PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510008-25.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): APELADO: EVANGELINA FERREIRA CAMPOS Advogado (s):JOFRE DE JESUS LIMA, ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR, EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIRO. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 510 DO STJ. SÚMULA Nº 323 DO STF. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA CONFIRMADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDOS. I - In casu, o impetrante afirma na exordial do mandado de segurança que, teve seu veículo (PLACA LVB3215, RENAVAM 872124436, CHASSI 9BD17146G62703635, MARCA/MODELO FIAT/PALIO FIRE FLEX, MODELO/FABRICAÇÃO 2006/2005; COR BRANCA ) apreendido pelos prepostos da Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA, em 24/07/2017, sob acusação da prática de transporte clandestino de passageiros. II - O Douto Magistrado a quo concedeu a segurança, entre os fundamentos ao argumento de que não mostra-se possível a apreensão do veículo como meio coercitivo para o pagamento da multa e emolumentos legais, tendo em vista a ausência de previsão desta espécie de sanção na norma regente, haja vista que trata-se de competência material privativa da União. III - A municipalidade aduz que o impetrante na ocasião da apreensão estava realizando transporte irregular de passageiros, e por isso efetuou a apreensão do veículo, como meio coercitivo de pagamento pela multa aplicada. Assim, necessário acompanharmos o teor do art. 231 , VIII , do CTB , vejamos: “Art. 231 . Transitar com o veículo: (…) VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração média; Penalidade – multa Medida Administrativa – retenção do veículo.” IV - Da leitura do texto é clara a possibilidade de retenção (segurar), que não se confunde com a apreensão (aponderamento) do veículo e consequente envio para o pátio. V - Não se pode olvidar do verbete sumular nº 510 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 510 do STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”. Mutatis mutandis, temos ainda a Súmula nº 323 do Pretório Excelso: “Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". VI – Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0510008-25.2017.8.05.0080, em que figuram como Remetente JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA e Interessados MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e Outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em sede de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E AO REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMANDO A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Encontrado em: SEGUNDA CAMARA CÍVEL 21/09/2021 - 21/9/2021 EVANGELINA FERREIRA CAMPOS (Impetrante). Município de Feira de Santana (Impetrado)....SAULO PEREIRA FIGUEIREDO (Impetrado) Apelação APL 05100082520178050080 (TJ-BA) PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127/08 – FUNÇÃO DE MOTORISTA - AUTORIDADE COMPETENTE - DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 – REQUISITO NÃO PREVISTO NA NORMA – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – TEMA 810 DO STF – TERMO INICIAL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Nos termos do art. 23, V, da Lei Complementar Estadual nº 127/08, faz jus a indenização de 10% sobre o subsídio inicial do posto ou graduação o policial militar que desempenha a função de motorista, devidamente designado pelo Comandante-Geral da Instituição, tratando-se de excesso do poder regulamentar a disposição contida no Decreto Estadual nº 12.560/08, que condiciona a obtenção da verba a designação da função diretamente pelo Governador do Estado, configurando requisito não previsto na lei autorizativa. 2 - Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926 , do NCPC ), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09. 3 - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual referente à verba honorária deverá ser definido quando da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no inciso II , do § 4º , do art. 85 do CPC/2015 . 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora é a contar da citação, nos termos do art. 405 /CC. 5 – Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente provido.
Encontrado em: 4ª Câmara Cível 18/10/2019 - 18/10/2019 Apelação APL 08056017420198120002 MS 0805601-74.2019.8.12.0002 (TJ-MS) Des. Vladimir Abreu da Silva
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/08 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE EQUIPE POR MAIS DE 30 DIAS – REQUISITOS PREENCHIDOS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Considerando que a sentença foi adequadamente fundamentada, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão, como no caso em apreço. Preliminar de nulidade afastada. O Policial ou Bombeiro Militar que exercer as atividades descritas no art. 23, V, da LC 127 /08, possui direito ao recebimento do adicional também nela previsto, sem que isso implique em ofensa à Constituição Federal , notadamente pelo fato de que foi o Legislador que decidiu que o exercício de algumas atividades não se enquadram como ordinárias. Assim, comprovado nos autos que exerceu o apelante a função gratificada de Comandante de Equipe e cumpriu os todos os requisitos exigidos pelo art. 23, V, da Lei Complementar Estadual n. 127/08, inclusive o lapso temporal de 30 dias, possui ele o direito ao recebimento do adicional de 10%; No entanto, diante do caráter indenizatório e transitório, referida verba não deve compor a base de cálculo de nenhuma outra parcela da remuneração, inclusive 13º salário ou férias; Reexame necessário e recurso voluntário de apelação cível conhecidos e parcialmente providos.
Encontrado em: 4ª Câmara Cível 06/07/2021 - 6/7/2021 Apelação/Remessa Necessária APL 08163069720208120002 MS 0816306-97.2020.8.12.0002 (TJ-MS) Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501545-06.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA APELADO: LENILDES CONCEICAO DE JESUS Advogado (s):LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI NACIONAL Nº 12.994 /2014. VIGÊNCIA A PARTIR DE 2014. SALÁRIO ALTERADO SOMENTE A PARTIR DE 2015. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . TESE NÃO ACOLHIDA. LEI NACIONAL AUTO APLICÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDOS. I - Cuida-se de demanda em que a parte autora, servidor público municipal, pretende o pagamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, instituído pela Lei Federal nº 12.994 /2014 que altera a Lei Federal nº 11.350 /06. II - Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 198, § 5º que Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. III - Neste passo, depreende-se do recibo (Id.18251343/18251344/18251345/18251346) de pagamento de salário da parte autora que esta percebe desde o ano de 2015 salário-base no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), valor atribuído pela Lei que 12.994 /2014. Todavia no ano de 2014, a municipalidade não realizou a adequação salarial da parte, efetuando pagamento em valor inferior ao estabelecido na Lei Federal, fazendo jus, assim, ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias desde a implementação da lei. IV - Nestes termos, no período entre 18/06/2014 e 31/12/2014, há de ser garantida a equiparação salarial conforme previsão legal, já que durante esses 6 meses o servidor continuou percebendo a quantia de R$724,00 (setecentos e vinte quatro reais). V - No tocante a necessidade de Lei Municipal e verba orçamentária para fixação dos vencimentos dos servidores municipais destas categorias entendo que a Lei Federal é autoaplicável desde a sua publicação, tendo em vista que o § 5º do art. 9ºC da Lei nº 12.994 /2014 estabelece que até a edição de Decreto regulamentador, os repasses de incentivos financeiros serão realizados pelo Ministério da Saúde, ou seja, a inexistência de Lei Municipal não obsta o pagamento do piso salarial no valor fixado pela Lei Federal. VI – Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0501545-06.2017.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e apelada LENILDES CONCEIÇÃO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCUDORAR (A) DE JUSTIÇA
Encontrado em: SEGUNDA CAMARA CÍVEL 15/09/2021 - 15/9/2021 LENILDES CONCEIÇÃO DE JESUS (Autor). PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA (Réu) Apelação APL 05015450620178050271 (TJ-BA) PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º , 6º E 196 DA CF/88 ). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a finalidade de obter o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, posto que diagnosticada com Retinopatia Diabética severa. A sentença condenou o apelante no fornecimento do medicamento e ainda no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, o Estado do Ceará alega a excessividade dos honorários sucumbenciais. 2. O fornecimento de medicamentos pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes. 3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º , 6º e 196 . Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais. Após análise dos critérios legais (art. 85 , § 2º , do CPC/15 ), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais). 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e o Recurso de Apelção interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhes provimento, reformando a sentença a quo, apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2017. PRESIDENTE RELATOR MINISTÉRIO PÚBLICO
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 10/10/2017 - 10/10/2017 Apelação APL 00048952620168060155 CE 0004895-26.2016.8.06.0155 (TJ-CE) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º , 6º E 196 DA CF/88 ). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a finalidade de obter o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, posto que diagnosticada com Retinopatia Diabética severa. A sentença condenou o apelante no fornecimento do medicamento e ainda no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, o Estado do Ceará alega a excessividade dos honorários sucumbenciais. 2. O fornecimento de medicamentos pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes. 3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º , 6º e 196 . Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais. Após análise dos critérios legais (art. 85 , § 2º , do CPC/15 ), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais). 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e o Recurso de Apelção interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhes provimento, reformando a sentença a quo, apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2017. PRESIDENTE RELATOR MINISTÉRIO PÚBLICO
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 10/10/2017 - 10/10/2017 Apelação APL 00048952620168060155 CE 0004895-26.2016.8.06.0155 (TJ-CE) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DA CITAÇAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA – CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA – CITAÇÃO VÁLIDA – TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA RETIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO PROVIDO. “O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator : Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)”.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. ART. 37 , CAPUT, DA CF/88 , E DO ART. 2º , CAPUT, DA LEI Nº 9.784 /99. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO E POSSE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Município de Ipaporanga/CE, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito, promova, em definitivo, a nomeação e a posse do impetrante no cargo nutricionista, no qual foi aprovado em primeiro lugar. Em suas razões de apelo, alega a edilidade ré que inexiste qualquer nulidade com a convocação do impetrante para assumir o cargo público em referência, não restando devidamente comprovado o direito líquido e certo. 02. O Capítulo IX do Edital do certame prevê a necessidade de que a convocação dos candidatos aprovados no certame ocorra também por meio de publicação no site da empresa Consuplam, responsável pela realização do concurso. A edilidade, contudo, quedou-se inerte na comprovação dessa publicização. 03. Segundo o artigo 37 , da CF/88 , a Administração Pública, em respeito ao princípio da publicidade, deve assegurar aos candidatos aprovados o amplo acesso às informações acerca de seus atos, de modo que os convocados possam, em tempo hábil, tomar as providências solicitadas pelo edital. 04. O princípio da publicidade deve ser observado em conjunto com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, de modo que a Administração Pública não deve optar pelos meios mais fáceis ou práticos, tais como a publicação de editais, devendo também agir pelos meios mais seguros e efetivos, tais como o envio de correspondência ou a comunicação telefônica, quando a situação assim exige. 05. In casu, além de não ter sido devidamente observada a previsão contida no Edital do certame, extrai-se ainda efetiva burla ao princípio da razoabilidade por parte da edilidade ré quando entendeu pela convocação do impetrante sem o cuidado devido com a sua efetividade, ainda que por meio de convocação pessoal. Destaca-se que a alegada convocação do impetrante ocorrera somente em fevereiro de 2019, após decorridos quase 3 anos do resultado do concurso (homologado em agosto de 2016). 06. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, mas apenas para determinar que a nomeação e posse do impetrante seja efetivada com o trânsito em julgado da sentença. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, e conhecer o Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2021. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 30/11/2021 - 30/11/2021 Apelação/Remessa Necessária APL 00001984620198060093 CE 0000198-46.2019.8.06.0093 (TJ-CE) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O PERÍODO EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE LABORAL – EXCLUSÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a mil salários mínimos, ou que o proveito econômico obtido na causa tenha o valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. 2 - Reconhecida a incapacidade pelo perito judicial, o beneficiário faz jus ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 59 e seguintes da lei nº 8.213 /91. 3 – O período em que o beneficiário exerceu a atividade laboral deve ser descontado do montante devido a título de pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário, dada a incompatibilidade lógica entre as verbas, pois o benefício previdenciário do auxílio-doença serve para amparar o obreiro com incapacidade, e não complementar sua renda. 4 - Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
Encontrado em: 4ª Câmara Cível Apelação Cível AC 08123288620188120001 MS 0812328-86.2018.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Vladimir Abreu da Silva
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O PERÍODO EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE LABORAL – EXCLUSÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a mil salários mínimos, ou que o proveito econômico obtido na causa tenha o valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. 2 - Reconhecida a incapacidade pelo perito judicial, o beneficiário faz jus ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 59 e seguintes da lei nº 8.213 /91. 3 – O período em que o beneficiário exerceu a atividade laboral deve ser descontado do montante devido a título de pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário, dada a incompatibilidade lógica entre as verbas, pois o benefício previdenciário do auxílio-doença serve para amparar o obreiro com incapacidade, e não complementar sua renda. 4 - Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
Encontrado em: 4ª Câmara Cível 12/02/2020 - 12/2/2020 Apelação Cível AC 08123288620188120001 MS 0812328-86.2018.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Vladimir Abreu da Silva