PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 12.736 /2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210 /1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387 , § 2º , do CPP , considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL MANTIDO. 1) É possível a alteração do regime de pena estabelecido se a mesma for contrária à lei. Precedentes do TJAP. 2) É cabível a imposição de regime inicial do cumprimento de pena mais gravoso, quando motivado na valoração negativa de circunstâncias judiciais. 3) Revisão Criminal não provida.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP , podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico ( HC 401.121/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017). 3. In casu, a instância antecedente justificou a não incidência da minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, na medida em que o recorrente estaria envolvido em atividades criminosas, considerando, ainda, a elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos (820 kg de maconha). 4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas , seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Embora a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e o recorrente seja primário, o regime fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista a quantidade das drogas apreendidas - 820 kg de maconha - circunstância devidamente valorada na terceira etapa da dosimetria. 6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44 , I , do Código Penal ). 7. Com o advento da Lei n. 12.736 /2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 8. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210 /1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 9. Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387 , § 2º , do CPP , considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido não somente em virtude do quantum da pena (5 anos de reclusão) mas diante da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 10. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , c/c o art. 59 , do Código Penal . 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPREGO DE FACA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. LEI NOVA BENÉFICA. PENA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. I - No crime de roubo praticado com o emprego de faca imputado ao processado, deve ser reconhecida a novatio legis in mellius, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.654 /18, excluído o inciso I , do § 2º , do art. 157 , do Código Penal Brasileiro, deixando de considerar como causa de aumento da pena a utilização de instrumento vulnerante impróprio em geral, como meio para a subtração da coisa, alcançando fato anterior à publicação da norma, consoante o art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal . II - Apenamentos reduzidos. III - Regime prisional mantido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. Efetivamente, a Câmara se omitiu na apreciação do pedido de alteração do regime prisional do fechado para o aberto. Examinando a questão, mantém-se aquele (regime) fixado na sentença, pois a situação não se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal . A modificação pleiteada, uma vez que já há trânsito em julgado, só poderá ocorrer através de uma revisão criminal.DECISÃO: Embargos de declaração acolhidos. Unânime.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, o que justificou a elevação da pena-base, e que fora condenado ao cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP . 3. Writ não conhecido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 , do CP , podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes - Na hipótese em comento, reconhecido o privilégio, correta a redução da pena provisória na fração de 1/6, porquanto considerável a quantidade da droga apreendida (20,9 kg de maconha), a ensejar uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena, ante a gravidade concreta do delito - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena indica é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF - Na hipótese, a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante, pois a enorme quantidade de entorpecente apreendida legitimaria a manutenção do regime prisional inicial semiaberto imposto - Uma vez que a pena final foi fixada em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da prisão por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP . Habeas corpus não conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PENA BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA – MODULADORAS BEM SOPESADAS – REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO - COM O PARECER - RECURSO IMPROVIDO. A pena-base deve ser mantida no quantum estabelecido na sentença, porquanto a fundamentação encontra-se ampara em elementos concretos e idôneos capazes de autorizar a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade da droga. O regime prisional inicial deve ser mantido no fechado, nos moldes do artigo 33 , § 2º a do Código Penal , ante a quantidade e natureza da droga apreendida.