (fls. 290-302,e-STJ). 2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC , Rel. Min. Eliana Calmon, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406 /68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres." 3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS. 4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1 O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: 'Tarifas Interbancárias', 'Operações Ativas', 'Adiantamento a Depositantes', 'Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques', 'Tributos Municipais', 'Taxa de Manutenção' e 'Rendas de Custódia'....Diz que as tarifas de 'Operações Ativas' são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de 'Adiantamento a Depositante', afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito....Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/10/2020 - 5/10/2020 http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA PELOS PAGAMENTOS IMPUTADOS PELA RECORRENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA E CELEBRAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do FGTS. Nulidade do contrato. Prescrição. Artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Afronta. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal , haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fáticoprobatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278 -AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), …