RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º , § 1º , da LEI 8.072 /1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º , § 1º , da Lei 8.072 /1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal . 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.
Encontrado em: Ministro EDSON FACHIN Relator - Acórdão (s) citado (s): (REGIME INICIAL FECHADO, LEI, CRIME HEDIONDO) HC 111840 (TP), ARE 935967 AgR (1ªT), ARE 750151 ED (2ªT), HC 140423 (2ªT), HC 133028 (2ªT), ARE 844780 (2ªT), ARE 778332 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 26/03/2018, JRS. Tribunal Pleno 01/02/2018 - 1/2/2018 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00046 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00002 PAR-00001 LCH -1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS . LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS .
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690 /2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". 2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º , a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. 3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179 /1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos". 4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". 5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65 , I , do Código Penal , comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes. 6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro). 6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade. 7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão. 8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343 /2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40 , VI , da Lei n. 11.343 /2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento."
Encontrado em: Quanto ao mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343 /2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, de modo a torná-la definitiva em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 544 dias-multa, assentando-se a seguinte tese: "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40 , VI , da Lei n. 11.343 /2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, a qualificação do menor, constante do boletim
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas corpus indeferido.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (GRAVIDADE CONCRETA, REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) RHC 133223 (2ªT), HC 167986 AgR (1ªT), RHC 174286 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 30/03/2020, AMS. Primeira Turma DJe-019 03-02-2020 - 3/2/2020 LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00002 PAR-00003 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS PACTE.(S) WESLEY RICHARD BUENO. IMPTE.(S) LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (201063/SP). COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 162040 SP SÃO PAULO 0078036-40.2018.1.00.0000 (STF) Min. MARCO AURÉLIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inexistência de ilegalidade. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inteligência da Súmula 719/STF. 2. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias ordinárias (apreensão de 4,6kg de maconha, em contexto de tráfico interestadual) constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo – fechado –, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal . Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas corpus indeferido.