APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DESACATO A SUPERIOR, DANO SIMPLES E RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIAL E LAUDO PERICIAL INCONTROVERSO - REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, APENAS EM RELAÇÃO AO SOMATÓRIO DAS PENAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, MANTENDO-A EM SEUS DEMAIS TERMOS - ARTIGO 79 DO CPM - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Em relação ao delito de desacato a superior imputado ao recorrente, evidentes se mostram os fatos, na falta de acatamento, no menosprezo, na ofensa à hierarquia e disciplina, na caracterização do dolo que consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico. - No que tange à autoria do crime de dano, tanto o depoimento de testemunhas como o Laudo Pericial convergem para o fato de que o muro do quartel foi avariado e recebeu onze mossas com características semelhantes às produzidas por projéteis propelidos por arma de fogo. - No delito de resistência, os depoimentos das testemunhas presenciais comprovam que o apelante resistiu à prisão em flagrante, recusando-se a entrar na viatura policial, sendo necessário o emprego de força física necessária e técnica de contenção, com emprego de algemas. - Reforma parcial, de ofício, da sentença de primeiro grau. - Provimento negado.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA EM 2015. VERBA A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. ADICIONAL RECEBIDO EM CARÁTER PERMANENTE PELO AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE PAPILOSCOPISTA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS NO ÚLTIMO MÊS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 3º , I , DO CPC . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE NÃO CARACTERIZADA. REGIME DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 161 DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA AO RE 870.947, SOB O TEMA 810 DO STF e AO RESP 1.495.146/MG, SOB O TEMA 905 DO STJ. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Insurge-se o Estado quanto à base de cálculo da indenização a título de férias não gozadas, alegando que deveriam ter sido consideradas apenas as parcelas relativas a vencimento, triênio, adicional de atividade perigosa, GHP e gratificação técnica e científica. 2. A verba a título de férias não gozadas deverá ser calculada com base na última remuneração percebida pelo autor antes de ser aposentado, excluindo-se as verbas de caráter eventual, tais como abono permanência, auxílio transporte, auxílio alimentação, e outras do mesmo gênero. 3. Comprovado nos autos que a verba a título de cargo em comissão já havia sido incorporada aos vencimentos do autor antes da aposentadoria, não pode ser excluída da base de cálculo das férias não usufruídas, sob pena de violação ao direito adquirido e enriquecimento indevido da Administração Pública. 4. Adicional inerente ao cargo de papiloscopista e à atividade habitualmente exercida pelo servidor, e que vinha sendo recebido em caráter permanente pelo autor no valor de R$ 33,28, integrando os vencimentos, conforme indicado no contracheque no último mês trabalhado antes da aposentadoria, em consonância ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 5. No silêncio da sentença, com aplicação da Súmula 161 deste Tribunal de Justiça, impõe-se de ofício estabelecer que o regime de juros e correção monetária deve observar o entendimento adotado pelo STF, sob o Tema 810 do regime de repercussão geral, e pelo STJ, sob o Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 6. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com a redação pela Lei nº 11.960 /2009. 7. Não subsiste a pretensão do Estado no seu apelo de inversão do ônus sucumbencial, pois, decaindo o autor em parte dos pedidos, resta configurada a sucumbência parcial, de acordo com o art. 86 , caput, do CPC , ensejando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 8. Hipótese que não comporta a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, impondo-se a observância da ordem de gradação legal prevista no art. 85 , § 3º , I , do CPC , em relação à condenação da Fazenda Pública, por se tratar de sentença líquida, na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ delineado no REsp 746072/PR, julgado em 13/02/2019. 9. Litigância de má-fé do Estado suscitada nas contrarrazões não caraterizada. 10. Reforma parcial de ofício da sentença. 11. Provimento parcial do recurso.
Direito Administrativo. Cargo em Comissão. FGTS. Redução remuneratória. Apelações desprovidas, com reforma parcial da sentença de ofício. 1. Os cargos em comissão são, por sua natureza, de livre nomeação e exoneração. 2. Sendo a contratação regular e o vínculo de índole administrativa, não faz jus o servidor ao FGTS. 3. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos também se aplica aos servidores que exercem cargo em comissão. 4. Adequação do dispositivo quanto à correção monetária e aos juros de mora ao decidido pelo STF. 5. Condenação do Munícipio, réu e sucumbente, ao pagamento da taxa judiciária. 6. Apelações a que se nega provimento. Reforma parcial da sentença de ofício.
Direito Administrativo. Cargo em Comissão. FGTS. Redução remuneratória. Apelações desprovidas, com reforma parcial da sentença de ofício. 1. Os cargos em comissão são, por sua natureza, de livre nomeação e exoneração. 2. Sendo a contratação regular e o vínculo de índole administrativa, não faz jus o servidor ao FGTS. 3. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos também se aplica aos servidores que exercem cargo em comissão. 4. Adequação do dispositivo quanto à correção monetária e aos juros de mora ao decidido pelo STF. 5. Condenação do Munícipio, réu e sucumbente, ao pagamento da taxa judiciária. 6. Apelações a que se nega provimento. Reforma parcial da sentença de ofício.
Direito Administrativo. Município de Petrópolis. Lei Municipal nº. 6.496/2012. Férias. Primeira apelação desprovida. Segundo apelação provida, com reforma parcial da sentença de ofício. 1. É direito do servidor o gozo do período de férias de 30 dias no ano. 2. Não o tendo feito, independentemente de poder vir a gozá-las posteriormente, deve a Administração indenizá-lo. 3. Caso as férias sejam concedidas após doze meses do fim do período aquisitivo, o pagamento deve se dar de forma dobrada, conforme previsto no art. 133 da Lei Municipal nº. 6.496/2012. 4. Adequação do dispositivo quanto aos juros de mora e a correção monetária ao decidido pelo STF. 5. Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que se dá provimento, com reforma parcial da sentença de ofício.
Seguro Obrigatório. DPVAT . Morte. Evento ocorrido aos 14.02.2017 Apelação parcialmente provida, com reforma parcial da sentença de ofício. 1. Comprovado o acidente de trabalho com morte do trabalhador, operador de pá carregadeira, não há dúvida do nexo de causalidade entre o evento e a morte do cônjuge da apelada. 2. Pá carregadeira é veículo automotor, de carga, trafega por via terrestre e, portanto, acidentes com ela estão sujeitos ao seguro obrigatório. 3. A ocorrência de um acidente de trabalho não afasta a incidência da L. nº. 6.194/77. 4. A lei que rege a liquidação do sinistro na hipótese de seguro obrigatório ( DPVAT )é a lei vigente à época de sua ocorrência. 5. Destarte, ocorrido o sinistro aos 14.02.2017, já na vigência da L. nº. 11.482 /07, na hipótese de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00, a ser dividido na forma do art. 792 CC . 6. Assim, é devido à apelada a metade desse valor, ou seja, R$ 6.750,00. 7. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação (Súmula 426 STJ). 8. O termo inicial da correção monetária é a data do acidente (Súmula 580 STJ). 9. Apelação a que se dá parcial provimento, com reforma parcial da sentença de ofício.
Direito Administrativo. Cargo em comissão. Férias. Décimo terceiro. Prescrição. Termo inicial. Apelação desprovida, com reforma parcial da sentença de ofício. 1. A prescrição quinquenal aplica-se às verbas devidas a título de décimo terceiro salário e férias, tendo como termo inicial a data da distribuição da ação. 2. Adequação do dispositivo quanto aos juros de mora ao decidido pelo STF no bojo do RE 870.947/SE . 3. Apelação a que se nega provimento. Reforma parcial da sentença de ofício.
Desapropriação. Juros de mora. Juros compensatórios. Correção monetária. Apelação parcialmente provida. Reforma parcial da Sentença de ofício. 1. Nos termos do art. 28 , § 1º. , DL 3.365 /41, não está sujeita ao reexame necessário a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia inferior ou igual ao dobro da ofertada. 2. Nos termos do art. 15-B DL nº. 3.365 /41, são devidos juros de mora no percentual de 6% ao ano. E, em sendo a expropriante pessoa jurídica de direito privado, se contam a partir o trânsito em julgado da sentença. 3. No tocante aos juros compensatórios, o STF, no julgamento da ADI nº. 2.332, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, a incidir sobre a diferença entre 80% do valor do bem fixado na sentença e o preço ofertado em juízo pelo ente público. 4. Vigência: desde a imissão provisória na posse até o trânsito em julgado do presente. 5. O termo inicial da correção monetária da indenização fixada é a data do laudo pericial. Ademais, fixa-se o IPCA-E como índice de correção monetária da indenização, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146 , submetido a sistemática dos recursos repetitivos 6. Em sendo o valor da condenação superior ao valor ofertado pela apelante, é devida verba honorária pela apelante. 7. Fixa-se, contudo, o valor em 0,5% da diferença entre o valor fixado e o valor ofertado, porquanto o apelado sequer apresentou contestação. 8. Apelação a que se dá parcial provimento. Reforma parcial da sentença de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO DE BOA NOVA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Evidenciada a qualidade de servidora pública da autora, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, mormente porque este não demonstrou suas alegações de que ela não laborou no mês de dezembro de 2012, deve-se reconhecer àquela o direito à percepção do salário assim como os demais consectários decorrentes do vínculo trabalhista. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento de salário integral no mês citado, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a recorrida não laborou os referidos períodos. Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. Merece, contudo, reforma parcial a sentença quanto aos juros que devem ser calculados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, art. 1ª F da Lei 9494 , e a correção monetária que o índice deverá ser definido na liquidação do julgado.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES. ENTREGA COMPROVADA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 700 DO CPC ). RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. INADIMPLÊNCIA. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373 , II , DO CPC . ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947/SE. REFORMA PARCIAL E DE OFÍCIO DA SENTENÇA. - Pretensão do apelante à reforma da sentença, sob o argumento de que não há prova nos autos de que o serviço foi efetivamente prestado, à luz do que dispõem os artigos 63 da Lei 4.320 /64, 73 da Lei 8.666 /93 e 88 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF) - Em que pese as razões recursais, a autora comprovou a data de entrega dos produtos, assim como adunou aos autos as respectivas notas fiscais e ordens de serviço impugnadas pelo ente público municipal, cujo recebimento dos produtos restou consignado nas notas com a assinatura de prepostos do ente municipal - Município réu que deixou proceder à liquidação das despesas objeto destes autos com o claro intuito de furtar-se ao pagamento, haja vista a ausência de motivo plausível para tal omissão - Vale notar, contudo, que o réu reconheceu a dívida objeto dos autos, de modo inquestionável, através do Decreto nº 44.320 , publicado em 16/03/18 no Diário Oficial do Rio de Janeiro, não apontando o Município demandado quaisquer impertinências nas parcelas indicadas ou mesmo eventual excesso nos valores apurados, sendo inquestionável que referida publicação goza de presunção de veracidade e legalidade - Por conseguinte, os documentos adunados à exordial constituem prova escrita suficiente do débito alegado, sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC - Quanto aos índices de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, as Cortes Superiores já se posicionaram firmemente, em sede de repercussão geral (Tema 810) e de recurso repetitivo (Tema 905), no sentido da inaplicabilidade da TR, motivo pelo qual não há como se acolher a pretensão do 2º apelante. Ademais, o STF ao julgar os embargos de declaração no RE 870.947 entendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos daquele acórdão. Não obstante, por questão de segurança jurídica, é prudente que os índices de correção monetária sejam fixados em sede de liquidação de sentença, conforme decisão da Suprema Corte quando do julgamento final do RE nº 870.947/SE , providência ora determinada. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA, PARCIAL E DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.