CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR POR INVALIDEZ PERMANENTE COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO CIVIL DA INFRAERO (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL). FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO FALSA PELO INVESTIGADO EM DECLARAÇÃO ANUAL PARA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ, NA QUAL AFIRMOU NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA PÚBLICA OU PRIVADA. POTENCIAL INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE REMUNERADA COM A REFORMA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREJUÍZO A PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Situação em que o investigado foi reformado por invalidez permanente, nos termos do art. 108 , V , do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880 , de 9/12/1980), por meio de Portaria da Marinha, publicada em 4/07/1985, ainda na égide da Constituição Federal de 1969, por ser portador de nefropatia grave. Posteriormente, ingressou nos quadros na Empresa Brasileira de Infraestrutura (INFRAERO), empresa pública, em 21/6/2004, mediante aprovação em concurso público, cargo que ocupou até o dia 4/9/2018, data em que, voluntariamente, deixou seu emprego. Em 29/6/2016, assinou Declaração Anual para percepção de auxílio-invalidez, com a informação de que não exercia atividade remunerada pública ou privada. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria militar com vencimentos de cargo público civil ou mesmo com proventos de aposentadoria civil, desde que a aposentadoria do militar tenha ocorrido ainda na égide da Constituição Federal de 1967 . Precedentes: AI 801.096 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, acórdão eletrônico DJe-239, publicado em 19/12/2011; MS 25.045 , Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2005, DJ 14/10/2005, PP-00008 EMENT VOL-02209-01 PP-00198 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 187-194; MS 25.113 , Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2005, DJ 6/05/2005, PP-00007, EMENT VOL-02190-02, PP-00255, RTJ VOL-00194-02, PP-00604; e AI 495.967 AgR, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 9/11/2004, DJ 3/12/2004 ,PP-00044, EMENT VOL-02175-08, PP-01469. 3. Mesmo tendo em conta o entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria militar concedida ainda sob a égide da Constituição de 1967 com vencimentos de cargo público civil, remanesce questionável a legalidade da cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez permanente com qualquer outro tipo de trabalho exercido posteriormente pelo aposentado, tanto mais quando o art. 110 , § 1º , do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880 , de 9/12/1980) estabelece que o militar julgado incapaz definitivamente é considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 4. É competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º , III , a , do Código Penal Militar , para conduzir inquérito policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para causar prejuízo à Administração Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez permanente que se revelem incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar para conduzir o inquérito policial.
EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ( CPM ). ESTELIONATO. REFORMA POR INVALIDEZ. SILÊNCIO MALICIOSO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A reforma de ex-Soldado do Exército Brasileiro obtida judicialmente, diante de lesão sofrida no joelho durante treinamento físico militar, com proventos calculados com base em soldo de Terceiro-Sargento, nos termos do previsto no § 1º do art. 110 do Estatuto dos Militares , caracteriza-se pela impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. II - Ainda que não tenha havido intenção de fraude quando da interposição da Ação Judicial, a posterior alteração das condições físicas iniciais, a retomada da capacidade de trabalhar e se prover inviabiliza a manutenção da reforma por invalidez, por ausência de requisito legal básico para seu deferimento. III - O comprovado exercício regular de atividade advocatícia é incompatível com a natureza do ato de reforma. Não se pode aceitar o auferimento de vantagem econômica indevida, mediante manutenção da percepção de valores a que não teria direito. IV - O engodo em situações como essa é o próprio silêncio malicioso, com o intuito de continuar a receber vantagem indevida em face da recuperação da condição de saúde, com a manutenção da Administração Militar em erro, decorrente da omissão dolosa de informação relevante para afastamento do reformado da condição de inválido. V - A omissão dolosa, associada à vantagem indevida, foi obtida em detrimento do patrimônio que estava sob a Administração Militar, que é, por sua vez, responsável pelo pagamento dos proventos de reforma dos militares, com caracterização dos elementos objetivos do tipo previsto no art. 251 do CPM . In casu, a autoria e a materialidade delitivas estão plenamente comprovadas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto, a condenação é medida que se impõe. VI - A agravante prevista no § 3º do art. 251 do CPM não deve ser aplicada quando o sujeito ativo do crime for civil ou militar inativo pois, nestas condições, a circunstância de o estelionato ter sido cometido em detrimento da Administração Militar é elementar do tipo, nos termos do inciso III do art. 9º do CPM , e a incidência da referida agravante representaria bis in idem. VII - O denominado "estelionato de rendas mensais" é considerado pela jurisprudência pátria como crime permanente, cuja consumação ocorre com a primeira obtenção de vantagem indevida, se prolonga no tempo e somente cessa com a última obtenção, portanto, não cabe aumento de pena por continuidade delitiva. VIII - Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM. ALTERAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, concluiu que, "segundo a perícia ortopédica judicial, o autor (i) possui capacidade para o desempenho de atividades civis e de atividades rotineiras, isto é, não é inválido, e (ii) não necessita de cuidados de enfermagem, conclusões a afastar os pedidosde melhoria de reforma e de auxílio-invalidez". 2. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo inviável a inversão do que foi decidido na origem, por demandar reincursão no contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial do qual não se conhece.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ. MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Reconhecia pela Administração Militar a invalidez do autor, ante a prova colacionada nos autos, é devida a partir desta data a melhoria de reforma, passando o militar a perceber remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 2. O auxílio-invalidez é deferido aos militares que estejam necessitados de constante acompanhamento de profissional médico ou de enfermagem. Comprovado nos autos que o quadro clínico apresentado pelo autor impunha tais necessidades, é devida a concessão do benefício de auxílio-invalidez. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre o acidente sofrido pelo militar e a propositura da demanda, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão quanto aos danos morais e estéticos.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. INADMISSIBILIDADE. Pretensão da autora à reforma por invalidez. Impossibilidade. Laudo pericial que atestou incapacidade total, mas temporária, sugerindo a reabilitação. Além disso, a doença não se relaciona com o trabalho. Impossibilidade de reconhecimento do direito postulado. Precedentes deste TJSP. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. Há coisa julgada oriunda de ação ordinária, com o reconhecimento da incapacidade que assegurou a reforma do autor com proventos de 3º Sargento, acrescidos das demais rubricas previstas em lei. II. Embora seja admissível a reapreciação de questões já decididas relativas à mesma lide, quando se trata de relação jurídica de trato continuado e sobrevém modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, inciso I, do CPC), não há elementos nos autos que elucidem qual a finalidade do ato administrativo, o que reclama o devido contraditório.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ACRÉSCIMO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 110 , caput e § 1º , da Lei n. 6.880 /1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III , IV e V , do art. 108 , o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. 2. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação. 3. O art. 1º da Lei n. 11.421 /2006 confere o pagamento do auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Valoração da prova pelo Magistrado, ( CPC , art. 371 ). Insurgência genérica, sem apresentar argumentos técnicos para contestar o laudo produzido pela perita judicial. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Pretensão à promoção à graduação imediatamente superior em face de reforma por invalidez permanente. Impossibilidade. Perícia médica realizada pelo IMESC que concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença incapacitante e a atividade policial. Inteligência da Lei nº 5.451 /1986. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência mantida. 3. Recurso não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária atinentes à ausência de invalidez total e definitiva para o trabalho castrense e de relação de causalidade da moléstia com a prestação do serviço militar, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice da na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto à legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da ação, o Tribunal de origem consignou que "tanto o Estado do Amazonas quanto a Fundação Amazonprev são responsáveis subsidiariamente em processos relativos a pleitos previdenciários. nos termos do art 102, 103 § 2 e 115 da Lei Complementar 30 /2001" (fl. 643, e-STJ). Verifica-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com base no disposto na Lei Complementar Estadual 30/2001. Dessa forma, entende-se que o aprofundamento de tal questão demandaria o reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Recurso Especial não conhecido.