E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA, AFASTANDO PENALIDADE ENTÃO IMPOSTA. TRIBUTÁRIO. PIS /COFINS. CRÉDITOS ORIUNDOS DO CUSTO DESTACADO DO FRETE DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. ART. 03º , IX , E ART. 15 , II , DA LEI 10.833 /03. VINCULAÇÃO AOS INCISOS I E II DO ART. 03º. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA CORRIGIR OMISSÃO, FICANDO MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.A causa tem por objeto o cancelamento de auto de infração lavrado com base na impossibilidade de a autora apurar créditos de PIS /COFINS derivados do custo de frete destacado e por ela suportado na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico das contribuições. A causa foi solucionada em segunda instância tomando por escopo somente a impossibilidade do creditamento no regime econômico sujeito à monofasia, sem esmiuçar o quanto disposto no art. 03º , IX , da Lei 10.833 /03, omissão que enseja a necessidade de reanálise da causa. Portanto, acolhem-se os embargos declaratórios para permitir nova apreciação colegiada, afastando-se, de pronto, a multa imposta com base no art. 1.026 , § 2º , do CPC/15 , existente ponto omisso quando da oposição dos embargos declaratórios que ensejaram a penalidade. 2.Retoma-se o fundamento de que: “o mandado de segurança coletivo XXXXX-19.2015.4.03.6100 , impetrado por associação representativa de empresas farmacêuticas atacadistas foi referido pela autora na presente ação apenas como fundamento para anulação do auto de infração, sob alegação de que, em demanda coletiva ajuizada por associação, foi concedida medida afastando a incidência tributária que, segundo alega, deu origem à autuação. De fato, embora eventualmente relacionadas as ações quanto à tese jurídica discutida, o ajuizamento de ação individual, quando proposta ação coletiva, confere evidente autonomia à nova demanda ajuizada à conta e risco da proponente”. Ou seja, dado o comportamento adotado pela parte autora, tem-se a independência dos julgados. 3.No mérito, como dito, “o direito ao creditamento ( PIS /COFINS) tem por pressuposto a incidência em cadeia do tributo, visando evitar a tributação em cascata e o escalonamento do quantum tributário resultante de determinada cadeia empresarial. Incidindo o tributo uma única vez, já se tem o quantum; desaparece o risco de a tributação sujeitar uma mesma expressão econômica por diversas vezes, levando em conta o preço total das operações subsequentes e não seu valor agregado. Por conseguinte, permitir que o adquirente da mercadoria ou serviço que ensejou a tributação monofásica obtenha crédito por aquela operação configura desconto daquele tributo, e não combate à cumulatividade. Sob a perspectiva do Fisco, haveria efetiva redução do tributo devido, já que o valor recolhido pelo alienante na operação anterior implicaria também em crédito ao adquirente, sem a contrapartida de uma nova incidência tributária. Configuraria, em suma, benefício fiscal estranho à ideia de não cumulatividade”. 4.A autora defende que a assunção de créditos de PIS /COFINS pelo custo destacado do frete por ela suportado na revenda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico diferem da assunção quanto ao custo de aquisição destas mercadorias, permitindo-se o creditamento por força do art. 03º , IX , e do art. 15 , II , da Lei 10.833 /03. 5.Notadamente, como destacado pelo próprio STJ no tema 1.093, o regime monofásico não impede por completo o creditamento pelo contribuinte intermediário, dado que o regime é vinculado aos bens identificados em lei instituidora, e não à pessoa jurídica integrante da cadeia econômica. Ou seja, adquirindo produtos sujeitos ao regime plurifásico, tem aquele intermediário o direito de crédito. Em interpretação mais ampla, conclui-se que custos autonônomos daqueles bens sujeitos à monofasia, caso existente hipótese legal permitindo, geram àquele que os suporta o direito de crédito, desde que ele mesmo sofra a exação tributária das contribuições. 6.A norma legal expressamente vincula o custo do frete na operação de venda às situações de crédito elencadas nos incisos I (bens adquiridos para revenda) e II (bens e serviços, utilizados como insumo) do aludido art. 03º. Ou seja, não há autonomia na hipótese de creditamento, ficando a possibilidade vinculada à hipótese de creditamento dos próprios bens objeto do frete suportado pelo vendedor. Do contrário, seria inócua a menção aos dois dispositivos. Precedentes. 7.Não parece ser a exegese legal considerar o custo do frete elemento autônomo da operação em que está inserido – no caso, envolvendo bens ou serviços sujeitos à incidência monofásica do PIS /COFINS -. A expressa menção aos incisos I e II denota que os custos do frete pelo vendedor somente serão considerados para fins de creditamento do PIS /COFINS quando a operação ou a cadeia em que estão inseridos não estiverem submetidos ao regime concentrado das contribuições, respeitando as vedações contidas nos dois incisos e a própria lógica do sistema. 8.A questão da inserção não está restrita ao destaque do custo em nota fiscal, permitindo considerar o custo autônomo nesta hipótese. O custo do transporte deve ser considerado no contexto tributário da operação, em sendo aquele custo exigido para a assunção de uma receita (com a revenda da mercadoria) que será ou não submetida a recolhimento do PIS /COFINS. Em não o sendo, não se admite o creditamento. 9.Adquirindo o intermediário bens sujeitos à incidência monofásica do PIS /COFINS, concentrada a tributação no fabricante, não terá direito a se creditar do custo do frete na revenda daqueles bens cuja receita não será submetida às contribuições, harmornizando-se o art. 03º , IX , e I e suas alíneas da Lei 10.833 /03. Consequentemente, não se tem verificado o direito de crédito pleiteado pela autora.