ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação do réu por indevida acumulação do cargo de Professor do Instituto Federal de Sergipe (IFS), em regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada. 2. Embora o agravante sustente que não tinha consciência da ilegalidade, o regime de dedicação exclusiva que lhe era imposto encontra-se previsto no Decreto 94.664 /1987, que permite aos docentes apenas dois regimes: dedicação exclusiva ou tempo parcial. A dedicação exclusiva gera àquele que por ela opte uma gratificação específica, fato admitido pelo Tribunal de origem ao consignar no acórdão recorrido que "a quantia recebida a título de gratificação de dedicação exclusiva está sendo devolvida por meio de desconto em contracheque." (fl. 289, e-STJ). Não há como afastar o dolo no caso. Houve, como é incontroverso nos autos, indevida percepção de gratificação especificamente paga pela exclusividade, entre 3.2.2003 e 2.8.2010. 3. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, 'caput', e I, da Lei n. 8.429 /92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" ( AgInt no REsp 1.445.262/ES , Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.473.709/MG , Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2018. 4. O fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza a improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo. E mesmo que isso pudesse ser superado, não assistiria razão ao recorrente, pois o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, "para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA ), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário." ( AgInt no AREsp 818.503/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.10.2019). Na mesma linha: AgRg no AREsp 712.341/MS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016. 5. Agravo Interno não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que, após a edição da Lei nº 8.906 /94, e nos termos do disposto no art. 12 , "caput", § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia , exige-se previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva ao advogado empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se, ademais, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Ora, esta eg. Oitava Turma reconheceu que o recurso de revista do autor atendera a exigência preconizada pela Lei 13.015 /14, razão pela qual passou ao exame do mérito propriamente dito da matéria e decidiu restabelecer a r. sentença, ancorada na atual jurisprudência firmada por essa eg. Corte Uniformizadora de que, "após a vigência do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /1994) e da alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB , deve haver cláusula expressa no contrato de trabalho do advogado empregado quanto à submissão a regime de dedicação exclusiva, não prevalecendo a mera presunção de sua existência ou ajuste tácito", diante do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, que decidiu pela submissão do empregado a regime de dedicação exclusiva, pormera presunção, considerando apenas a carga horária de trabalho de 220 horas semanais. Nesse esteio, verifica-se das argumentações expendidas na peça recursal o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT . Por outro lado, consta do v. acórdão embargado o seguinte trecho: "O Recurso de Revista preencheu os requisitos do artigo 896 , § 1º-A, III, da CLT , uma vez que o ente público expôs as razões do pedido de reforma, impugnando os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas ." Como se observa, a expressão "ente público" se trata de mero erro material, não causando prejuízo processual à ora embargante. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496 /2007. ADVOGADO EMPREGADO. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI Nº 8.906 /94. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA CTPS OU NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PARA CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o autor foi admitido no cargo de advogado mediante aprovação em concurso público cujo edital previa expressamente o regime de dedicação exclusiva. A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que a previsão no edital do concurso público de que a contratação de advogados se daria em regime de dedicação exclusiva supre a necessidade de que essa forma de trabalho esteja expressa na CTPS do advogado. As ementas dos arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto abordam a tese de que, para o advogado empregado admitido após a edição da Lei nº 8.906 /94, a configuração do regime de dedicação exclusiva depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho. A tese contida no corpo do aresto também é inespecífica, porquanto trata de hipótese na qual o edital do concurso público prevê apenas a jornada de oito horas (não se refere ao regime de dedicação exclusiva) e aborda a tese de que ess a previsão não configura regime de dedicação exclusiva. Os arestos não tratam, no entanto, da particularidade registrada pela Turma de que o edital do concurso previa o regime de dedicação exclusiva, nem emitem posicionamento sobre o fato de tal previsão editalícia suprir, ou não, a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva esteja expresso na CTPS ou no contrato individual de trabalho. Esclareça-se que esta Subseção, analisando a hipótese específica de previsão no edital de concurso público para advogado empregado de jornada de oito horas, concluiu que tal previsão equivale a ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva. Tal discussão trata da equivalência da jornada de oito horas ao regime de dedicação exclusiva; debate diverso do tratado na hipótese em exame, na qual a controvérsia cinge-se a saber se a previsão em edital do regime de dedicação exclusiva supre, ou não, a necessidade que essa forma de trabalho esteja expressa na CTPS do advogado ou no contrato individual de trabalho. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EMPREGADO ADVOGADO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. O art. 20 , caput, da Lei nº 8.906 /94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". 2. Dentro desse contexto, a controvérsia que se instaurou é se o advogado empregado admitido na vigência da referida lei, contratado para jornada de oito horas, submete-se ao regime de dedicação exclusiva, quando ausente cláusula expressa, no contrato de trabalho, acerca da referida dedicação exclusiva. 3. Ora, o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado na vigência da Lei nº 8.906 /1994 depende de expressa previsão em contrato individual de trabalho, não sendo passível de presunção do enquadramento nesse regime o simples fato de o empregado prestar serviços em jornada superior a quatro horas diárias ou vinte horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido.
ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE AJUSTE EXPRESSO. Ficando evidenciado que o advogado foi contratado para laborar em jornada diária de oito horas, o seu regime é o de dedicação exclusiva, ainda que não exista cláusula expressa em tal sentido. O artigo 20 da Lei 8.906/94, que disciplina a jornada do advogado empregado, não exige ajuste expresso para a caracterização do regime de dedicação exclusiva. Por outro lado, a redação confusa do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB não autoriza a interpretação segura de que a exigência de cláusula expressa, prevendo tal regime, tenha sido efetivamente estipulada. Todavia, ainda que assim o fosse, a regra seria nula de pleno direito, pois não pode a norma regulamentadora, assim como não cabe ao intérprete, estabelecer exigências não impostas pela lei regulamentada. Desse modo, não se há de pretender o pagamento extraordinário das horas laboradas além da quarta diária e vigésima semanal. Apelo da autoria a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.906 /94, e nos termos do disposto no art. 12 , "caput", § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia , exige-se previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva ao advogado empregado. Recurso de revista conhecido e provido.