AUDITORIA. PROJETO DE REFORMA DO PRÉDIO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 11ª REGIÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 70/2010. HOMOLOGAÇÃO. 1. Projeto de reforma do Prédio Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que atende às disposições da Resolução CSJT 70/2010 e às normas técnicas e constitucionais aplicáveis, segundo os termos do Parecer elaborado pela Coordenadoria de Controle de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resultado da auditoria administrativa que se homologa para aprovar o projeto e autorizar a execução da obra, determinando a observância das recomendações contidas no aludido parecer. 2. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado para avaliar se houve o efetivo cumprimento do acórdão prolatado nos autos do Processo nº CSJT-A- 4607-75.2016.5.90.0000 . 3. Constatação de que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região atendeu parcialmente as medidas saneadoras determinadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras a que se conhece, para, no mérito, (1) homologar integralmente o Relatório de Monitoramento apresentado pela Coordenadoria de Controle e Auditoria (CCAUD), a fim de considerar cumprido parcialmente o acórdão prolatado no Processo nº CSJT-A- 21408-37.2014.5.90.0000 , e (2) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região a adoção das seguintes providências, sob pena de responsabilização dos respectivos gestores (RICSJT, art. 97, V, VII e VIII): (2.1) apure, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, no prazo de 180 dias, mediante regular processo administrativo, a extrapolação do valor previsto no projeto aprovado pelo CSJT e a ausência de comunicação ao CSJT sobre as alterações relevantes que ocorreram ao longo do projeto, bem como comunique ao CSJT sobre as conclusões e providências adotadas; (2.2) providencie, no prazo de 180 dias, a aprovação do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios (PPCI) perante o Corpo de Bombeiros Militar e a emissão do Habite-se perante a Prefeitura Municipal; (2.3) publique em seu portal eletrônico, imediatamente, o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato n.º 51/2017 e, assim que forem obtidos, o documento de aprovação do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios (PPCI) e o Habite-se; (2.4) aprimore, no prazo de 90 dias, seu processo de trabalho relativo à divulgação de informações relacionadas a obras, de forma a evitar a publicação incompleta de informações. Monitoramento conhecido e homologado, na integralidade.
AUDITORIA. PROJETO DE REFORMA DO PRÉDIO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 11ª REGIÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 70/2010. HOMOLOGAÇÃO . Projeto de reforma do Prédio Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que atende às disposições da Resolução CSJT 70/2010 e às normas técnicas e constitucionais aplicáveis, segundo os termos do Parecer elaborado pela Coordenadoria de Controle de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resultado da auditoria administrativa que se homologa para aprovar o projeto e autorizar a execução da obra, determinando a observância das recomendações contidas no aludido parecer.
EMENTA: APELAÇÃO. MPM. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES . DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666 /93. DOLO ESPECÍFICO. REFORMA EM PRÉDIO DA MARINHA. 1. O crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666 /93 não é considerado formal, sendo imprescindível a configuração de enriquecimento ilícito ou a comprovação de dano ao erário. 2. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores exige a clara demonstração de prejuízo à Administração, ou seja, o dolo específico, consistente na intenção especial de lesionar o erário ou de beneficiar os envolvidos. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO PROMOVE AÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DA PREFEITURA NA REFORMA DO PRÉDIO DO FÓRUM. NOTÍCIA DE QUE O PRÉDIO ESTÁ DESOCUPADO. Perda de objeto e falta de legitimidade do Sindicato para requerer a reforma do prédio do fórum, uma vez lá estão apenas autos processuais arquivados, mas não há funcionários. RECURSO NÃO PROVIDO.
AVALIAÇÃO DE OBRAS. PROJETO DE REFORMA DO PRÉDIO PARA ABRIGAR A VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS - SC. APROVAÇÃO COM RECOMENDAÇÕES. ACOLHIMENTO. Na hipótese, apesar de não atendidos integralmente os critérios da Resolução CSJT nº 70/2010, especialmente no que tange à área do imóvel adquirido - o que impactou os custos da reforma -, bem como o disposto no art. 12 do RICSJT, concernente à submissão, para deliberação do plenário deste Conselho, de aquisição de imóvel, a Coordenadoria de Controle e Auditoria - CCAUD/CSJT, no Parecer Técnico nº 22, ao ponderar o prejuízo econômico e social em não se reformar o imóvel e a necessidade de instalar Vara do Trabalho em edifício adequado à prestação jurisdicional, aliados à necessidade de devolução do imóvel atualmente utilizado para esse fim, recomendou autorizar a execução do projeto, limitado, todavia, ao orçamento-referência apresentado pelo Tribunal Regional da 12ª Região e mediante a adoção de medidas complementares. Nesse contexto delineado - tendo em vista a concretização da aquisição do imóvel pela União; a imprescindibilidade de reforma para atender adequadamente a finalidade a que se destina, a saber, a prestação jurisdicional; a premência da devolução do imóvel locado, utilizado pelo Tribunal Regional para o funcionamento da Vara do Trabalho de Canoinhas, aliada à inadequação do referido imóvel quanto à acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida; além da possibilidade de prejuízo econômico e social e, também, a autorização conferida pelo Ministro Presidente, à época, ad referendum deste Conselho, para a execução da obra - e, ainda, com respaldo nas informações prestadas e na análise técnica efetuada pela CCAUD/CSJT, homologa-se o referido parecer e, em consequência, convalida-se a aprovação, ad referendum, supramencionada, com a respectiva autorização para a execução da obra. Determina-se, além disso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que adote as providências necessárias para a fiel observância das medidas complementares ora aduzidas, conforme fundamentação e conclusão a seguir expostas. Avaliação de Obras aprovada, com recomendações adicionais.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL ANA COSTA S.A. CONTRATO DE EMPREITADA (REFORMA DO PRÉDIO DE SUPRIMENTO). DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, em regra, não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090 , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: "1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT , alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". II. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que o Reclamado é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que deve ser interpretada conforme a tese jurídica firmada pela SBDI-1 no IRR- 190-53.2015.5.03.0090 . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMAS EM PRÉDIO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público para compelir a Fazenda do Estado de São Paulo à realização de reformas no edifício público em que está instalada escola estadual. Obrigação que demanda a celebração de contratos administrativos e prestação de serviços para realização de obra pública. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). Artigo 3º, inciso I, itens I.2, I.3, I.10, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. No caso concreto, o e. Tribunal Regional registra que o contrato firmado entre o ente público e a empresa era para a construção, manutenção e reforma de prédios públicos. Assim, resta comprovada a condição de dono da obra do contratante, motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Há precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e provido .
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. DONO DA OBRA. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. No caso concreto, o e. Tribunal Regional registra que o contrato firmado entre o ente público e a empresa era para a construção e reforma de prédios públicos. Assim, resta comprovada a condição de dono da obra do contratante, motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e provido.
MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO CSJT-A-21001-94.2015.5.90.0000 - AVALIAÇÃO DO PROJETO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA VARA DO TRABALHO DE CACOAL/RO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO . Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras voltado à fiscalização do cumprimento das determinações exaradas no bojo do Procedimento de Auditoria nº CSJT-A- 21001-94.2015.5.90.0000 , que deliberou sobre o projeto de reforma e ampliação do prédio da Vara do Trabalho de Cacoal/RO, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho prolatou acórdão neste Procedimento de Monitoramento de Obras e Auditorias no dia 20/11/2020, reputando cumpridas as determinações estabelecidas no Procedimento de Auditoria CSJT-A- 21001-94.2015.5.90.0000 e fixando 02 (duas) determinações adicionais, quais sejam: a) apuração de responsabilidades e promoção da restituição do valor indevidamente pago à contratada, no importe de R$ 112,10; b) adoção das providências necessárias para que, nos demais contratos de obras em andamento, o Tribunal Interessado não volte a incorrer nos mesmos erros quando da liquidação das despesas. O Núcleo de Governança das Contratações deste Conselho Superior (NGC/CSJT) reputou inaplicáveis ambas as determinações, pois, muito embora as notas fiscais relativas ao Contrato nº 41/2015 totalizem R$ 260.000,00, infere-se das respectivas ordens bancárias que houve o pagamento de apenas R$ 259.632,54. Nesse diapasão, considerando a inexistência material do objeto das supramencionadas determinações, proponho a homologação do Relatório de Monitoramento nº 01/2022. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado, para: a) considerar não mais aplicáveis ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região as 02 (duas) determinações adicionais exaradas no bojo do acórdão prolatado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no dia 20/11/2020; b) alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a fim de que, nas obras futuras, atente-se à correta medição dos serviços realizados, de modo que esta corresponda à previsão contratual e àquilo que foi efetivamente executado; c) arquivar o presente Procedimento de Monitoramento de Obras e Auditorias autuado sob o nº CSJT-MON-5904-15.2019.5.90.0000.