Regime de Tributação Monofásica em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184050000

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    No regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS, a Lei 10.147 /2000 concentrou a cobrança em uma única etapa, a da industrialização... Por seu turno, o regime de tributação monofásica se traduz em uma técnica de tributação segundo a qual haverá a incidência única do tributo, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da... O sistema de tributação monofásica consiste na concentração de tributação das contribuições PIS /COFINS no início da cadeia produtiva, isto é, ocorre a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20114014200

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pelas associadas da impetrante estão sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS e a COFINS em regime tributação monofásica. Daí, a incompatibilização com a técnica de creditamento. Precedentes do STJ. 2. Apelação da impetrante desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS /PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58 /STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º , I , B, DAS LEIS N. N. 10.637 /2002 E 10.833 /2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º , DA LEI N. 11.787 /2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033 /2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58 /STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17 , da Lei n. 11.033 /2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º , § 2º , II , das Leis ns. 10.637 /2002 e 10.833 /2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS /PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637 /2002 e 10.833 /2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º , da Lei n. 11.787 /2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, § 3º, da Lei n. 11.787 /2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17 , da Lei n. 11.033 /2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS , Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE , (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20 , do Decreto-Lei n. 4.657 /1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37 , caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195 , I , b e 239 , da CF/88 ), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17 , da Lei 11.033 /2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20094013100

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    PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para o PIS e a COFINS devidas pelas empresas localizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana foram reduzidas à alíquota zero, como afirmado pela própria impetrante. 2. As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante estão sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS e a COFINS em regime tributação monofásica. Daí, a incompatibilização com a técnica de creditamento. Precedentes do STJ. 3. Apelação da impetrante desprovida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDITAMENTO PIS /COFINS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SOB REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No mérito, encontra-se superada a discussão quanto à abrangência da norma, que se desvincula estritamente do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO no qual formalmente inserida, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico. 2. Com efeito, sobre o ponto específico, pacificou a Corte Superior a jurisprudência no sentido de reconhecer que produtos adquiridos sob regime de tributação monofásica não geram direito a crédito de PIS /COFINS, como pleiteado na espécie. 3. No mesmo sentido, reafirmou-se no julgamento do Tema 1.093 de recursos repetitivos a orientação de que não se autoriza constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. 4. Em relação aos artigos 16 da Lei 11.116 /2005 e 17 da Lei 11.033 /2004, consolidado, por igual, o entendimento de que tais preceitos, por incompatibilidade de regimes e especialidade das normas, têm incidência restrita ao regime não-cumulativo, salvo determinação legal expressa em contrário. 5. A interpretação firmada na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS /COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada. 6. Cabe destacar, outrossim, que a controvérsia dos autos trata de inconstitucionalidade meramente reflexa segundo orientação da Suprema Corte, inexistindo, assim, parâmetro de tal ordem para reputar configurada violação a direito líquido e certo. 7. Vale notar que o artigo 926 , CPC , impõe aos tribunais a preservação de jurisprudência estável e coerente, de modo que, amparado o entendimento deste Tribunal em decantada e reafirmada posição da Corte Superior, sem que exista controvérsia constitucional a ser dirimida e, tampouco, orientação de mérito neste âmbito contrária à apontada na fundamentação do presente julgamento, não se verifica, dos elementos constantes dos autos, razão para aplicação de outra solução. 8. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO PIS /COFINS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SOB REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, inexistente nulidade na sentença, incumbindo ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da produção probatória, nos termos do artigo 464 do CPC , sendo que, na espécie, a defesa do cerceamento probatório foi genérica, sem nada de concreto a demonstrar a nulidade do julgamento. A menção à perícia em pretensão sobre exigibilidade de creditamento, envolvendo exclusivamente discussão de matéria de direito, cuja solução não exige comprovação do fato apontado - repercussão tributária, evidencia a manifesta inexistência de supressão do direito de ação, de defesa ou de instrução do processo. 2. No mérito, encontra-se superada a discussão quanto à abrangência da norma, que se desvincula estritamente do regime tributário de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária - REPORTO no qual formalmente inserida, porém disto não resulta que possa o direito ao creditamento ser reconhecido na espécie dos autos, em se tratando de tributação em regime monofásico. 3. Com efeito, sobre o ponto específico, pacificou a Corte Superior a jurisprudência no sentido de reconhecer que produtos adquiridos sob regime de tributação monofásica não geram direito a crédito de PIS /COFINS, como pleiteado na espécie. 4. No mesmo sentido, reafirmou-se no julgamento do Tema 1.093 de recursos repetitivos a orientação de que não se autoriza constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. 5. Em relação aos artigos 16 da Lei 11.116 /2005 e 17 da Lei 11.033 /2004, consolidado, por igual, o entendimento de que tais preceitos, por incompatibilidade de regimes e especialidade das normas, têm incidência restrita ao regime não-cumulativo, salvo determinação legal expressa em contrário. 6. A interpretação firmada na instância superior já era adotada neste Tribunal, conforme reiterados precedentes da 2ª Seção, destacando, exatamente, que não há autorização geral para escrituração de créditos de PIS /COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada. 7. Cabe destacar, outrossim, que a controvérsia dos autos trata de inconstitucionalidade meramente reflexa segundo orientação da Suprema Corte, inexistindo, assim, parâmetro de tal ordem para reputar configurada violação a direito líquido e certo. 8. Vale notar que o artigo 926 , CPC , impõe aos tribunais a preservação de jurisprudência estável e coerente, de modo que, amparado o entendimento deste Tribunal em decantada e reafirmada posição da Corte Superior, sem que exista controvérsia constitucional a ser dirimida e, tampouco, orientação de mérito neste âmbito contrária à apontada na fundamentação do presente julgamento, não se verifica, dos elementos constantes dos autos, razão para aplicação de outra solução. 9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 10. Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047107 RS

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    PIS /COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º , § 2º , DAS LEIS Nº 10.637 /02 E 10.833 /03. ART. 17 DA LEI 11.033 /2004. 1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ). 2."O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 5 do Tema XXXXX/STJ).

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AGAMS XXXXX20094013800 XXXXX-34.2009.4.01.3800

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI 11.033 /2004. 1. "A incidência do art. 17 , da Lei n. 11.033 /2004, pressupõe o creditamento e o creditamento pressupõe que a atividade esteja inserida dentro da sistemática da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS. Não basta, portanto, praticar venda submetida à alíquota zero, é preciso que a venda esteja dentro da sistemática da não-cumulatividade, sendo que essa inserção deve ser buscada na legislação pertinente, qual seja a Lei n. 10.637 /2002 e a Lei n. 10.833 /2003, respectivamente, que regem o PIS /PASEP e a COFINS não-cumulativos" (voto condutor do REsp. 1.267.003/RS , r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 2. As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante estão sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em regime tributação monofásica. Daí, a incompatibilização com a técnica de creditamento. Precedentes do STJ 3. Agravo regimental/interno da impetrante desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200 SC

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte não tem direito a apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda, cuja aquisição está sujeita ao regime monofásico. 2. O direito ao aproveitamento de crédito derivado de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, consagrado pelo art. 17 da Lei 11.033 /2004, não é aplicável ao regime monofásico de tributação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo 1.093).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. PIS /PASEP E COFINS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033 /2004, C/C ART. 16 , DA LEI N. 11.116 /2005. REVENDA DE AUTOPEÇAS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 1. Consoante os precedentes desta Segunda Turma de Direito Tributário do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º , § 1º , e incisos; e 3º, I, b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17 , da Lei n. 11.033 /2004, e 16, da Lei n. 11.116 /2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: REsp. Nº 1.267.003 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; AgRg no REsp. Nº 1.239.794 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013. 2. Indiferentes se tornam as alterações efetuadas no art. 8º VII a da Lei n.º 10.637 /2002 e art. 10 , VII a da Lei n.º 10.833 /2003 pelo art. 42 , III , c e d , da Lei n. 11.727 /2008, e pelo art. 21 , da Lei n. 10.865 /2004 no art. 1º , § 3º , IV , da Lei n. 10.833 /2003 e pelo art. 37 da Lei n. 10.865 /2004 no art. 1º , § 3º , IV , da Lei n. 10.637 /2002, pois a incompatibilidade é dos próprios regimes de tributação. 3. Incompatibilidade que se restringe às mercadorias e produtos sujeitos à tributação monofásica, não alcançando as atividades empresariais como um todo. 4. A vedação ao referido creditamento estava originalmente no art. 3º , I , da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003, em suas redações originais. Depois, com o advento da Lei n. 10.865 /2004, a vedação migrou para o art. 3º , I , a e b , da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. Posteriormente, sobreveio a Lei n. 11.787 /2008 que reforçou a vedação com a alteração do art. 3º , I , b , da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. Tivesse havido derrogação da vedação pelo art. 17 , da Lei n. 11.033 /2004, esta não sobreviveria ao regramento realizado pela lei posterior que reafirmou a vedação (Lei n. 11.787 /2008) e que não foi declarada inconstitucional. 5. Tema já julgado nos recursos repetitivos REsp. n. 1.895.255/RS e REsp. n. 1.894.741/RS . 6. Agravo interno não provido.

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