REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DUPLICIDADE DA COBRANÇA. 1. A interposição do recurso de apelação quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração no primeiro grau não é mais empecilho ao conhecimento do recurso, tendo isso sido pacificado pelo art. 1.024 , § 5º , do CPC . 2. A matéria referente à necessidade de produção de prova pericial já foi decidida em acórdão anterior que anulou a sentença, não se tratando, portanto, de mera regra procedimental a respeito da produção probatória, mas sim de pressuposto para a prolação de nova sentença com validade. Por esse motivo, em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, é preferível superar a preliminar arguida e discutir, no mérito do recurso, essa questão da prova pericial. 3. Muito embora se tenha decidido anteriormente pela necessidade da produção da prova pericial, constata-se que nenhuma das partes têm interesse em sua produção, pois não estão dispostas a arcar com os honorários periciais, preferindo o julgamento com base na distribuição do ônus da prova. Inclusive, o próprio município apelante, expressamente, desistiu da produção da prova pericial que ele mesmo requereu em sua contestação, o que representa comportamento contraditório com o interesse que afirma ter no provimento de seu apelo. 4. As semelhanças existentes entre as planilhas de extrato de empenho constantes nos autos sugerem a existência de duplicidade de cobrança, devendo ser mantida a condenação no valor fixado na sentença. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DESPROVIDOS.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 2ª Câmara Cível DJ de 04/06/2020 - 4/6/2020 Apelante: LACI LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE IPAMERI LTDA. Apelado: LACI LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE IPAMERI LTDA Apelação / Reexame Necessário 01386652020158090074 (TJ-GO) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária intentada pelos apelados e que visava a sua permanência no certame público para preenchimento de cargos vagos na Guarda Municipal de Sobral, tendo em vista a sua reprovação na quarta fase do concurso, a avaliação psicológica. Em apreciação ao mérito da demanda o magistrado anulou o julgamento administrativo do recurso dos autores, determinando aos réus que seja oportunizado novo julgamento do recurso administrativo após a apresentação de laudo psicológico que atenda à Resolução Normativa nº 007 de 2003. Em suas razões de recurso, alegam os réus, em resumo, que a avaliação psicológica observou a legalidade e que acertada a decisão de inaptidão dos autores e o indeferimento do recurso administrativo apresentado. 2. Dúvidas não pairam acerca da possibilidade de realização de avaliação psicológica aos candidatos interessados em ingressar em uma das vagas de guarda municipal de Sobral, posto que tal avaliação encontra previsão na Lei Municipal nº 818 /2008, bem como no item nº 15 do Edital 03/2016, tendo sido apresentados de maneira clara e indene de dúvidas os critérios a serem avaliados, bem como que a avaliação seguiria o que preceitua a Resolução nº 02/2016. 3. Em relação à oportunização de conhecimento dos resultados e apresentação de recurso administrativo pelos candidatos considerados não aptos, contudo, verifico não ter sido observada a regra em sua plenitude. 4. Em nenhum dos documentos que apresentam as regras do certame, seja no Edital 003/2016, ou no parecer da banca examinadora que analisou em um primeiro momento os recursos administrativos, ou mesmo no documento que notificou os autores para apresentação de "reteste", existe referência acerca da necessidade de observância de dos termos descritos na Resolução nº 07/2016, colocando em xeque a obrigatoriedade de observância do princípio da informação, do contraditório e ampla defesa, bem como da razoabilidade. 5. Não se afigura razoável a exclusão dos autores do certame sem que a eles tenham sido efetivamente garantido o direito de uma nova avaliação pela banca examinadora do certame. 6. Perfeitamente possível a condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais, posto que a proibição de condenação restringe-se ao casos em que figure na parte ex-adversa o Estado do Ceará. 7. Reexame Necessário e Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e os Recursos de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020. RELATOR E PRESIDENTE
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 04/02/2020 - 4/2/2020 Apelação APL 00631102220178060167 CE 0063110-22.2017.8.06.0167 (TJ-CE) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO – DEVIDO AUXÍLIO ACIDENTE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DA AUTARQUIA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS. A teor do artigo 496 , do CPC , não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. Deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez quando, apesar de verificada, por perícia médica, a incapacidade da segurada para o labor que exercia, constata-se a possibilidade de reabilitação profissional. Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente.
Encontrado em: 1ª Câmara Cível 06/02/2020 - 6/2/2020 Apelação APL 08003871920178120020 MS 0800387-19.2017.8.12.0020 (TJ-MS) Des. Marcelo Câmara Rasslan
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO – DEVIDO AUXÍLIO ACIDENTE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DA AUTARQUIA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS. A teor do artigo 496 , do CPC , não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. Deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez quando, apesar de verificada, por perícia médica, a incapacidade da segurada para o labor que exercia, constata-se a possibilidade de reabilitação profissional. Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente.
Encontrado em: 1ª Câmara Cível 07/02/2020 - 7/2/2020 Apelação APL 08003871920178120020 MS 0800387-19.2017.8.12.0020 (TJ-MS) Des. Marcelo Câmara Rasslan
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – AUXÍLIO–ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DE AUXÍLIO–DOENÇA – PEDIDOS ALTERNATIVOS – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A teor do artigo 496 , do CPC , não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. Conforme disposto no art. 86 , caput, da Lei n.º 8.213 /91, para concessão do auxílio-acidente exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposição do § 2.º , do art. 86 , da Lei n.º 8.213 /91. Havendo pedidos alternativos, acolhido um deles a procedência da ação é total, devendo, portanto, a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido. Quando a Fazenda Pública for vencida em ação condenatória, deverá o juiz fixar os honorários advocatícios de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 85 do CPC , entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o total das parcelas vencidas, a teor da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Encontrado em: 1ª Câmara Cível 14/02/2020 - 14/2/2020 Apelação Cível AC 08070293620158120001 MS 0807029-36.2015.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Marcelo Câmara Rasslan
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – AUXÍLIO–ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DE AUXÍLIO–DOENÇA – PEDIDOS ALTERNATIVOS – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A teor do artigo 496 , do CPC , não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. Conforme disposto no art. 86 , caput, da Lei n.º 8.213 /91, para concessão do auxílio-acidente exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposição do § 2.º , do art. 86 , da Lei n.º 8.213 /91. Havendo pedidos alternativos, acolhido um deles a procedência da ação é total, devendo, portanto, a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido. Quando a Fazenda Pública for vencida em ação condenatória, deverá o juiz fixar os honorários advocatícios de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 85 do CPC , entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o total das parcelas vencidas, a teor da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Encontrado em: 1ª Câmara Cível 13/02/2020 - 13/2/2020 Apelação Cível AC 08070293620158120001 MS 0807029-36.2015.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Marcelo Câmara Rasslan
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS - MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 855.178-SE (TEMA 793) – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – PARECER FAVORÁVEL NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO – HONORÁRIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178 - SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados em demandas atinentes a serviços de saúde, de modo que há a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. 2 - Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva. A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre "quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (art. 264 /CC). Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." ( AgRg no Resp 1164933/RJ ). 3 - Mantida a solidariedade passiva, é descabida a pretensão de determinar o afastamento do pólo passivo de um dos Entes Políticos chamados à responsabilidade na inicial. 4 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 5 - Comprovando a paciente a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito, a urgência na sua realização, e não possuindo condições econômicas para suportar o seu custo, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde e ao acesso dos meios necessário a sua obtenção. 5 - Acerca da multa diária, tem-se que é uma consequência lógica das demandas cominatórias e está expressamente prevista no artigo 497 e seguintes do CPC . É medida coercitiva imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica. 6 - Havendo sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85 , § 4º , II , do Código de Processo Civil . 7 - Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e retificaram parcialmente a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Encontrado em: 4ª Câmara Cível 01/02/2021 - 1/2/2021 Apelação/Remessa Necessária APL 08048142720198120008 MS 0804814-27.2019.8.12.0008 (TJ-MS) Des. Vladimir Abreu da Silva
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º E 196 DA CF - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA EC 80 /2014 – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - A saúde é um direito/garantia constitucional, previsto no artigo 196 da Constituição Federal , extensivo a toda a população, sendo dever do Estado viabilizá-lo, sobremodo quando demonstrada a necessidade do tratamento médico pleiteado e a impossibilidade de a parte arcar com os seus custos. 2 - À luz dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal , cabe aos entes da federação, solidariamente responsáveis, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde à população. 3 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 80 /2014 foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público à Defensoria Pública, que, por essa razão, não mais faz jus aos honorários de sucumbência inclusive quando litiga contra ente diverso daquele a que se vincula, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita.
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO CIRÚRGICO – IDOSA ACOMETIDA DE COXARTROSE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES ESTATAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E EFICÁCIA DA CIRURGIA PLEITEADA – DIREITO À SAÚDE DO CIDADÃO – DEVER DE FORNECIMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. A Autora faz jus ao tratamento médico pleiteado, diante da prescrição médica de profissional do SUS e considerando a gravidade e urgência de seu caso, especialmente em face da idade da paciente, e solicitado há vários meses. Em sendo comprovada a necessidade e a eficácia dos exames e do tratamento cirúrgico pleiteado, a disponibilização pela rede pública de saúde é medida que se impõe, uma vez que tal responsabilidade é atribuída ao Poder Público, por expresso comando constitucional (artigo 196 , CRFB ). Em se tratando de sistema único de saúde, caberia indiferentemente à União, Estado ou Município, propiciar efetivamente as ações necessárias, sendo qualquer deles legítimo para responder a ação. Acaso alguma compensação ou providência seja necessária em razão do atendimento do cidadão por um dos entes públicos, quando eventualmente poderia ou deveria ser por outro, dita compensação ou providência se operam no âmbito administrativo, entre ditos entes públicos, sem qualquer interferência e também sem qualquer prejuízo ao cidadão.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 15/08/2018 - 15/8/2018 Apelação APL 08003742420168120030 MS 0800374-24.2016.8.12.0030 (TJ-MS) Des. Nélio Stábile
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE REABILITAÇÃO OU AVALIAÇÃO PELA AUTARQUIA RECORRENTE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelações Cíveis com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência do pleito, condenando o INSS no pagamento de auxílio-acidente ao autor (art. 86 , da Lei nº 8.213 /91). Em suas razões, alega o autor restar comprovada a sua incapacidade para o trabalho, devendo ser concedido o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez. Por seu turno, refere-se a autarquia federal a não comprovação dos requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor. 2. O autor foi admitido na função de "trabalhador de carga e descarga" (estivador) no ano de 2002, sendo que por diversas vezes teve que afastar-se de suas atribuições por problemas de saúde decorrentes de traumas inerentes ao exercício de suas funções, como comprovam os inúmeros benefícios previdenciários e prorrogações concedidos entre os anos de 2006 e 2012 e não contestados pela autarquia federal. 3. A aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida aos segurados que não tenham mais condições de exercer qualquer trabalho que se mostre apto a garantir-lhe o sustento, segundo dispõe o art. 42 , da Lei 8.213 /1991. A análise dos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial, não nos permite chegar a conclusão de que estaria o autor efetivamente inválido ao labor, requisito este essencial à concessão do referido benefício. 4. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e terá duração enquanto restar constatada a incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento (arts. 59 e 62 , da Lei 8.213 /91). O laudo pericial constatou que o segurado autor é portador de sequelas decorrentes do exercício de suas atribuições de estivador, não encontrando-se apto ao retorno a esta atividade. 5. Ainda que exista informação acerca de um curso de operador de guindaste realizado pelo autor, inexiste comprovação do efetivo exercício de outra atividade pelo autor. O fato de ter realizado o referido curso, por si só, não macula a certeza de que o autor ainda não se encontra apto fisicamente ao efetivo exercício dessa atribuição, dada as peculiaridades do seu exercício e as limitações que o acometem. 6. Cabia à autarquia federal previdenciária providenciar nova avaliação médica no autor a fim de que restasse constatada eventual necessidade de manutenção ou cassação do benefício em discussão, o que não fora feito. Comprovado nos autos que quando do cancelamento do benefício de auxílio-doença o promovente não detinha condições de retornar a atividade até então exercida e nem fora ele reabilitado para o exercício de uma outra que lhe garantisse o sustento, merece acolhida o pleito autoral de concessão do auxílio-doença até que seja refeita a avaliação de sua condição e efetivamente constatada a sua capacidade laborativa. Precedentes. 7. Recursos de Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidos para negar provimento ao apelo do INSS e à Remessa Necessária e dar provimento ao apelo do autor, mantendo a procedência do feito, mas reformando a sentença para condenar a autarquia previdenciária no restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, devendo ser ele restituído dos valores indevidamente retidos desde o cancelamento do benefício (11/10/2012), incidindo juros de mora desde a citação e em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 e a correção monetária, a partir do dano, deve ter por base no INPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso Necessário e os Recursos de Apelação Cível, mas para dar provimento apenas ao Apelo apresentado pelo autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E Presidente do Órgão Julgador
Encontrado em: 1ª Câmara Direito Público 07/05/2019 - 7/5/2019 Apelação APL 08751701220148060001 CE 0875170-12.2014.8.06.0001 (TJ-CE) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE