ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RELAÇÃO A ATOS ADMINISTRATIVOS DOS MUNICÍPIOS. APRECIAÇÃO DE ATOS DE REGISTRO. NATUREZA IMPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. Precedentes. 2. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. 3. Recurso extraordinário a que se julga procedente. Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo"....(TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE DE LEGALIDADE, REGISTRO, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 636553 (TP)....(TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONTAS PÚBLICAS, ÂMBITO MUNICIPAL) ADI 5763 (TP). - Decisão monocrática citada: (TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE DE LEGALIDADE, REGISTRO, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO) MS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE OU REGISTRO GERAL. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 12.687 /2012. 1. O Registro Geral (RG) ou carteira de identidade é um documento público emitido para cidadãos nascidos e registrados no Brasil e para nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, servindo para confirmar a identidade da pessoa natural, solicitação de outros documentos e exercício de direitos relacionados à cidadania. 2. A gratuidade da emissão da primeira via da carteira de identidade não desborda da legítima liberdade de conformação normativa do Poder Legislativo, tratando-se de mero cumprimento por parte do Poder Público Federal de uma obrigação haurida das esferas constitucional e internacional. Precedentes: ADI 1.800 e ADC 5, ambas com acórdãos redigidos pelo Ministro Ricardo Lewandowski. 3. Os imperativos orçamentários não consistem óbice à constitucionalidade do diploma legislativo impugnado, a despeito de sua importância para a responsabilidade na gestão fiscal. Isso porque as normas imunizantes contêm um comando negativo, de proibição, de modo que não restam dúvidas de sua eficácia plena, salvo excepcionalidade estabelecida no próprio Texto Constitucional . 4. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236 , CRFB/88 ). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236 , CRFB/88 ). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 , CF/88 ), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica , conforme a dicção do art. 37 , § 6º , que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935 /94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236 , CRFB/88 ), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37 , § 6º , CRFB/88 ). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935 /94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286 , de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492 /97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Encontrado em: Tema 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções....(NATUREZA JURÍDICA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 1800 (TP), ADI 2415 (TP), ADI 2602 (TP), ADI 3643 (TP), ADI 4140 (TP), RE 556504 ED (1ªT), ADI 4453 MC (TP), ARE 919883 AgR (1ªT)....LEG-FED LEI- 006015 ANO-1973 ART- 00028 PAR- ÚNICO LRP -1973 LEI DE REGISTROS PUBLICOS .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 137/2011 DO MARANHÃO, PELO QUAL ACRESCENTADO O § 6º AO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 130 /2009, DO MARANHÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE SALDO POSITIVO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DAS SERVENTIAS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO MARANHÃO – FERC, VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO, A FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO – FERJ, APÓS RESSARCIMENTO ÀS SERVENTIAS PELOS ATOS PRATICADOS DE FORMA GRATUITA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Legitimidade ativa das entidades de classe de alcance nacional para ajuizamento de ação de controle abstrato quando houver nexo entre os objetivos institucionais e a matéria normativa questionada. Precedentes. 2. É constitucional o creditamento de saldo positivo dos recursos do Fundo Especial das Serventias – FERC, vinculado ao Poder Judiciário Estadual, ao Fundo Especial de Modernização e Aparelhamento do Poder Judiciário do mesmo Estado, nos termos do § 2º do art. 98 da Constituição da Republica . Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: (CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO ESTADUAL, DESTINAÇÃO, EMOLUMENTO EXTRAJUDICIAL, PODER JUDICIÁRIO) ADI 2129 (TP), ADI 3028 (TP), ADI 3086 (TP), ADI 3643 (TP), ADI 5133 (TP).
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE VISTORIA, REGISTRO, LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL (UTI SINGULI) ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE AOS ESTADOS. LEIS ESTADUAIS 7.257/1979 E 9.174/1989 DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Pertinência temática limitada aos fatos geradores constantes da tabela impugnada que possuem relação com a atividade de intercâmbio comercial de bens, de serviços e de turismo. Conhecimento parcial da ação. 2. Não se trata de taxa referente aos serviços de segurança pública que, conforme precedentes da CORTE, são insuscetíveis dessa hipótese de Financiamento. 3. Possibilidade de atribuição legal de outras atividades administrativas específicas e divisíveis (uti singuli) a órgãos de segurança pública, hipótese em que a lei pode instituir a cobrança de taxas. Precedentes. 4. Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. 5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente.
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
Encontrado em: maioria, fixou-se a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato...Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso...Plenário, 19.02.2020. - Acórdão (s) citado (s): (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ATO COMPLEXO) RE 195861 (2ªT), MS 31704 (1ªT), ARE 900179 AgR (1ªT), MS 33805 AgR (2ªT), MS 25967 ED (1ªT), MS 34695 AgR (1ªT
SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal .
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – FUNARPEN. SELO DE AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS ARTS. 3º, VIII, § 3º; 7º; 8º; 9º; 10 E 11, DA LEI Nº 13.228/2001 DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, EXCETO EM RELAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º DA LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 22 , XXV , CRFB ). INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO PARA INSTITUIR OUTROS IMPOSTOS (ARTS. 154, I; E 155, CRFB). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS NAS ADIs 3151 E 5672. CAUSA DE PEDIR ABERTA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI IMPUGNADA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150 , I , CRFB ). APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS NOS REs 838284 E 704292 E NAS ADIs 4697 E 4762. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES. 1. A Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, como mecanismo de compensação da prática de atos gratuitos praticados pelo Registro Civil, e instituiu o "Selo de Autenticidade", uma das receitas do fundo. Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, VIII, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da lei. Impugnação, na fundamentação, também do § 3º do art. 3º da lei. 2. Ação parcialmente conhecida, exceto em relação ao § 3º do art. 3º da lei estadual, por ausência de pedido e de subsequente manifestação, no ponto, do Procurador-Geral da República. 3. A lei impugnada não condiciona a validade dos atos notariais, de registro e de distribuição ao uso do selo de autenticidade. Prevê, em sua falta, apenas a responsabilização administrativa, pelo que não viola a competência legislativa privativa da União (art. 22 , XXV , CRFB ). Precedentes. 4. A cobrança relativa ao selo de autenticidade tem natureza de taxa, pelo exercício do poder de polícia, e pode ser destinada ao fundo em questão, de natureza pública e ligado ao sistema de justiça, conforme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal, o que afasta violação dos arts. 154, I; e 155 , CRFB . Precedentes. 5. Reconhecimento, com base na causa de pedir aberta, da inconstitucionalidade da delegação indiscriminada, a ato infralegal, da fixação do valor da taxa, relativo ao selo de autenticidade, por falta de legalidade suficiente. Precedentes. 6. Na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. 7. Modulação de efeitos para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, a produzir efeitos após doze meses, contados da data de publicação da ata de julgamento.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003). Alegada usurpação da competência legislativa da União em matéria de “registros públicos” ( CF , art. 22 , XXV ). Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal. Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal fundada nos poderes fiscalizatórios do Poder Judiciário estadual sobre os serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , § 1º ). Precedentes. 1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os “Oficiais Distritais” são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei nº 8.935 /94, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. 2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado ( RE 808.202 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 - Tema nº 779/RG). 3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. 4. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935 /94, art. 38 ), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. 5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015 /73, art. 19 ) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Publicos (até cinco dias). 6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.295 /2006. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ALTERA A CLT , PARA ESTABELECER O DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE CONSAGRADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO TITULARIZADO POR TODOS OS TRABALHADORES, COM EXCEÇÃO APENAS QUANTO AOS MILITARES ( CF , ART. 8º , I E II ). CLÁUSULA CONSTITUCIONAL IMPEDITIVA DA CRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ATO LEGISLATIVO IMPUGNADO EM PLENA CONFORMIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL . 1. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores ( CF , art. 8º , caput), inclusive aos servidores públicos ( CF , art. 37 , VI ), com exceção apenas dos militares ( CF , art. 142 , § 3º , IV ). 2. A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, garante aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais ( CF , art. 8º , caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade conferida aos interessados de aderirem ou não ao sindicato ou de desfiliarem-se conforme suas vontades. 3. O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais. Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas ( CC , art. 45 ) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical ( CF , art. 8º , II ). 4. O ato legislativo impugnado, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional ( CF , art. 8º , I e II ). 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.