DA JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. Evidenciado pelo cotejo do conjunto probatório que o adicional noturno pago ao Autor durante o pacto laboral era em valor menor que o devido, assiste-lhe o direito à diferença postulada na inicial, com seus respectivos reflexos, observado o art. 73 , § 1.º , da CLT e as orientações jurisprudenciais da Súmula 60 e Ojs-SBDI-1 127 e 395, todas do col. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente na forma do disposto no art. 791-A da CLT . No caso dos autos, a parte autora obteve êxito, ainda que parcial, em todos os pedidos formulados, não se configurando a hipótese de sucumbência recíproca. Recurso ordinário conhecido e provido.
ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM DSR. Nos termos da Súmula n. 60 do C. TST, o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos. Considerando que o labor do reclamante em horário noturno se dava com habitualidade, conforme se observa dos registros de freqüência juntados pela reclamada aos autos, os reflexos do adicional noturno devem incidir também sobre os DSRs. Recurso improvido, por unanimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS EM ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO. Embargos de declaração providos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação.
RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO PARCIALMENTE ADMITIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS - ADICIONAL NOTURNO. OJ 259 DA SBDI-1/TST. A Corte de origem, ao indeferir a integração do adicional de periculosidade no cálculo do adicional noturno sob o fundamento de que a base de cálculo do adicional noturno é o salário, e não a remuneração, destoou do entendimento abrigado na Orientação Jurisprudencial 259/SBDI-1/TST. Contudo, impende destacar que a jornada de trabalho do autor foi arbitrada em sentença e mantida pelo TRT, das 7h30 às 19h30, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, com folgas aos sábados, domingos e feriados (pág. 349), de maneira que a partir da jornada fixada, não se observa a prestação de labor noturno. Ainda assim, em caso de eventual prestação de serviços em período noturno verificada em sede de liquidação, o julgado demanda reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 259/SbDI-1/TST e provido .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM ADICIONAL NOTURNO. Sendo o adicional de insalubridade uma parcela de natureza salarial, devida a integração da verba no cálculo do adicional noturno. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 139 do C. TST.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NO ADICIONAL NOTURNO. Deferidas diferenças salariais decorrentes de reajuste da norma coletiva, devidos os reflexos no adicional noturno.
REFLEXOS DE ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Tratando-se de parcela mensalmente paga, não são devidos reflexos de adicional noturno em repousos semanais remunerados.
REFLEXOS DE ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Tratando-se de parcela mensalmente paga, não são devidos reflexos de adicional noturno em repousos semanais remunerados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA C. SDI. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO EM DSR´S. A parte recorrente não cumpriu os requisitos do § 1º-A, incisos II e III, do art. 896 da CLT , na medida em que deixa de realizar o devido confronto analítico em cotejo com a tese do julgado transcrito, quando deixa de demonstrar que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Incidência do art. 896 , § 7º , da CLT , quanto a pretensão de demonstrar conflito jurisprudencial em face de matéria já pacificada pela Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896 , alíneas a e b, da CLT ) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896 , c, da CLT ). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT , e diante da consonância do julgado com jurisprudência pacífica do c. TST, nos termos do § 7º da norma, não há como acolher a pretensão da Recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O reclamante logra demonstrar aparente conflito jurisprudencial sobre a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL O Supremo Tribunal Federal confirmou seu entendimento de ser aplicável o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas ao julgar improcedente, em 5 de dezembro de 2017, a Reclamação - Rcl 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) contra decisão desta Corte Superior do Trabalho , que havia determinado a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. Conforme a OJ 97 da SDI-1 do C. TST, "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno", razão pela qual deve ser efetuada a integração do adicional noturno deferido e pago, na base de cálculo das horas extras pagas e das ora deferidas, conforme pleiteado na peça vestibular. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que se provê, no particular.