AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que se tenha apontado, no acórdão do Tribunal estadual, a quantidade de droga como fundamento para o regime prisional mais severo do que aquele previsto no Código Penal para a pena imputada, a apreensão de 44g de cocaína não se mostra significativa a ponto de fundamentar a escolha do regime fechado. Ressalta-se que apesar de o Tribunal estadual mencionar a alusão contida nas embalagens à perigosa facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, e também o fato de a prisão em flagrante ter ocorrido em local destinado à comercialização de drogas, não apontou elemento concreto oriundo do contexto probatório que indique a ligação do paciente com a referida organização criminosa, haja vista que o paciente foi absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas. 2. Agravo improvido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. No caso dos autos, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais foram negativadas, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 4. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. IV - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, lastreada na grande quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, de maior poder deletério (811,14g de crack e 322,11 gramas de cocaína), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2o, b, e parágrafo 3o, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA CORPORAL NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Na espécie, contudo, o agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a pena-base do seu mínimo legal, o que afasta a incidência da Súmula n. 269/STJ, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da substituição da pena. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 2º , B, DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2. Em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do Estatuto Repressor. Aplica-se ao caso, a contrario sensu, a Súmula 269/STJ, segundo a qual "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A regressão de regime prisional está devidamente alicerçada no art. 118, I, da Lei de Execuções Penais, que determina a sujeição da execução penal à forma regressiva quando o condenado praticar falta grave. Ausência de ilegalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DEFERIDA EM 1º GRAU. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS, LONGA PENA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. INIDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade abstrata do crime praticado pelo reeducando e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento da progressão de regime prisional. Precedentes. 3. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira. (HC n. 292.764/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 10/6/2014, DJe 27/6/2014) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS E LONGA PENA. INIDONEIDADE. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES EM 2006, 2007 E 2009. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade abstrata do que crime praticado pelo reeducando e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento da progressão de regime prisional. Precedentes. 3. Na espécie, o único elemento concreto utilizado pela Corte de origem, relacionado ao comportamento carcerário do apenado, refere-se à quatro faltas disciplinares graves do paciente, as quais, contudo, são anteriores (2006, 2007 e 2009) à sua progressão ao regime semiaberto, que ocorreu em 4/11/2014, não servindo, contudo, para avaliação do comportamento no regime em que estava cumprindo a reprimenda. Por outro lado, a conduta carcerária do preso, durante seu cumprimento no regime semiaberto, foi auferida por várias áreas no interior do presídio - serviço social, psicologia, trabalho e educação -, tendo obtido, em todas elas, atestado favorável. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Regime prisional semiaberto adequado à situação retratada nos autos, na qual a pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade de droga apreendida (593 g de cocaína) não justifica, por si só, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o previsto em lei. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte na linha de que é vedada a fixação do regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do crime, o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 440/STJ. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para que seja observado o regime inicial semiaberto aos pacientes Marcos Cezar Pereira de Souza e Erica Cristina da Rocha Borges, com extensão ao corréu Bruno Adriano Lima de Queiros.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em consulta ao sistema de dados desta Corte, verificou-se que a questão do regime prisional referente à Ação Penal n. 0040051-33.2012.8.26.0196 já foi apreciada neste Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos HC 335.752 e 496.218, em que se concluiu pela fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso, amparado na expressiva quantidade de droga apreendida. 2. Agravo regimental improvido.