Registro Obrigatório em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60210977002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- ESTADO DE MINAS GERAIS - DECRETO ESTADUAL N. 47.762/2019 - INTERNALIZAÇÃO CONVÊNIO CONFAZ N. 190/2017 NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ATRAVÉS DE DECRETO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA AO ART. 150 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO - ART. 297, § 1º, DO RITJMG - SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL - ART. 97 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE N. 10 - SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal os convênios firmados no âmbito da CONFAZ possuem natureza meramente autorizativas, ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa do ente signatário - A edição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS consiste em ato normativo complexo que demanda a integração de vontades de diferentes órgãos dos Executivos e dos Legislativos Estaduais para sua perfectibilização - Apenas com a submissão à Assembleia Legislativa que será observado o Princípio da Legalidade Tributária, visto que a exoneração de tributo somente pode dar-se por meio de lei, conforme disposto no art. 150 § 6º da CF/88 - O Decreto Estadual nº 47.762/2019 ao internalizar o convênio Confaz 190/2017 e instituir a remissão de créditos tributários no âmbito interno, viola o disposto no art. 150 § 6º da CF/88 , haja vista a necessidade da edição de lei específica para a concessão de benefícios fiscais - Reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto nº 47.762/2019, do Estado de Minas Gerais, há de ser a matéria submetida ao Órgão Especial para o exercício do juízo incidental de inconstitucionalidade da questão, ex vi do art. 97 , da Constituição Federal - Incidente de inconstitucionalidade suscitado.

    Encontrado em: Por essa razão, a pretensão da Apelante encontra guarida na própria legislação vigente, sendo que se tratam de materiais de embalagens obrigatórios, que agregam ao produto comercializável, sendo aptos... federação em desacordo com as normas do Confaz; (e) não pagamento do diferencial de alíquota devido ao estado membro remetente de mercadorias nas aquisições de material de uso e consumo; (f) falta de registro

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. FABRICANTE DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, VESTUÁRIO E OUTROS PRODUTOS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. Para enquadramento na hipótese de registro obrigatório no CREA, necessário que a agravada exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de engenharia, agronomia, ou arquitetura, ou seja, somente o profissional ou empresa que exerça, efetivamente, atividade profissional com ênfase específica em engenharia, sujeita-se à fiscalização do CREA, daí que se preserva o princípio da atividade básica, previsto na Lei nº 6.839 /80. 3. A fabricação de artefatos de material plástico, e vestuário, entre outros produtos, não envolve atividade básica ou prestação de serviços na área de engenharia, de sorte a exigir contratação de profissional da área ou registro da empresa no CREA, seja em razão da legislação específica, seja da jurisprudência firme e consolidada em torno da questão jurídica suscitada. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047000 PR XXXXX-83.2020.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. METALURGIA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA AO CREA. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2. A empresa que tem como atividade básica a metalurgia não guarda, nos termos da Lei 5.194 /66, relação com o exercício profissional da engenharia. Não está obrigada à manutenção de responsável técnico, tampouco efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. Precedentes deste Tribunal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047003 PR XXXXX-12.2016.404.7003

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/PR. REGISTRO. PROFISSIONAL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES E AFT. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional vinculado a atividades dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é que estão obrigadas a registro junto ao CREA. 2. Hipótese em que as atividades exercidas pela embargante não se enquadram no rol taxativo do artigo 7º da Lei nº 5.194 /66, de modo que a empresa não está obrigada a realizar registro junto ao CREA, a contratar profissional técnico e, consequentemente, a pagar anuidades e anotação de função técnica. 3. Tendo em vista a ausência de obrigatoriedade de registro da embargante junto ao CREA/PR, há que se reconhecer a nulidade da dívida ativa.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E DÉBITOS. VEÍCULO VENDIDO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. COMPRADOR DESCONHECIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . REGISTRO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20225070014

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. O Tribunal Regional constatou que, a despeito da alegação da reclamada de que teria celebrado um contrato de representação comercial com o reclamante, as provas colhidas nos autos demonstraram que, em verdade, a prestação de serviços laborais apresentou os requisitos característicos do vínculo empregatício. 2. Além disso, o Tribunal Regional deixou consignado que não foi comprovada a inscrição do reclamante junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, tratando-se de registro obrigatório para quem exerce a referida profissão, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.886 /1995. 3. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, seria possível ultrapassar e infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional para aferir a tese sustentada pela reclamada de que o reclamante atuou como legítimo representante comercial. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135150114

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    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADOR COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO. O artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. No mesmo sentido, estabelece o artigo 333 , I e II, do CPC ( 373 do CPC/2015 ) que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral . Desse modo, em princípio, é do empregado o ônus de provar os fatos constitutivos do alegado direito ao pagamento de horas extraordinárias. Ao empregador cabe comprovar fatos que afastem a pretensão do pagamento de sobrejornada. Em relação à jornada de trabalho, o artigo 74 , § 2º , da CLT , estabelece que, para empresas que possuem mais de dez empregados, é obrigatório o uso de registro manual, mecânico ou eletrônico, com anotação da hora de entrada e saída do trabalhador. A Súmula nº 338 , I, por sua vez, traz entendimento de que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo empregado. Assim, tem-se que somente se pode exigir a apresentação de registro do horário de trabalho da empresa que possui mais de dez empregados. Por conseguinte, pela falta de apresentação do registro de jornada, não há como aplicar à empresa que tem menos de dez empregados a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, mesmo possuindo menos de dez empregados, cabia à reclamada a apresentação dos cartões de frequência do autor, de forma a comprovar que não houve sobrejornada, presumindo como verdadeira a jornada de trabalho alegada pela reclamante, e deferindo-lhe o recebimento de horas extraordinárias. Ao assim decidir, desobedeceu à regra dos ônus da prova prevista no artigo 818 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-10 - XXXXX20175100821 DF

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    MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. A Lei 12.619 /2012 instituiu a obrigatoriedade de controle de jornada para os motoristas profissionais, com a previsão de métodos de controle pelo empregador, para viabilizar a fiscalização. A partir dessa previsão legal, o empregador está obrigado a comprovar a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo trabalhador, mediante apresentação dos controles de ponto ou outros documentos equivalentes, tais como relatórios de tacógrafos, sistema de rastreamento por satélite, fichas de viagens e outros. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 , I, TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. Não apresentados os controles de jornada pela empresa, presume-se a veracidade da jornada declinada em exordial, conforme previsto pela Súmula 338 /TST. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário, como ocorreu no caso dos autos.

    Encontrado em: Registro que embora o Reclamante junte notas com horário de saída fora da jornada indicada pela Reclamada, não houve outras provas que comprovasse a rotina excessiva alegada na inicial... Em manifestação à defesa e documentos, o Reclamante argumenta que o controle de jornada de motorista passou a ser obrigatório a partir da Lei 12.619/2018, não podendo o Empregador impor jornada extenuante

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205120010 SC

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    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS após o prazo estabelecido no art. 29 da CLT é justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O primeiro ato contratual, de obrigação do empregador, é a formalização da relação de emprego, com a devida anotação em CPTS, o que garante ao trabalhador a percepção aos depósitos de FGTS e os recolhimentos previdenciários. A omissão, ainda que involuntária, na obrigação de anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, gera prejuízos ao obreiro e para terceiros, notadamente à previdência social, como fonte de custeio da Seguridade Social, bem como aos fundos de investimentos destinados ao FGTS. (TRT12 - ROT - XXXXX-72.2020.5.12.0010 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 06/11/2020)

    Encontrado em: Registro ainda que a jurisprudência consolidada do TST reconhece a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador como fato ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho... Acrescentado pela L-009.983-2000) I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20175060015

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ART. 62, I. TRABALHADOR EXTERNO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Apesar da ausência de comprovação de registro obrigatório da condição de trabalhador externo na CTPS e na ficha do registro do empregado, extrai-se, dos elementos colhidos nos presentes autos, que não era possível controlar a jornada de trabalho do autor, nem seu intervalo, uma vez que este iniciava e terminava sua jornada de trabalho em sua residência, bem como utilizava veículo próprio, fazendo seu horário de trabalho. Há provas de que o autor somente comparecia na sede da ré duas vezes por semana. Recurso a que se nega provimento neste particular. (Processo: ROT - XXXXX-97.2017.5.06.0015 , Redator: Sergio Torres Teixeira , Data de julgamento: 01/07/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/07/2020)

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