ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Encontrado em: CPC/2015 , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício...A obscuridade apontada manifesta, em verdade, o inconformismo da parte com o desfe cho desfavorável do decisum embargado, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito à reforma de ofício do militar temporário está condicionada à demonstração da incapacidade definitiva para o serviço, o que não foi observado no caso concreto. 2. Em relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106 , III , da Lei 6.880 /1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma imprescinde da demonstração da incapacidade definitiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
REFORMA DE OFÍCIO. MULTA DO ARTIGO 467 , DA CLT . A referida parcela não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de crédito eventual, derivado da defesa da reclamada, posterior ao protocolo da ação, tratando-se de pedido circunstancial, que depende do comportamento processual do empregador. Reformo, de ofício, a sentença para estabelecer que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, já que o único pedido pecuniário julgado totalmente improcedente (multa do artigo 467 , da CLT ) não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADICAO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL - REFORMA DE OFICIO. - Se a parte maneja os embargos de declaração ao fito de insurgir-se contra o entendimento nos dispositivos do acórdão, apontando omissão inexistente, fruto de mera ilação, resulta claro o não atendimento dos ditames legais, o que inviabiliza o acolhimento deste recurso - O erro material é passível de ser corrigido de ofício e não se sujeita à preclusão.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA. VÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. Mister a reforma, de ofício, da parte de fixação da pena, quando constatada mácula na dosimetria de um modo geral, relativamente a todos os sentenciados. 2 - APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGIME. SENTENCIADO REINCIDENTE. PROCEDÊNCIA. A reincidência permite a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena superior a 04 e inferior a 08 anos, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PENA REFORMADA DE OFÍCIO.
Encontrado em: Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, e, de ofício
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ERRO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. REFORMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Se inexiste informação equivocada nos autos que pudesse levar ao erro da decisão que concedeu progressão de regime ao sentenciado, sem que o requisito objetivo estivesse satisfeito, não há que se falar em mero erro material corrigível de ofício, mas em erro de julgamento. 2. Havendo o Ministério Público tomado ciência da decisão de progressão de regime, sem a interposição de recurso, operou-se a preclusão, não cabendo a modificação de ofício do decisum. 3. Agravo conhecido e provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. REFORMA DE OFÍCIO. 1. Havendo a prestação do serviço do Defensor Dativo, ele deve ser remunerado pelo Estado, conforme as balizas da OAB, a qual não se mostra desproporcional na presente espécie; 2. Apesar de ser possível o julgador exasperar a pena-base, ele está adstrito a uma discricionariedade vinculada, devendo observar os parâmetros fixados pelo legislador e as nuances do caso concreto; 3. Em relação à conduta social do Agente, não pode o Magistrado valorar negativamente, na primeira fase, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores. Precedentes do STF e STJ; 4. Investigações criminais e ações penais em curso, ainda que em grau de recurso, não constituem motivação idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF e STJ; 5. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA; SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. REFORMA DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA.
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO PARA BENEFÍCIOS. ERRO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. REFORMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. Se inexiste informação equivocada nos autos que pudesse levar ao erro da decisão que fixou o marco para concessão de benefícios como sendo a data do primeiro recolhimento do apenado, a despeito da existência de falta grave reconhecida no curso da execução, não há que se falar em mero erro material corrigível de ofício, mas erro de julgamento. 2. Tendo o Ministério Público tomado ciência da decisão que fixou o marco para benefícios, sem a interposição de recurso, operou-se a preclusão, não cabendo a modificação de ofício do decisum. 3. Agravo conhecido e provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DESOBEDIÊNCIA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PROCEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO – ATIPICIDADE PENAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO – RECEPTAÇÃO – REFORMA DE OFÍCIO – ABSORÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO – DOSIMETRIA PENAL – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REFORMA DE OFÍCIO. Se as circunstâncias apontadas na denúncia e na sentença não indicam a intenção do réu de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de uma possível prisão, não se faz presente o dolo indispensável à caracterização do delito de desobediência. Em atenção ao princípio da fragmentariedade do Direito Penal, somente configura o crime de desobediência (art. 330 do CP ) a inobservância de ordem para a qual não sejam aplicáveis penalidades civis ou administrativas. A desobediência de ordem de parada no trânsito não se reveste de tipicidade penal, pois é prevista como infração administrativa no art. 195 da Lei 9.503 /97, para a qual se comina pena de multa. Reconhece-se a consunção entre o delito de receptação com o tráfico na conduta do agente que recebe o veículo, de origem ilícita, já carregado com as drogas para serem transportadas, pois constitui o crime-meio para a consecução do crime-fim. Ainda que não seja possível a condenação autônoma pelo crime de receptação, não se olvida que essa conduta agrega uma maior reprovabilidade ao tráfico de drogas, pelo que, reconhecida a consunção, há de ser valorada negativamente na dosimetria penal deste último delito, readequando-se os fatos negativos efetivamente sopesados na origem, em complementação à fundamentação anterior que, isoladamente, seria inidônea ao robustecer. A grande distância percorrida pelo agente – na posse de veículo de origem ilícita, para realizar o transporte da droga – consegue revestir-se de negatividade que extrapola a ordinária prevista para o tipo do art. 33 c/c art. 40 , V , da Lei 11.343 /06. O art. 42 da Lei 11.343 /06 estabelece preponderância à quantidade e natureza da droga apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , o que, é claro, conduz a possibilidade de uma maior pena, mesmo que constitua apenas um fator a ser sopesado na dosimetria penal. Na hipótese, além de estar acompanhada de outras moduladoras reprovadas, cumpre obtemperar a quantidade e natureza da droga também possui densa carga negativa, tendo em vista que cuida do transporte de mais de meia tonelada de maconha, justificando a pena-base aplicada na origem. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base. Recurso parcialmente provido, contra o parecer e com reformas de ofício na sentença em favor do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO PROVIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. REFORMA DE OFÍCIO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MAGISTRADO QUE NÃO FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ELEVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PENA DEFINITIVA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO DA REPRIMENDA FIXADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022801-83.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 09.05.2022)
Encontrado em: REFORMA DE OFÍCIO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MAGISTRADO QUE NÃO FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ELEVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PENA DEFINITIVA REFORMADA....RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO DA REPRIMENDA FIXADA. I. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu ANDERSON MARCOS DO PRADO contra a sentença prolatada pelo d....ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.