Regime Monofásico em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036119 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A impetrante atua, dentre outras atividades, no comércio de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Pretende obter provimento jurisdicional que reconheça a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS quando da entrada destas mercadorias. 2. A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/RS – Tema 1093). 3. Sedimentado o entendimento no sentido de ser vedada a constituição de créditos de PIS /PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (item 1 da Tese 1093) 4. Restou esclarecido no referido julgado paradigmático que o art. 17 da Lei 11.033 /2004 não autoriza a constituição de créditos nas hipóteses de monofasia (item 5 da Tese 1093). 5. Por estar pacificada mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos, a matéria já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927 , III , do Código de Processo Civil . 6. Impossibilidade de creditamento de PIS e de COFINS decorrentes da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 7. Agravo interno do contribuinte improvido.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047100

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS SOBRE O FRETE RELACIONADO A AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte não tem direito a apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda, cuja aquisição está sujeita ao regime monofásico. 2. Especificamente quanto ao frete pago nas aquisições de produtos destinados à revenda e sujeitos ao regime de tributação monofásico, as Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003 somente preveem o creditamento quanto ao frete suportado pelo vendedor (art. 3, inciso IX), nada mencionando acerca do frete pago na aquisição das mercadorias. Portanto, não se vislumbra fundamento para o creditamento quanto ao frete pago na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico, considerando que inexistirá tributação na operação de saída.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205 SC

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de insumos ou mercadorias para revenda e que estão sujeitas ao regime monofásico. 2. O direito ao aproveitamento de crédito derivado de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, consagrado pelo art. 17 da Lei 11.033 /2004, não é aplicável ao regime monofásico de tributação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo 1.093).

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDv nos EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REVENDA DE MERCADORIAS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. 3. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior. 4. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias" (STF, RE XXXXX AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-070). 5. A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos, nos termos do que estabeleceu o item 8 da Exposição de Motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637 /2002, que dispôs, de forma clara, que os contribuintes tributados em regime monofásico estariam excluídos da incidência não cumulativa do PIS /PASEP . 6. O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033 /2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637 /2002 e a Lei n. 10.833 /2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS . 7. A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia. 8. Embargos de divergência desprovidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200 SC

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    TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte não tem direito a apuração de créditos de PIS /COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda, cuja aquisição está sujeita ao regime monofásico. 2. O direito ao aproveitamento de crédito derivado de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, consagrado pelo art. 17 da Lei 11.033 /2004, não é aplicável ao regime monofásico de tributação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo 1.093).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA, AFASTANDO PENALIDADE ENTÃO IMPOSTA. TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS. CRÉDITOS ORIUNDOS DO CUSTO DESTACADO DO FRETE DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. ART. 03º , IX , E ART. 15 , II , DA LEI 10.833 /03. VINCULAÇÃO AOS INCISOS I E II DO ART. 03º. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA CORRIGIR OMISSÃO, FICANDO MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.A causa tem por objeto o cancelamento de auto de infração lavrado com base na impossibilidade de a autora apurar créditos de PIS /COFINS derivados do custo de frete destacado e por ela suportado na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico das contribuições. A causa foi solucionada em segunda instância tomando por escopo somente a impossibilidade do creditamento no regime econômico sujeito à monofasia, sem esmiuçar o quanto disposto no art. 03º , IX , da Lei 10.833 /03, omissão que enseja a necessidade de reanálise da causa. Portanto, acolhem-se os embargos declaratórios para permitir nova apreciação colegiada, afastando-se, de pronto, a multa imposta com base no art. 1.026 , § 2º , do CPC/15 , existente ponto omisso quando da oposição dos embargos declaratórios que ensejaram a penalidade. 2.Retoma-se o fundamento de que: “o mandado de segurança coletivo XXXXX-19.2015.4.03.6100 , impetrado por associação representativa de empresas farmacêuticas atacadistas foi referido pela autora na presente ação apenas como fundamento para anulação do auto de infração, sob alegação de que, em demanda coletiva ajuizada por associação, foi concedida medida afastando a incidência tributária que, segundo alega, deu origem à autuação. De fato, embora eventualmente relacionadas as ações quanto à tese jurídica discutida, o ajuizamento de ação individual, quando proposta ação coletiva, confere evidente autonomia à nova demanda ajuizada à conta e risco da proponente”. Ou seja, dado o comportamento adotado pela parte autora, tem-se a independência dos julgados. 3.No mérito, como dito, “o direito ao creditamento ( PIS /COFINS) tem por pressuposto a incidência em cadeia do tributo, visando evitar a tributação em cascata e o escalonamento do quantum tributário resultante de determinada cadeia empresarial. Incidindo o tributo uma única vez, já se tem o quantum; desaparece o risco de a tributação sujeitar uma mesma expressão econômica por diversas vezes, levando em conta o preço total das operações subsequentes e não seu valor agregado. Por conseguinte, permitir que o adquirente da mercadoria ou serviço que ensejou a tributação monofásica obtenha crédito por aquela operação configura desconto daquele tributo, e não combate à cumulatividade. Sob a perspectiva do Fisco, haveria efetiva redução do tributo devido, já que o valor recolhido pelo alienante na operação anterior implicaria também em crédito ao adquirente, sem a contrapartida de uma nova incidência tributária. Configuraria, em suma, benefício fiscal estranho à ideia de não cumulatividade”. 4.A autora defende que a assunção de créditos de PIS /COFINS pelo custo destacado do frete por ela suportado na revenda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico diferem da assunção quanto ao custo de aquisição destas mercadorias, permitindo-se o creditamento por força do art. 03º , IX , e do art. 15 , II , da Lei 10.833 /03. 5.Notadamente, como destacado pelo próprio STJ no tema 1.093, o regime monofásico não impede por completo o creditamento pelo contribuinte intermediário, dado que o regime é vinculado aos bens identificados em lei instituidora, e não à pessoa jurídica integrante da cadeia econômica. Ou seja, adquirindo produtos sujeitos ao regime plurifásico, tem aquele intermediário o direito de crédito. Em interpretação mais ampla, conclui-se que custos autonônomos daqueles bens sujeitos à monofasia, caso existente hipótese legal permitindo, geram àquele que os suporta o direito de crédito, desde que ele mesmo sofra a exação tributária das contribuições. 6.A norma legal expressamente vincula o custo do frete na operação de venda às situações de crédito elencadas nos incisos I (bens adquiridos para revenda) e II (bens e serviços, utilizados como insumo) do aludido art. 03º. Ou seja, não há autonomia na hipótese de creditamento, ficando a possibilidade vinculada à hipótese de creditamento dos próprios bens objeto do frete suportado pelo vendedor. Do contrário, seria inócua a menção aos dois dispositivos. Precedentes. 7.Não parece ser a exegese legal considerar o custo do frete elemento autônomo da operação em que está inserido – no caso, envolvendo bens ou serviços sujeitos à incidência monofásica do PIS /COFINS -. A expressa menção aos incisos I e II denota que os custos do frete pelo vendedor somente serão considerados para fins de creditamento do PIS /COFINS quando a operação ou a cadeia em que estão inseridos não estiverem submetidos ao regime concentrado das contribuições, respeitando as vedações contidas nos dois incisos e a própria lógica do sistema. 8.A questão da inserção não está restrita ao destaque do custo em nota fiscal, permitindo considerar o custo autônomo nesta hipótese. O custo do transporte deve ser considerado no contexto tributário da operação, em sendo aquele custo exigido para a assunção de uma receita (com a revenda da mercadoria) que será ou não submetida a recolhimento do PIS /COFINS. Em não o sendo, não se admite o creditamento. 9.Adquirindo o intermediário bens sujeitos à incidência monofásica do PIS /COFINS, concentrada a tributação no fabricante, não terá direito a se creditar do custo do frete na revenda daqueles bens cuja receita não será submetida às contribuições, harmornizando-se o art. 03º , IX , e I e suas alíneas da Lei 10.833 /03. Consequentemente, não se tem verificado o direito de crédito pleiteado pela autora.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036103 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. LEIS N. 10.485 /02 E 10.865 /04. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12 , do art. 195 , da Constituição Federal , inserido pela Emenda Constitucional nº 42 /03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema da não-cumulatividade do PIS e da Cofins difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Nesse se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto, da base de cálculo das contribuições, de determinados encargos, tais como bens adquiridos para revenda, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, energia elétrica, dentre outros. 3. Nada obstante, a Lei nº 10.485 /2002, que não foi revogada pelas Leis nºs 10.637 /2002 e 10.833 /2003, estabeleceu o regime monofásico de incidência das contribuições PIS e Cofins devidas para todo o setor automotivo, de forma que o recolhimento dessas contribuições tornou-se concentrado. 4. No regime monofásico de tributação é inviável o reconhecimento da existência de direito a crédito, situação apenas possível no regime plurifásico, em que se verifica a incidência dos tributos em fases distintas da produção e da comercialização dos produtos. 5. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional: 6. Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-64.2019.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO. PIS - PASEP E COFINS SOBRE AS BASES DE CÁLCULO DO PIS - PASEP E COFINS MONOFÁSICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não possui legitimidade ativa ad causam a pessoa jurídica que busca excluir da base de cálculo das suas próprias contribuições para PIS - PASEP e COFINS, calculadas sobre a sua receita bruta mensal, os valores correspondentes às contribuições para PIS - PASEP e COFINS recolhidas pelo produtor/importador sob o regime monofásico ou concentrado e, eventualmente, embutidas no preço das operações subsequentes. Inexistindo relação jurídica tributária da impetrante com o Fisco, que não é contribuinte de fato ou de direito, fulmina-se o direito de ação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047001 PR

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    CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. REGIME MONOFÁSICO. ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 10.485 , DE 2002. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. A pessoa jurídica comerciante varejista de veículos e autopeças não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições (arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485 , de 2002), pelas fabricantes e importadoras, sobre a receita auferida com a comercialização de veículos e autopeças.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A DESPESAS COM FRETE E ARMAZENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, uma vez que esta enfrentou o fundamento central da tese esposada pela apelante, qual seja aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às despesas com frete e armazenagem, tendo concluído pela aplicação ao caso presente do entendimento jurisprudencial de incompatibilidade da técnica de creditamento em relação ao sistema de incidência monofásica do PIS e da COFINS. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp XXXXX/RS , firmou o entendimento no sentido de que a tributação do PIS e da COFINS, no regime monofásico, é incompatível com a manutenção do direito ao creditamento dessas contribuições. Desse modo, inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às despesas com frete e armazenagem. 3. Especificamente sobre a matéria em exame, já decidiu este Regional, contrariamente à pretensão deduzida pela apelante, que "o art. 3º , I e IX , da Lei 10.833 /2003 impossibilita o creditamento de valores relativos à armazenagem e frete na operação de venda de mercadorias sujeitas à alíquota zero cujo ônus é suportado pelo vendedor" ( AC XXXXX-50.2008.4.01.3400 , Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 10/04/2015). 4. Apelação não provida.

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